quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Projeto de Lei Complementar 238/13 – Benefícios Fiscais e o CONFAZ



 

Em 03/01/13 o Poder Executivo submeteu à deliberação da Câmara dos Deputados o texto do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o quórum de aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios, incentivos fiscais ou financeiros instituídos e reinstituição dos referidos benefícios nos termos da legislação aplicável e, entre outras propostas, também de alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

A maior surpresa neste PLC é a alteração da atual necessidade da aprovação unânime no âmbito do CONFAZ para a concessão de convênios que tratam de remissão de créditos tributários e a respectiva reinstituição dos mesmos para um modelo onde, até 31/12/13, tal aprovação passaria a requerer apenas três quintos das unidades federadas eum terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.

 

No PLC 238/13 também se encontra a proposta de alteração do Art. 14º. da LCP 101/04, a qual modifica as condições de concessão e ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária. A LCP 101/04 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

Caso o referido PLC seja aprovado, é esperada alguma movimentação tanto na PSV 069/12 (inconstitucionalidade na concessão de benefícios fiscais não celebrados através de Convênio no âmbito do CONFAZ) quanto na ADPF 198 (inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade na aprovação de convênios celebrados pelo CONFAZ, conforme LC 24/75), ambos atualmente tramitando no STF.

 

Deve-se lembrar de que o objetivo final do Poder Legislativo com esta ação é o de conseguir alterar a alíquota interestadual do ICMS para um patamar de 4%, independentemente da origem do produto (ato independente da RSF 13/12, que já está em vigor e afeta os produtos de origem estrangeira ou com conteúdo de importação maior ou igual a 40%).

 

Esta enorme discrepância entre a alíquota interestadual proposta com a manutenção das alíquotas internas poderá gerar um fluxo migratório de indústrias entre Estados, pois, dependendo da distribuição geográfica dos clientes, do tempo médio de venda dos produtos, das margens do negócio e finalmente, se as operações gerarem continuamente créditos de ICMS, os empresários serão compelidos a buscar alternativas para manterem-se no mercado.

 

 

Abraços,

 

Eng. Marcelo Ferrer

DM8 Soluções em Comércio Exterior



Mudanças em projeto que põe fim à guerra fiscal são contestadas

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
 

 
As propostas para pôr fim à chamada guerra fiscal enviadas pelo governo ao Congresso só entram em discussão na volta do recesso, em fevereiro, mas alguns atritos já começam a aparecer. Os Estados do Sul e do Sudeste mostram-se surpresos com as alterações feitas entre as reuniões com secretários de Fazenda e governadores e o envio do projeto à Câmara e ao Senado. 

O coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, José Clovis Cabrera, acredita ser um retrocesso o alongamento no prazo de convergência das alíquotas interestaduais do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para 4% ao ano. 

A proposta originalmente apresentada previa que as alíquotas de 12% e 7% levariam oito anos para migrar para 4%. Mas, pela última sugestão do governo, esse prazo foi alongado para 12 anos, com um período de transição de cinco anos, em que as alíquotas que hoje estão em 12% baixariam para 7%. 

"Essa transição inviabiliza uma solução rápida para a guerra fiscal", disse Cabrera, lembrando que, dessa forma, se perpetuam os benefícios para Estados com alíquotas maiores: "Classificamos isso como um retrocesso. Demos passos com os governadores e as reuniões do Confaz, mas depois fomos surpreendidos por essa proposta." 

O secretário de Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly, também critica o prazo fixado pelo governo na proposta. "Paraná e São Paulo defendiam aplicação imediata. O governo tinha proposta inicial de oito anos e depois foi alongando. Eu entendo que perderemos muito tempo. É muito esforço para chegar a um resultado baixo", afirmou. 

Como a unificação das alíquotas constará de projeto de resolução do Senado, a proposta do governo terá de ser formalmente apresentada por um senador para então entrar em tramitação. 

Segundo o coordenador, os problemas do prazo longo de convergência não são apenas os créditos de ICMS que são trocados entre os Estados, mas também o possível impacto sobre a competitividade das empresas, que podem preferir um Estado a outro para se beneficiar das diferentes alíquotas que ficarão em vigor por 12 anos. Cabrera lembrou, ainda, que o prazo inicialmente defendido pelos Estados do Sul e do Sudeste era de convergência em quatro anos. 

Outro problema apontado pelo representante de São Paulo é que essa diferença de alíquotas por 12 anos abre espaço para fraudes, como a simulação de operações interestaduais, o chamado "passeio de notas" ou mesmo operações em que a mercadoria cruza fronteiras estaduais de fato apenas para obter benefícios fiscais. "Ao se fazer a transição longa, se dá espaço para esse tipo de esperteza", diz. 

A União também gastará mais recursos quanto mais longa for a transição, já que irá compensar as perdas dos Estados com as diferentes alíquotas por meio do fundo de compensação, criado em medida provisória. "Há um custo maior para o país", avalia Cabrera. 

O coordenador também questiona o tratamento diferenciado dado aos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus e das operações de gás do Mato Grosso do Sul. Ambos ficarão fora da transição e manterão, pela proposta do governo, alíquotas de ICMS de 12%. "Essas exceções não têm base técnica", diz. 

