quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Foi promulgada a Lei nº 15.406, de julho de 2011, que autoriza a reabertura de prazo, no exercício de 2011, para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, que foi instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, nos termos que especifica.

Com as alterações dadas na nova lei, o PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web. Caso não possua senha, CLIQUE AQUI   ou caso a tenha esquecido, CLIQUE AQUI.

PREZADO CONTRIBUINTE:
O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI
ENCERRA-SE ÀS 24:00 HORAS DO DIA 31 de agosto de 2011.
( Artigo 2º, do Decreto nº 52.485, de 11 de julho de 2011).

Prazo para adesão

Data limite para adesão:  31 de agosto de 2011.

Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 19/8/2011

Benefícios

Débitos Tributários

Redução de 75% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única;
Redução de 50% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários

Redução de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou pagamento parcelado.

Formas de pagamento

Parcela única;

Em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;

Em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC;

Valor mínimo das parcelas

Pessoas físicas = R$ 50,00

Pessoas jurídicas = R$ 500,00

Casos de exclusão

Inobservância da Lei n.º 14.129/2006 ou do Decreto regulamentador do Programa;

Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias;

A não-comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 dias contado da data da formalização;

Desconstituição das garantias;

Falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

Cisão da pessoa jurídica (exceto se a incorporadora assumir com a cindida as obrigações do PPI).

Falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo.

Rede bancária disponível para receber o PPI

BANCO
ATENDIMENTO DISPONÍVEL
Caixa nas Agências
Caixa Eletrônico
Internet
Débito Automático
Banco do Brasil
X
X
X
X
Bradesco
X
X
X
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CEF
X
 
 
X
Citibank
X
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HSBC
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X
 
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Itaú
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Safra
X
 
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Santander
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Banrisul
X
 
 
 

Cancelamento de multas do contribuinte de boa-fé

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2011/3069

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Elaborado em 08/2011

Uma questão não definitivamente pacificada na doutrina diz respeito à responsabilidade por infrações da legislação tributária. Sobre a questão prescreve o art. 136, do CTN:

"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

Alguns doutrinadores de peso enxergaram nesse dispositivo legal a responsabilidade objetiva.

Aliomar Baleeiro escreveu:

"A infração fiscal é formal. O legislador, além de não indagar da intenção do agente, salvo dispositivo de lei, também não se detém diante da natureza e extensão dos efeitos"(01).

Sandra Calmon Macário Coelho, por sua vez assim se manifesta:

"Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer previstos na legislação. Essa é a sua característica básica". Mais adiante prossegue: "É preciso frisar - por isso que supinamente importante - ser o ilícito penal uma espécie do gênero ilícito jurídico. Consequentemente, a punição fiscal é uma espécie do gênero sanção. Nela não se vislumbra nada parecido com o ressarcimento do direito privado. É na verdade, castigo, reprimenda, pena. Nada obstante, e não vai nisso nenhuma heresia, a apuração da responsabilidade em tema da infração fiscal aproxima-se muito mais da 'responsabilidade civil' do que da 'responsabilidade penal'... No direito penal, cresce a valorização das teorias da 'consciência da ilicitude'. No direito civil, avultam as teses da responsabilidade objetiva em relação a terceiros prejudicados, Ora, o Fisco é um terceiro, e privilegiado, na medida em que o interesse público sobrepõe-se ao individual, Vivemos sob a égide da socialização. No fundo, o interesse fiscal é de natureza patrimonial (afetado a um fim público)... Da mesma forma, nas obrigações civis, o descumprimento da prestação acarreta a multa civil, se pactuada, a cargo da parte inadimplente. Assim também no Direito Tributário. Se o contador encarregado da escrita do contribuinte recebe deste o numerário para o pagamento do tributo e não o faz, descumprindo a obrigação, nem por isso é possível alegar escusante do 'ato de terceiro' ou da bona fide. A inadimplência é irrogada ao contribuinte, sem mais, acompanhada dos consectários: multa, juros e correção monetária quando cabíveis. O contribuinte é responsabilizado por culpa in eligendo e in vigilando. A sua responsabilidade é plena pela infração(02)".

Não bastasse o fato de considerar o fisco como um terceiro quando, na verdade, é parte na relação tributária que se estabelece com o sujeito passivo da obrigação tributária, demonstra o trecho retrotranscrito o apego à teoria da culpa in eligendo e in vigilando que implica consideração do elemento subjetivo.

No nosso entender o art. 136, do CTN não consagra a teoria da responsabilidade objetiva que segundo a Constituição Federal é reservada apenas às entidades políticas e concessionárias de serviços públicos (§ 6º, do art. 37, da CF).

Quando o preceito em questão diz que "independe da intenção do agente" está a significar que independe da vontade consciente e livre de praticar a conduta antijurídica, ou seja, independe do dolo. A responsabilidade tributária só pode ser imputada a quem voluntariamente praticou o ato antijurídico, ou seja, pressupõe a culpa subjetiva do contribuinte ou do responsável, por ação ou omissão. Nesse sentido está evoluindo a jurisprudência de nossos tribunais:

"O art. 136 do CTN, o que toca à infração da lei tributária, deve ser examinado e, harmonia com o art. 137 do CTN, que consagra a responsabilidade subjetiva" (Resp nº 68.087/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.8.2004).
"Apesar de prever o art. 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da equidade e do princípio da lei tributária in dúbio pro contribuinte - arts. 108, IV, e 112". Precedentes: Resp nº 494080/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16-11-2004; Resp nº 699.700/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3-10-2005; Resp nº 278324/SC, Rel. Min. João Octávio de Noronha, DJU de 13-3-2006).

Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do STF (03).

A tese da responsabilidade objetiva pura não se sustenta ante o temperamento que se impõe como decorrência do próprio texto do art. 136 e demais dispositivos do CTN. Aliás, os próprios defensores dessa tese extremada, inconscientemente, acabam por atribuir relevância jurídica ao elemento subjetivo.

Por derradeiro, o STJ dando relevância jurídica ao aspecto da boa-fé do contribuinte sedimentou a tese de que a declaração de inidoneidade de nota fiscal não elide o direito de crédito do ICMS do contribuinte de boa-fé, conforme ementa abaixo:

"EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998).
2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).
3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de
Contribuintes."
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (Resp nº 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 27-4-2010).

Notas

(01) Direito Tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 436.

(02) Comentários ao Código Tributário Nacional, 6ª ed. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 325-326.

(03) Cancelamento da penalidade pecuniária, quando evidente a boa-fé do contribuinte: RTJ 33/647; RTJ 37/296; RTJ 41/55.

 
Kiyoshi Harada*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Kiyoshi Harada.


- Publicado pela FISCOSoft em 24/08/2011



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DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DUPLO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DUPLO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
 
1. O conjunto fático indica que a condutora do veículo, cidadã brasileira com domicílio no Paraguai, também possui vínculo jurídico com o Brasil, em decorrência de relações familiares, sociais e econômicas, caracterizando-se o duplo domicílio.
 
2. A aplicação da Portaria MF nº 16/95, que permite o ingresso, sem qualquer formalidade, somente aos veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular exclusivo de turistas, mostra-se incompatível com as regras do Tratado de Assunção, diploma incorporado ao direito interno e superior às normas de categoria infralegal, que assegura o direito de livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros do MERCOSUL - Precedente.
 
(TRF4, AC 2006.70.02.011496-9, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/08/2011)

IPI - fundamentos

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), Decreto nº 6.006/2006, sobre a base de cálculo dos produtos.

 

Existem exceções, a exemplo das operações com bebidas e cigarros, pelas quais o imposto deverá ser recolhido por quantidade do produto (operação) ou por classe de enquadramento.

 

Subordina-se, a exemplo do primo-irmão, o ICMS, ao magno princípio da não-cumulatividade. Assim, exige compensação com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

 

Tem como fato tributário e base de cálculo as situações seguintes:

 

(i) quanto ao IPI-importação (fato desembaraço aduaneiro), o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n. 4.502/64, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

 

(ii) pelo fato saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tem como base de cálculo o valor total da operação, que compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do IPI ao comprador ou ao destinatário.

 

Lembremos que uma das hipóteses previstas à sua incidência (leilão e arrematação) encontra-se em descompasso com a legislação de regência, por falta de regulamentação por meio de Lei Ordinária.

 

A equiparação a estabelecimento industrial, como sabemos, é polêmica, pois alguns a concebem como ficção jurídica, caso não haja prática de operação industrial (art. 3º da Lei 4.502/64. Isto é, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo.

 

No campo aduaneiro temos como equiparados a industrial o (i) conta e ordem e o (ii) encomendante, sem esquecermos a polêmica sobre o importador revendedor que não pratica operação de industrialização com o produto importado.

 

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente, a exemplo de seu primo-irmão, o ICMS.

 

Assim, as grandes divergências do IPI que transbordam em lide fiscal podem ser resumidas a:

 

(i) operações de entrada (crédito) exoneradas e saídas tributadas, já que a desoneração da operação anterior não importe em crédito do imposto para compensação posterior;

 

(ii) operações de entrada (crédito) com saídas desoneradas, na medida em que se houver desoneração na operação de saída, os créditos anteriores devem ser estornados;

 

(iii) inserções ou exclusões sobre a base de cálculo das operações;

 

(iv) os inputs (insumos) que não são considerados de uso e consumo do produto final e, portanto, não se entendem como incorporados aquele.

 

FARB

 

Notícia SISCOMEX nº 033, de 19/08: PORTARIA INMETRO 371/2009 E PORTARIA SECEX

Notícia SISCOMEX nº 033, de 19/08:
 
19/08/2011  0033  COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX  
                     23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
                     PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO
                     COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO
                     INMETRO, VIGENTE A PARTIR DE 22/08/2011:
                    
                     A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM
                     8418.69.99 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A ANUENCIA DO DECEX
                     DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA CERTIFICACAO
                     COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO 371/2009. CABE
                     RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA ANUENCIA MENCIONADA
                     NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA DO REGIME DE
                     LICENCIAMENTO, DEVENDO-SE SEMPRE SER OBSERVADO O TRATAMENTO
                     ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS VIGENTES.
                     B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
                     8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 E 8515.11.00
                     PASSAM PARA O REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO
                     AO EMBARQUE, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
                     BRASIL, QUANDO AS MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM
                     ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE
                     APROVADO PELA PORTARIA INMETRO 371/2009. NESTES CASOS,
                     DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO O
                     DESTAQUE 001.
                    
                     C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
                     8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 E 9106.10.00
                     TIVERAM SEU TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE
                     22/08/2011, SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIA-
                     MENTO NÃO AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA
                     PREVISTA NA PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS
                     ENQUADRADAS NOS DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.
                    
                     D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM
                     8414.59.90 TIVERAM SEU TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A
                     PARTIR DE 22/08/2011, SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE
                     LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
                     ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA
                     CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
                     371/2009, AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DESTAQUE 001.
                    
