terça-feira, 2 de outubro de 2012

Nova regulamentação do Radar IN 1288 – Como ficam as empresas recém-constituídas?


 

Diz o ditado que "o diabo mora nos detalhes" No caso das normas que regem o comércio exterior brasileiro o ditado é válido. O diabo existe e mora nas infralegais. Para ser mais específico, mora nas instruções normativas, atos declaratórios e etc.

Veja, por exemplo, o que acontece com o acesso ao Siscomex (mais conhecido como Radar). Agora, temos novas regras para habilitar a pessoa física responsável pela pessoa jurídica no acesso ao sistema. São quatro novos critérios que vão exigir muita atenção por parte do usuário:

1.     Para as empresas exportadoras não existe mais limites de operação;

2.     O pedido de habilitação será analisado em dois dias no caso de modalidade limitada e; em 10 dias no caso de modalidade ilimitada;

3.     Nas operações por encomenda a empresa não pode mais ser da capacidade financeira do importador, e

4.     A análise da capacidade financeira se dará pelo estudo da soma dos tributos recolhidos nos últimos 5 anos.

E neste ponto 4, o tinhoso mostra sua cara. Como fazer com as empresas recém-constituídas? Como fazer com os consórcios de empresas, que por natureza, tem um objetivo predeterminado e temporal?

Numa primeira análise, estas empresas deverão requerer a sua habilitação e a mesma será, (pelo critério de últimos recolhimentos de tributos), determinada como – habilitação limitada.

Logicamente, os valores estipulados por esta habilitação limitada (CIF-USD 150,000.00 por períodos de 6 meses), não serão suficientes, o que levará a um pedido de revisão de estimativas. Porém, não existe prazo (determinado na IN ou no ADE), para a conclusão desta revisão de estimativas, ou seja, ela pode demorar dias ou anos. Novamente, a obra do Lúcifer se conclui.

Do jeito que as coisas estão apresentadas hoje, o Radar, que foi inicialmente, concebido como um instrumento de controle das operações de comércio exterior, será transformado em barreira não tarifária contra as importações, odiosa prática condenada pela OMC. Mas mais importante ainda é o efeito nefasto que a criatura do tinhoso provoca na segurança jurídica dos negócios. Que Deus nos ajude.

 

Walter Thomaz Junior.

Consultor de comércio exterior.

thomaz@portorium.net

 

 

CAMEX: RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

(Publicada no D.O.U. de 01/10/2012)

 

Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

 

resolve:

 

Art. 1o Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2004.10.00

- Batatas

25

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

25

2901.10.00

- Saturados

14

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos

2

2905.13.00

-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

20

2905.31.00

-- Etilenoglicol (etanodiol)

20

2909.41.00

-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

20

2917.14.00

-- Anidrido maléico

20

2937.29.50

Espironolactona

20

3402.13.00

--Não iônicos

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados

14

3701.30.21

De alumínio

20

3701.30.31

De alumínio

20

3824.90.29

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água

 

14

3824.90.85

Metilato de sódio em metanol

20

3901.10.10

Linear

20

3901.10.92

Sem carga

20

3901.20.29

Outros

20

3901.30.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios

 

 

 

14

3901.90.90

Outros

20

3904.61.90

Outros

14

3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

20

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

20

3907.40.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária

 

14

3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

25

3920.10.99

Outras

25

3920.20.19

Outras

25

3920.43.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço

 

16

3920.49.00

-- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes

 

16

3920.51.00

-- De poli(metacrilato de metila)

25

3920.61.00

-- De policarbonatos

25

3921.19.00

-- De outros plásticos

25

3921.90.19

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona")

16

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

25

3924.90.00

- Outros

25

4002.20.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras

 

12

4008.21.00

-- Chapas, folhas e tiras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets")

 

 

14

4011.10.00

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14" – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15" – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" – (205/55 R16)

 

16

4011.20.90

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5" – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5" – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5" – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24" – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20" – (10.00-20).

16

4013.20.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

25

4013.90.00

- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas

16

4805.91.00

-- De peso não superior a 150 g/m2

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão

12

4810.13.90

Outros

25

4810.19.89

Outros

25

4810.19.90

Outros

25

4810.29.90

Outros

25

4810.92.90

Outros

25

5510.11.00

-- Simples

25

6406.10.00

- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

25

6406.20.00

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

25

6902.10.90

Outros

25

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

25

6902.20.99

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche

10

7005.21.00

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

20

7005.29.00

-- Outro

20

7007.19.00

-- Outros

25

7007.29.00

-- Outros

25

7208.38.90

Outros

25

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa

25

7208.39.90

Outros

25

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

25

7213.91.90

Outros

22

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso

12

7217.20.90

Outros

25

7219.33.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

25

7219.34.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

25

7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

25

7225.11.00

-- De grãos orientados

25

7229.20.00

- De aços silício-manganês

25

7302.90.00

- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários

 

12

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

25

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

25

7305.12.00

-- Outros, soldados longitudinalmente

25

7306.19.00

-- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto

14

7307.23.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

25

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

25

7411.10.90

Outros

25

7606.11.90

Outras

20

7606.12.90

Outras

20

7607.11.90

Outras

20

7607.19.90

Outras

20

7614.10.10

Cordas e cabos

25

7614.90.10

Cabos

25

8413.60.11

De engrenagem

25BK

8418.50.90

Outros

25BK

8429.40.00

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

25BK

8429.51.99

Outras

25BK

Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP

14BK

8429.52.19

Outras

25BK

Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP

14BK

8457.10.00

- Centros de usinagem

25BK

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

25BK

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

25BK

8483.40.90

Outros

25BK

8501.40.19

Outros

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW

18

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

25

8511.90.00

- Partes

25

8523.51.90

Outros

25

8536.20.00

- Disjuntores

25

8536.30.00

- Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos - DPS

16

8537.10.90

Outros

25

8606.91.00

-- Cobertos e fechados

25BK

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio

14BK

8606.92.00

-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

25BK

Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio

14BK

8607.11.10

Bogies

25BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido

14BK

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

14BK

 

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

 

I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

 

II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

 

III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.