Já o secretário de Fazenda do Rio de Janeiro, Renato Villela, acredita que as discussões no Congresso vão extrapolar o que está proposto nos projetos do governo. Um dos pontos que devem entrar em pauta é comprometimento de receita dos Estados para o pagamento de dívidas. "Todo mundo concorda que o financiamento das dívidas seja revisitado", diz. O secretário acha que seria mais interessante, do ponto de vista macroeconômico, uma redução nos repasses à União referentes às dívidas, com a contrapartida de que esses recursos sejam destinados ao investimento. 

Outro ponto que causou estranheza foi a proposição, mesmo que temporária, do fim da unanimidade das decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A justificativa oficial é que o fim da unanimidade seria uma forma de se obter a remissão (perdão) e convalidação dos benefícios dados pelos Estados e que estão em desacordo com a Constituição. 

Pelo projeto de lei complementar 238/13, as decisões do Confaz serão válidas com aprovação de três quintos dos Estados, sendo necessária também ao menos um terço de aprovação de cada uma das cinco regiões. 

A alteração chama atenção, pois o governo sempre se mostrou contrário ao fim da unanimidade do Confaz. 

Mesmo limitando essa fórmula de aprovação apenas ao ano de 2013, o coordenador paulista não deixa de ver isso como um risco, pois, nas discussões em plenário, essa nova regra poderia ser ampliada para um período maior. 

O secretário do Paraná também estranha a medida. "Por que acabar com a unanimidade agora, se até São Paulo, que era um dos Estados mais resistentes, estava disposto a convalidar os incentivos já concedidos?" 

Ficaria aberta, ainda, a possibilidade de um "ataque" da maioria dos Estados contra apenas um ente da federação. O que, no limite, poderia levar à perda de autonomia, pois, teoricamente, o Estado sob "ataque" teria de acatar uma decisão que o prejudicaria. 

Apesar das divergências, Hauly considera importante o fato de o governo federal, pela primeira vez, tomar a iniciativa de propor medidas para combater a guerra fiscal. "Agora caberá a nós discutir os detalhes durante a tramitação." 

Outra mudança entre o projeto oficial e a proposição final do governo é o tamanho do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que assumirá o papel de estimular os investimentos antes ocupado pelos benefícios fiscais. O valor do FDR subiu de R$ 172 bilhões em 16 anos, para R$ 296 bilhões em 19 anos. 

Raquel Ulhôa e Eduardo Campos - De Brasília

Instrução aumenta obrigações de empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas. 

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos. 

Pela Instrução Normativa - que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do preço de transferência - o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual. "Com esse filtro, 90% das empresas ficarão de fora", diz Diego Marchant, tributarista do escritório Machado Meyer. 

Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. "Este aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual mínimo, terão que encarecer suas exportações com risco de perda de competitividade", afirma Marchant. 

Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado. 

Segundo advogados, os novos critérios para obter a salvaguarda pegaram todos de surpresa. "A restrição é muito grave por conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma", diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. "No último dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final deste mês", diz Marchant. 

A Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda - previstos no artigo 48 da IN -- passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. "O preço de transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31 de dezembro de 2012 vale a regra anterior", diz a nota. 

Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios. 

Advogados veem risco de empresas que operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos. "O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos, como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só para o ano calendário de 2013", afirma Marchant. 

O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$ 4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 - que regulamentava a aplicação das regras do preço de transferência - para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à confiança legítima. Isso porque a norma anterior - a IN nº 32, de 2001- era mais vantajosa ao contribuinte. 

A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em que as operações de "back to back" devem se submeter às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou o resultado da empresa brasileira. 

A advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados, vê nessa determinação um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. "A lei não estabelece a sujeição do back to back às regras do preço de transferência, mas a IN cria uma obrigação nova", diz. A previsão, segundo advogados, é fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. "A Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas retroativamente", afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). "Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação, que, portanto, já vale para 2012", diz Alexandre Siciliano. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Fisco poderá deixar de recorrer em novos casos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
O governo federal ampliou as hipóteses que liberam o Fisco da obrigação de recorrer em discussões administrativas com contribuintes. A mudança foi estabelecida por meio da Lei nº 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, que também permite a depreciação acelerada de veículos de carga para a dedução no Imposto de Renda (IR). 

A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins; reembolso do salário-família e salário-maternidade; homologação de compensação e nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna - quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato de a nova pena ser mais benéfica do que a anterior. A norma também autoriza a medida nas hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

O recurso de ofício é aquele em que o Fisco é obrigado a apresentar. Segundo o Decreto nº 70.235, de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, a autoridade de primeira instância deve recorrer sempre que a decisão desonerar ou deixar de aplicar pena. 

Em 2002, a Lei nº 10.522 criou hipóteses que permitem ao Fisco deixar de recorrer. Agora, a Lei 12.788 amplia essas possibilidades. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, quando entrou em vigor. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel


 



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).

Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. "A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica" explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.

A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. "Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo" afirmou.

"O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras" disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. "A qualificação 'mercadoria' deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem."

Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.

Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Conjur