                     LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA
                     VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE
                     LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,
                     DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS
                     PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
                    
                     REFORCAMOS QUE A ANALISE DAS LICENCAS DE IMPORTACAO CUJOS
                     PRODUTOS APRESENTAM ANUENCIA DECEX ESTA DELEGADA AO BANCO DO
                     BRASIL.
                    
                     DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
 

Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
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55 13 3216-2323
55 11 7712-3535
55*1*58639
Santos (SP) Brasil
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Receita terá 90 dias para devolver garantia a importador

 


Os importadores brasileiros, que estiverem sob investigação da Receita Federal por indícios de irregularidades no certificado de origem do Mercosul, poderão receber as garantias pagas ao Fisco antes do fim das investigações. A Instrução Normativa 1.184, publicada hoje no Diário Oficial da União, prevê que a devolução dos recursos ao importador ocorrerá no 90º dia após a abertura da investigação, caso ela não tenha sido concluída neste prazo.

 

Esta garantia é exigida pela Receita para liberar a mercadoria na alfândega nos casos em que os fiscais suspeitem que o certificado de origem não atende os requisitos estabelecidos pelo Mercosul. Os produtos do Mercosul, que obedecem um mínimo de conteúdo local, têm isenção de imposto de importação para transitar entre os países do bloco. A garantia é calculada justamente com base no tributo que o importador teria que pagar caso estivesse adquirindo a mercadoria fora do Mercosul.

 

O coordenador geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, Dário Brayner Filho, disse que o prazo de devolução está sendo fixado para harmonizar as leis brasileiras à legislação do Mercosul. "Havia um descompasso na questão das garantias", disse à Agência Estado. Atualmente, os valores ficavam retidos até o final da apuração da Receita. Segundo ele, "é comum" que as investigações superem 90 dias. A devolução das garantias não impede a continuidade do processo de investigação.

 

O coordenador contou que a Receita concluiu oito investigações nos últimos dois anos. Em sete, a Receita encontrou problemas nos certificados de origem, o que resultou em um recolhimento para os cofres do governo de R$ 44 milhões em impostos de importação e multas. As investigações retroagem as operações de importações realizadas pelo importador nos últimos cinco anos. Mais dois processos estão em andamento.

 

A Instrução Normativa também ampliou de 15 para 30 dias o prazo para que o País exportador do Mercosul responda ao pedido de informações da Receita sobre o certificado de origem.
Agência Estado

Governo quer novo modelo de ICMS sem subsídios a produtos importados

 

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defendeu nesta terça-feira (23), em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o fim dos subsídios tributários concedidos por alguns estados a produtos importados, à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Mantega disse que, no caso de importados, esses estados concedem créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), equivalentes a cerca de 10%, o que significaria um pagamento efetivo de imposto de apenas 2%.

Como os fabricantes nacionais pagam alíquotas de 12% e não se beneficiam desses créditos, seus produtos ficariam em desvantagem no preço final ao consumidor, na avaliação do ministro.

Por isso, Mantega defendeu a aprovação do Projeto de Resolução 72/10, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que uniformiza o ICMS para importações. O ministro sugeriu a ampliação do debate para todas as alíquotas interestaduais do imposto, com um sistema mais racional de arrecadação.

Dívidas dos estados

O senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) sugeriu ao governo que junte na mesma discussão da alíquota do ICMS a substituição do indexador das dívidas dos estados renegociadas na década de 1990.

Os contratos em vigor preveem, como critério de correção, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescido de juros reais de 6% ou 7,5% ao ano.

Os estados desejam um critério de correção semelhante ao praticado pelo próprio governo federal, que paga a taxa Selic. Isso liberaria mais dinheiro para investimentos públicos locais.

O ministro concordou com a sugestão do senador e defendeu a preservação da capacidade de investimento dos estados. Segundo ele, a eventual redução da atratividade dos investimentos privados – motivo dos incentivos dados aos importadores – poderia ser compensada por outros mecanismos.

Crise internacional

Guido Mantega fez a defesa da proposta de Jucá ao analisar os efeitos da crise internacional sobre a indústria nacional. Segundo ele, a crise de 2008 não terminou para as economias avançadas, que deflagraram "concorrência predatória" sobre mercados mundiais.

Esses países, segundo o ministro, adotaram políticas monetárias expansionistas, com o aumento excessivo da liquidez, e assim passaram a manipular o câmbio.

Ele disse já ter levado sua preocupação ao diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, mas o organismo internacional teria dificuldade para qualificar o chamado subsídio cambial.

A instabilidade externa e a guerra cambial, segundo Mantega, prejudicam os manufaturados nacionais, cuja balança comercial (importação menos exportação) foi negativa em US$ 82 bilhões nos últimos 12 meses.

Diante desse resultado, o ministro garantiu que o governo não permitirá a extinção da indústria e está adotando uma série de providências, dentro de uma agenda de competitividade.

Medidas

Mantega citou como medidas de auxílio à indústria a desoneração da folha de pagamentos, os créditos aos investimentos e ao capital de giro e a preferência às empresas nacionais nas compras governamentais. Além disso, mencionou a ampliação dos limites de enquadramento do Simples e do Microempreendedor Individual (MEI).

Outra medida citada por Mantega, o Reintegra, foi encarada com reservas pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). Para ele, o mecanismo se assemelha com o que o governo federal critica em relação aos estados que concedem incentivos fiscais.

