segunda-feira, 10 de agosto de 2015

RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA

IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO

DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À

ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.

135, III, DO CTN.

1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de

sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o

quadro societário da sociedade empresária executada, considerada

pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.

2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade

da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da

sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos

sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a

constituição da dívida executada.

3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a

sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram

admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto,

não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se

chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário

seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de

recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado

na Súmula n. 7 do STJ.

4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando

fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe

a permanência de determinado sócio na administração da empresa

no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato

que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto

de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que

aquele responsável pela dissolução tenha sido também,

simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do

vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,

tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja

demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do

débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular

dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da

permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos

EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009 ).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2009, DJe

2.2.2010.)

 

SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A

SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO

E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA

SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

1. Não é viável o redirecionamento da execução fiscal em

relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos

geradores do crédito e nem quando ocorreu a dissolução irregular

da sociedade. Nesse sentido: EAg 1.105.993/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.217.467/RS, 2ª

Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AgRg no Ag 1.371.752/SP, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe

13.4.2011.)

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE

SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O

QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.

IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida

dissolução irregular da empresa executada, os sócios que

ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do

crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida.

2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não

apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de

ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de

forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária

prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera

alteração do quadro societário não configura a sucessão de

empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria

necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência

obstada pela Súmula 7/STJ.

3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando

fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe

a permanência de determinado sócio na administração da empresa

no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato

que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto

de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que

aquele responsável pela dissolução tenha sido também,

simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do

vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,

tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja

demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do

débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular

dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da

permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos

EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe 18.11.2013.)

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

 

(...)

2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de

que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade

subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,

para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à

lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do

CPC e da Resolução STJ 08/08.


(REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira

Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.)