O Reintegra prevê a restituição em espécie, aos produtores de bens manufaturados, do equivalente a até 3% de suas exportações como forma de compensar o pagamento de tributos ao longo da cadeia que não são desonerados pelos benefícios em vigência.

Aécio questionou os critérios de seleção dos setores mais beneficiados pelo mecanismo, já que o incentivo é variável de zero a 3% das exportações.

A audiência com o ministro da Fazenda, que durou mais de três horas, foi presidida pelo senador Delcídio Amaral (PT-MS).

Djalba Lima / Agência Senado

23/8/2011

Indústria cresce menos e enfrenta importados

DCI
24/08/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA

 

milton paes

Campinas - A indústria da região metropolitana de Campinas (RMC) continuou crescendo no primeiro semestre deste ano, mas com uma desaceleração quando comparada a igual período do ano passado. A boa notícia é que não há indícios, na visão dos empresários, de um cenário recessivo. Foi o que revelou a pesquisa sondagem industrial realizada pelo Centro de Pesquisas Econômicas da Faculdades de Campinas (Facamp) em parceria com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), regional Campinas.

A sondagem identificou que entre os empresários industriais da RMC, apesar das más notícias que cercam o cenário com relação ao câmbio e aos rumos da economia mundial, 70% ainda estão confiantes no futuro e vão manter ou ampliar os investimentos planejados, Esse número ficou apenas 5% menor do que o verificado no primeiro semestre do ano passado.





Para o vice-diretor do Ciesp de Campinas, José Nunes Filho, a pesquisa evidencia que os empresários continuam lutando. "A iniciativa privada tem um poder de lutar conta a diversidade. Apesar de toda a situação negativa do dólar baixo, que abre as portas para o importado barato; de terem perdido margens na exportação; de terem perdido negócios com toda essa concorrência desleal, o empresário continua lutando, investindo e contratando", diz Nunes Filho. "No entanto, vai ganhando cada vez menos, e as margens, encolhendo. Isso se reflete diretamente na rentabilidade e pode ser um risco e um sinal vermelho de que as empresas estão chegando no limite do que podem aguentar", acrescenta.

Ele destaca também o problema da desindustrialização. Segundo o vice-diretor do Ciesp de Campinas, várias indústrias da região estão deixando de produzir para importar produto pronto. De acordo com Nunes Filho, o montante entra no faturamento das indústrias, mas não é uma produção delas. Esse quadro vem se intensificando cada vez mais já que para sobreviver estão optando pela aquisição do produto acabado via importação.

"Se o industrial perde o seu negócio, não existe possibilidade de recuperação. Uma vez que o empresário para de produzir aqui e começa a comprar um produto acabado de um outro país - como a China - é difícil ter escala, tecnologia moderna ou inovação.Dessa forma, ele não vai conseguir competir no mercado interno com o produto chinês, que leva vantagem em produtividade, competitividade e em escala de produção", diz.

A sondagem industrial do Ciesp de Campinas mostra pontos preocupantes por conta da interferência negativa das atuais taxas de câmbio nos negócios industriais e também pela elevação expressiva da inadimplência.

Comparando o primeiro semestre deste ano com o mesmo período de 2010, houve um crescimento de aproximadamente 20 pontos percentuais na inadimplência, passando de 12,8% para 31,9%. No mês de junho de 2011 o índice de inadimplência era de 20,8% e no mês de julho passou para 73,9% - um aumento de 53,1 pontos percentuais.

Com relação a capacidade instalada de produção, os números estão ligeiramente inferiores neste primeiro semestre em comparação ao mesmo período do ano passado, mas bem superiores em relação ao primeiro semestre de 2009. De acordo com o levantamento, 29,1% dos empresários utilizaram entre 80,1% e 100% de sua capacidade instalada neste ano. Na comparação com o primeiro semestre de 2010 houve uma redução de quatro pontos percentuais e em relação a 2009, uma elevação de 15,3%. O percentual de empresários que participaram da pesquisa e disseram utilizar sua capacidade instalada entre 70,1% e 80% foi de 28,5% nesse semestre - uma pequena queda em comparação com o mesmo semestre de 2010, no qual o índice havia sido de 31,5%.

Quando comparado ao primeiro semestre de 2009, o percentual cresceu passando de 24,8% em 2009 para 28,5% em 2011. Na comparação com julho deste ano, no mês de agosto 19,6% dos empresários afirmaram utilizar a capacidade instalada de produção entre 80,1% e 100% - índice ligeiramente superior a junho que foi de 18,7%.

Em relação aos custos trabalhistas, 65,2% das empresas verificaram que estes custos permaneceram inalterados; 32,6% indicaram que houve uma diminuição e 2,2% apresentaram um aumento destes custos.

Para os custos de matérias-primas, 56,5% das empresas apontaram que permanecem inalterados, enquanto que 37% afirmaram que diminuíram e apenas 6,5% que os custos aumentaram. Com relação aos custos de energia elétrica, água, componentes ou peças, uma parte expressiva das empresas ouvidas pela pesquisa - ou seja, 56,5% - verificaram que estes custos permaneceram inalterados. Outros 34,8% consideraram que houve uma redução de custos e 8,7% registraram aumento desses valores.


Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade


 

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.
REsp 875687
STJ

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AGRAVO REGIMENTAL A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. O artigo 153, § 3º, II, da Constituição dispõe que o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

 

2. O princípio da não cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que foi pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado.

 

3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.

 

4. A jurisprudência do egrégio STF, à luz de entendimento hodierno retratado por recentes julgados, inclui os insumos isentos no rol de hipóteses exoneratórias que não geram créditos a serem compensados, verbis: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Não há direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. 4.Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes para simples rediscussão da matéria. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) Frise-se que, como bem esclareceu o voto condutor, 'a não exigência do IPI se dá sempre que essa é adquirida sob os regimes, indistintamente, de isenção (exclusão do imposto incidente), alíquota zero (redução da alíquota ao fator zero) ou de não incidência (produto não compreendido na esfera material de incidência do tributo)" (RE 370.682 – ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.10). "TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CRÉDITOS. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Plenário desta Corte (RE 370.682/SC e RE 353.657/RS), no sentido de que não há direito à utilização dos créditos do IPI no que tange às aquisições insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 2. Agravo regimental improvido." (RE 566.551 – AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.04.10).

 

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 592917 AgR/RJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, 1ªT./STF, UNÂNIME, J. 31.05.2011, DE 17.06.2011)

 

 

Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo implanta processo fiscal eletrônico

 
  quarta-feira, 24 de agosto de 2011   
 
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
 
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - órgão administrativo que julga autuações sofridas pelos contribuintes do Estado de São Paulo - lançou ontem um novo portal, o "e-pat", que permitirá o acompanhamento pela internet dos processos fiscais, desde a autuação até o julgamento pela Corte administrativa. Assim como a apresentação de defesa pelos advogados e procuradores.

A novidade faz parte de um projeto da Secretaria da Fazenda, desenvolvido há dois anos, para a implantação do sistema eletrônico em todo o contencioso fazendário - o que inclui as 18 delegacias fiscais regionais (primeira instância) e o TIT (segunda instância). Para ter acesso ao sistema, contribuintes e advogados precisam se cadastrar e possuir certificação digital.

O presidente do TIT, José Paulo Neves, afirma que, até o fim do ano, o sistema será 100% digital. O que significa que as petições só poderão ser protocoladas pela internet e as intimações também serão eletrônicas. Hoje, os contribuintes são intimados pelo Diário Eletrônico. Aqueles que são cadastrados, serão notificados a partir do acesso ao site. A contagem do prazo de dez dias para defesa será contado a partir desse acesso. "Se o acesso não for feito nesse prazo, valerá a intimação pelo diário eletrônico", afirma.

Enquanto o sistema não está totalmente virtual, o TIT deve conciliar a tramitação eletrônica com autos de infração lavrados em papel até sua total eliminação em 2012, quando se completará a migração para o ambiente digital. Segundo Neves, as quase 30 mil decisões proferidas de novembro de 2010 até hoje já estão disponíveis na internet.

Atualmente, há oito mil processos administrativos em trâmite. Segundo a assessoria de imprensa, a Fazenda aplica cerca de 19 mil autos de infração por ano, dos quais aproximadamente 12 mil são questionados pelos contribuintes nas instâncias administrativas.

Zínia Baeta
 

 
 

 
 

A ESSÊNCIA DO ENAEX

Data do Artigo: 19/8/2011
 
 
Autor(a): MAURO OITICICA LAVIOLA
Diretor da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).
 
 
Em 1971, a visão empresarial e pragmática de Giulite Coutinho, que havia fundado dois anos antes a Associação dos Exportadores Brasileiros, denominação inicial da atual Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), criou o primeiro Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex). A época era propícia aos empresários participarem e discutirem mais diretamente o relacionamento externo do Brasil em face da conjuntura internacional e do comportamento da economia doméstica.
Após o fim da 2ª Guerra Mundial, a economia capitalista viveu uma fase de expansão e enriquecimento, porém na década de 70 essa prosperidade foi abalada por duas crises do petróleo, que provocaram recessão e inflação nos países do primeiro mundo e consequentes contaminações periféricas.
Naquele período, entretanto, desenvolveram-se novos métodos e técnicas nos processos de automação, robotização e terceirização da produção industrial, aumentando a produtividade e reduzindo a utilização de mão de obra. Tais mutações não estavam suficientemente absorvidas pelo setor empresarial brasileiro, muito voltado ao crescimento do mercado interno, induzido por forte participação estatal na economia e incipiente poupança privada para investimentos.
Nos anos 80, a informática, a biotecnologia e a química fina mundiais desenvolveram novas matérias-primas artificiais e novas tecnologias, mas sua contínua incorporação ao processo produtivo exigia pesados investimentos na infraestrutura nacional cuja modernização tornou-se inviável pelo advento de índices inflacionários sem precedentes. A capacidade competitiva externa brasileira, afora as tradicionais commodities minerais e agrícolas, cingiu-se então aos mercados regionais.
Na década de 90, a economia brasileira passou por intensas transformações estruturais e regulatórias, tendo como marco divisório o Plano Real. A primeira metade do período registra o prolongamento do quadro herdado do final dos anos 80: elevada inflação, redução de investimentos, perda crescente de competitividade das exportações. Na etapa seguinte, houve substancial ampliação do mercado doméstico pela transferência de renda ocasionada pela redução inflacionária, apreciação do real potencializando os efeitos positivos da liberalização comercial na Rodada Uruguai, aumento da competição interna pela redução de custos e reinserção do Brasil nos planos das empresas multinacionais.
O limiar do século 21 revela um Brasil mais amadurecido economicamente, porém progressivamente sujeito às intempéries do crescente protecionismo praticado nos países mais ricos, situação que a Rodada Doha, inaugurada em 2001, até agora não conseguiu mitigar.
Mas, ao mesmo tempo em que o País logrou avanços importantes, na política macroeconômica e na implementação de ajustes fiscais consistentes, persistiram alguns desequilíbrios estruturais que, até hoje, maculam a economia brasileira, a saber: elevadas taxas domésticas de juros em relação aos níveis internacionais; acesso prioritário ao financiamento à produção doméstica em detrimento das exportações; forte apreciação do real, encarecendo o produto nacional nos mercados externos; crescimento da demanda interna, com a produção nacional mais voltada para o mercado doméstico; crescente elevação da carga tributária, incidindo em cascata sobre a produção interna e dificultando a exoneração do produto exportado; total descuido nos diversos seguimentos que compõem a logística de circulação interna e de vendas externas de bens; desamparo no apoio às exportações de serviços; e excessivos gastos governamentais de custeio.
Ao longo dos últimos 40 anos, os encontros, promovidos pela AEB, abordaram, com profundidade, esses e muitos outros aspectos da vida nacional voltados à maior inserção do País na cena mundial. A finalidade básica do Enaex sempre foi propiciar análises acuradas entre empresários, operadores e representantes governamentais sobre entraves e obstáculos, internos e externos, que inibem o comércio exterior brasileiro de alcançar patamares internacionais mais condizentes com o tamanho de sua economia.
Mais recentemente, a AEB vem propondo um debate mais amplo sobre a necessidade de se implantar no País uma efetiva política de comércio exterior.
Assim, a pauta de assuntos a serem tratados na 30ª edição do Enaex assume especial relevância para o momento brasileiro, especialmente perante as incertezas e ressonâncias perversas que ameaçam as boas relações entre as nações de todo o mundo

 

Fonte: Aduaneiras

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras

 

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.

 

Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.

 

Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.

 

Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.

 

Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.

 

Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.

 

E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.

 

Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.

 

Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.

 

Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.

 

As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.

 

Segue legislação para compreensão:

 

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011

Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. G.n.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

 

*Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira e de Comércio Exterior do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 felippe.breda@gmail.com

 

 

 

GOVERNO ESTUDA COMPENSAR EXPORTADORES POR ALTA DO IOF

O governo deve compensar os exportadores pelo imposto cobrado em derivativos de câmbio, que encarece as operações de hedge, afirmou ontem o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado, Mantega afirmou que a hora é de "flexibilizar" as medidas tomadas recentemente para frear a valorização do real. Segundo ele, a opção pode ser um desconto no Imposto de Renda (IR) equivalente ao que o exportador paga em Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para fazer suas operações de hedge - mecanismo pelo qual é possível fazer uma proteção contra as oscilações na taxa câmbio.

Apesar disso, o governo continuará a adotar ações de controle de capital, se necessárias, para evitar que o real se valorize e prejudique exportadores brasileiros.

O governo anunciou em 27 de julho a cobrança de 1% de IOF em operações com derivativos de câmbio que aumentem as posições vendidas em dólar no mercado futuro.

O intuito era diminuir a especulação que ajudava a colocar o dólar nas mínimas desde 1999. Após a medida, e em meio a um surto de turbulência no mercado global por preocupações com Estados Unidos e Europa, o dólar subiu e agora opera em torno de R$ 1,60 por dólar. Mas a medida foi criticada por alguns setores, porque também impactou operações de hedge feitas por exportadores.

Inflação

Sobre inflação, Mantega afirmou que o governo não vai afrouxar o controle de gastos que, na visão dele, será essencial para que a política monetária possa ser gerida em melhores condições. Dessa forma, para evitar uma redução na atividade econômica, haverá espaço para que a taxa básica de juros (Selic) caia do atual patamar de 12,50% ao ano.

"Não podemos deixar a inflação voltar. Mas o governo está fazendo uma política fiscal que abre espaço para uma política monetária mais flexível", disse Guido Mantega. "É muito salutar criar condições para baixar os juros porque vamos reduzir os custos de carregamento das reservas", acrescentou.

Mantega afirmou ainda que o País, também possui outras armas de política monetária, como os compulsórios bancários - parcela dos recursos depositados nos bancos que fica retida no Banco Central (BC). "Não deixaremos a economia cair. Tomaremos as medidas necessárias para manter a economia crescendo", afirmou ele, ao acrescentar que o Produto Interno Bruto (PIB) do País não deve crescer abaixo de 4% neste ano, depois da expansão de 7,5% em 2010.

Na próxima semana, o Comitê de Política Monetária (Copom) se reúne novamente para definir o futuro da Selic. Para a grande maioria do mercado, ela será mantida em 12,50%.

Mantega afirmou ainda que não considera inflacionário o aumento do salário mínimo em 2012, que deve ficar em torno de 14%. Também não deve haver uma pressão inflacionária das commodities no segundo semestre deste ano, na opinião do ministro, diferentemente do que aconteceu no passado. "Olhando para trás, ela [inflação] está alta. Mas o que interessa é para frente, e para frente ela está mais baixa", disse.

Para ele, a crise mundial deve continuar pelos próximos dois anos, com crescimento baixo no resto do mundo e, consequentemente, pressões inflacionárias menores.

Desoneração

Provocado pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) sobre se o melhor para o setor produtivo não seria a desoneração total da produção, o ministro da Fazenda disse que a proposta é inviável. "Eu gostaria de ter essa condição, mas não chegamos ainda a essa condição, por isso fizemos a desoneração parcial", afirmou.

Conforme o ministro, seria arriscado promover uma ação desse tipo, pois ele seria a primeira pessoa a ser cobrada por um possível desequilíbrio das contas públicas. "Não podemos simplesmente desonerar a folha de pagamentos, pois o custo seria de R$ 95 bilhões", calculou. No Plano Brasil Maior, o governo anunciou desoneração da folha de pagamentos para móveis, calçados e têxtil (para 1,5% do faturamento) e de 2,5% no caso do setor de informática.

Mantega também ouviu de senadores que o governo nunca arrecadou tanto quanto atualmente. "O governo nunca teve tanto dinheiro e nem tanta despesa. É proporcional", argumentou. Ele enfatizou, porém, que o aumento da arrecadação se dá pelo nível de atividade e de formalização da economia brasileira.

Também questionado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) sobre se o discurso do ministro é diferente do apresentado pelo governo, Mantega disse que ele e a presidente Dilma Rousseff estão afinados e ela está a par de toda a avaliação da equipe econômica do governo sobre a crise financeira internacional e seus impactos sobre o Brasil.

 


DCI
24.08.2.011 

Data de parcelamento do débito previdenciário impede extinção de ação penal


 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um empresário de São Paulo denunciado pelo crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A defesa do empresário pretendia obter habeas corpus para trancar a ação, alegando que, na época em que as parcelas deixaram de ser recolhidas, estava em vigor a Lei 9.249/95, que determinava a extinção da punibilidade se houvesse parcelamento do débito.
 
A empresa do réu, especializada em comércio e locação de equipamentos eletrônicos, foi autuada pelos fiscais da Previdência Social por não recolher contribuições em vários períodos, o últimos deles em 1998. O débito total, à época da autuação, chegava a quase R$ 30 mil, e os fiscais constataram que os valores das contribuições haviam sido descontados dos salários dos empregados. Essa situação é descrita no Código Penal como crime de apropriação indébita previdenciária.
 
Inicialmente, o empresário tentou trancar o andamento da ação penal com habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando que a dívida com a Previdência já havia sido incluída em programa de parcelamento. Negado o pedido, recorreu ao STJ. Segundo a defesa, o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia pela Justiça deveria levar à extinção da punibilidade, conforme previsto pela Lei 9.249, que estava em vigor quando ocorreram os fatos supostamente criminosos.
 
O ministro Og Fernandes, relator do caso, rebateu a tese da defesa. Ele observou que a Lei 9.964/00, que criou o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), alterou o regime antes instituído pela Lei 9.249, ao determinar que, em vez da extinção da punibilidade, o ingresso em programa de parcelamento antes da denúncia criminal gera apenas a suspensão da pretensão punitiva do Estado. Só após o pagamento integral da dívida é que se extingue a punibilidade, de acordo com a lei do Refis. A suspensão da pretensão punitiva suspende também o prazo de prescrição.
 
De acordo com o relator, o parcelamento do débito da empresa do réu se deu em 27 de abril de 2000, quando já estava em vigor a Lei 9.964, publicada 17 dias antes, em 10 de abril. Por isso, segundo ele, é a lei nova que deve incidir no caso. O ministro já havia tratado de situação semelhante em outro julgamento, quando concluiu que deveria ser aplicada a regra legal vigente ao tempo da adesão ao parcelamento, "em nada interferindo a data dos débitos que originaram a acusação".
 
"Após a edição da Lei 9.964, que instituiu o Refis, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou da contribuição social", afirmou Og Fernandes ao julgar o HC 37.541. "A adesão ao Refis implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal", acrescentou, à época.
 
Entre outros precedentes do STJ, Og Fernandes citou o RHC 23.577, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem "não há falar em irretroatividade da lei mais gravosa, uma vez que o pedido de parcelamento do débito se deu durante a vigência da Lei 9.964, que, instituindo um novo regime de parcelamento, estabeleceu como consequência não mais a extinção da punibilidade, consoante previa a lei anterior, mas apenas a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional".
 
No caso do empresário de São Paulo, a Justiça Federal de primeira instância informou que a ação penal já estava suspensa, em razão do que dispõe a lei do Refis. A decisão da Sexta Turma, rejeitando o recurso em habeas corpus, foi unânime.
 
RHC 17860
STJ

1ª Turma interrompe julgamento de investigado por crimes contra a ordem tributária

 

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu questão de ordem apresentada pela defesa do empresário A.C.M., denunciado a partir das investigações da Operação Grandes Lagos, da Polícia Federal (PF). Com isso, os ministros interromperam o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92779 com a determinação de julgamento de outros dois habeas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo mantida a liminar que garantiu liberdade ao empresário.

A.C. é acusado de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, por, supostamente, integrar um dos núcleos da quadrilha que praticava crimes fiscais ao utilizar "laranjas" para abrir empresas "fantasmas". Em janeiro de 2008, ele recebeu liberdade provisória, após estar preso preventivamente há mais de um ano.

Segundo a defesa, o empresário foi denunciado em cinco ações penais, pelos mesmos crimes, que resultaram em cinco prisões preventivas. Os advogados alegavam, ainda, excesso de prazo da prisão "em virtude de decisões carentes de justa causa".

Durante a sessão da Primeira Turma na tarde desta terça-feira (23), os advogados alegaram que se o Supremo julgasse o processo neste momento, haveria supressão de instância. Assim, pediram para que fosse dada ao habeas corpus em análise (HC 92779), a mesma solução empregada em processo semelhante (HC 92688), para que fosse determinado ao STJ julgar os habeas em trâmite naquela Corte, permanecendo sobrestado o presente HC no Supremo.

Os ministros, por maioria dos votos, acolheram a questão de ordem apresentada pela defesa do empresário, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que votou no sentido da continuidade do julgamento. A.C.M. permanecerá em liberdade tendo em vista manutenção, pela Primeira Turma, da liminar concedida em 2008.
 
STF

Sistema Bacen Jud terá grupo gestor para trabalhar no seu constante aperfeiçoamento

 

 
 
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil (Bacen), Alexandre Tombini, assinaram hoje (23), na sede do STF, portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como "penhora online", juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central.

Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central".

De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. "O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência", afirmou o diretor.

O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen.
 
STF

Da impossibilidade de não se classificar bens usados como ex tarifário e os erros na Resolução Camex 55/2011

 
Este assunto, embora não pareça a primeira vista, está estreitamente relacionado com Classificação de Mercadorias e, por isso, foi postado aqui.
 
Na ânsia de atender aos pedidos das associações de classe dos fabricantes nacionais  de máquinas e equipamentos, que há muito tempo são contrários ao mecanismo do ex-tarifário, a Camex acabou por cometer erro insanável ao editar a na Resolução nº 55/2011.  Equívoco este que  ensejará várias demandas judiciais, ao nosso ver, com enormes chances de êxito.
 
A Resolução 55/2011, em seu artigo 1º altera a Resolução Camex nº 35/06 inserindo o seguinte parágrafo único no artigo 1º:
A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados".  (NR)
 Dessa maneira, o objetivo da a Camex era não permitir ao contribuinte usufruir da a alíquota reduzida do imposto de importação, concedida às exceções tarifárias do imposto de importação.
 
No momento, não se discute o mérito dessa política, entretanto essa Resolução é inaplicável, haja vista que a mesma impede que o importador cumpra as obrigações legais frente a RFB. Explica-se melhor.
 
Primeiro, deixa-se claro que as mercadorias arroladas na TEC não são distinguidas por se apresentarem novas ou usadas. Esta maneira de classificar uma mercadoria não encontra eco no Sistema Harmonizado e, consequentemente, na TEC. Dessa maneira, deve-se classificar as mercadorias pelas regras apropriadas e estas não fazem qualquer referência ao estado da mercadoria, se nova ou usada.
 
Segundo, o ex-tarifário do imposto de importação se apresenta como um novo nicho classificatório e, por isso, tanto o importador quanto o fiscal são obrigados a observar tal nicho (se a mercadoria se enquadra na descrição do ex-tarifário, independente da condição de novo ou usado, deverá ser aí classificado).
 
Dessa maneira, tanto o importador, como a fiscalização aduaneira são obrigados a classificar a mercadoria corretamente e aplicar a respectiva alíquota do tributo (isso ocorre devido as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Regras Gerais Complementares do Mercosul).
 
Vejamos um exemplo prático, para aclarar o entendimento:
 
Imagine que um importador submeta a despacho aduaneiro de importação um equipamento com a seguinte descrição:
 
Bulldozer de esteira de potência no volante de 500 HP, com servo transmissão do tipo "power shift".
 
Na Tarifa Externa Comum do Mercosul o importador encontrará a seguinte situação:
  
8429.1   Bulldozers e Angledozers
8429.11                de lagartas
8429.11.90          Outros (ou seja, não de lagartas).         
8429.11.90 Outros                                                                         Imp. de Importação 10%
Ex 001 - Bulldozers de esteiras com potência máxima no volante igual ou superior a 405HP, com servo transmissão tipo "power shift"                      Imp. de Importação   2%

 

Desta feita, a alíquota aplicável, obrigatoriamente, é a que corresponde a classificação correta 8429.11.90 Ex 001, ou seja, a alíquota de 2% independente, da condição de novo ou usado do bem.
 
Caso o importador classifique a mercadoria de maneira diferente (ou seja, no código 8429.11.90 – Outros) cometerá infração aduaneira, qual seja: incorreta classificação fiscal com informação inexata, incorreta e imprecisa.
 
Ademais do erro da forma persiste, em nosso entender, um equivoco ainda maior, no mérito.
 
A decisão de redução do imposto de importação se baseia na necessidade de se modernizar a base tecnológica da indústria nacional com a importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações que não tenham produção local.
 
A decisão de importar bens usados é uma decisão empresarial e não mais uma decisão de governo. Se o empresário encontra um equipamento em que pretende investir seu dinheiro e ainda cuja possibilidade de produção não é abrangida pela indústria nacional, por quê deve ser sobre-onerado?
 
Veja que estamos tratando de um bem de produção, ou seja, um bem que irá gerar outros bens e conseqüentemente, tributos e empregos. Ainda com a vantagem de não prejudicar a indústria local, uma vez que o bem não é por ela fornecido.
 
Considerando o caráter extra-fiscal do imposto de importação, há de se perguntar: por quê a sociedade brasileira tem de pagar tributos adicionais à máquinas e equipamentos de produção que não são produzidos no Brasil?
 
Com certeza não será dificultando a modernização e a expansão da indústria brasileira (ainda que adquira bens de capital usados, como por exemplo, fábricas feitas em titânio, que nós sequer pensamos em produzir nos próximos quinze anos) que o Governo Brasileiro irá aumentar a competitividade das nossas exportações. Ao contrário, nossa hsitória já demonstrou que protecionismo e a criação de reservas de mercado são extremamente danosas ao bolso do brasileiro.
 
Um pena, pois a Camex perdeu a oportunidade de agir de forma bem mais criativa se tivesse ouvido os outros setores industriais que não os produtores de máquinas.
 
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br;
 
Flavio Turchetto Pimentel, www.portorium.net;
 
Walter Thomaz Jr., www.portorium.net.