quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado

Defesa administrativa aduaneira - Ato privativo de advogado


Por Rogerio Zarattini **



Frequentemente me deparo com empresas que no passado foram autuadas administrativamente pela Receita Federal e defendidas por outros profissionais que não Advogados, com decisões desfavoráveis em suas mãos, aflitas por uma reversão da situação através de um recurso.


Em grande parte das vezes o recurso fica prejudicado já que a impugnação normalmente é mal elaborada.


As autuações fiscais exigem que se tenha conhecimento pleno das normas aduaneiras e das regras do processo administrativo fiscal.


Portanto, a interpretação do regramento aduaneiro não é tarefa das mais simples, exigindo que seja feita exclusivamente por profissionais do Direito, em especial por Advogados.


Observo habitualmente, desde quando comecei a atuar com Direito Aduaneiro, que muitos outros profissionais que não do Direito aventuram-se a atuar como se fossem Advogados. Noto isso principalmente com os despachantes aduaneiros ou consultores de comércio exterior; estes últimos - na maior parte das vezes – administradores de empresas, economistas, etc.


Aqueles profissionais inserem no rol de suas atividades a elaboração de defesas administrativas contra autos de infração aduaneiros, sem que percebam o grau de responsabilidade que envolve o serviço que estão "vendendo" a Embora a legislação aduaneira aparentemente não explicite a exigência de um Advogado na formulação da defesa ou recurso administrativo aduaneiro, entendo que há equívocos nesta interpretação, traduzindo-se em um grande risco para os autuados.


O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto 70.235/72 que, mesmo de considerável complexidade, não exige que a impugnação contra autos de infração lavrados pela Receita Federal seja feita por Advogados.


Esta liberalidade legal é que cria a falsa permissão para que os despachantes aduaneiros e consultores façam as vezes de Advogados.


Nestes casos nos deparamos com defesas mal elaboradas, mal escritas, sem indicação de amparo legal, sem pedidos de diligências e até – pasmem – protocolização a destempo.


A "economia" feita pelo autuado pela não contratação de um Advogado acaba derivando em procedência do auto com cobrança do valor do crédito corrigido, perda do bem nos casos de autuação com vistas à aplicação de pena de perdimento, inscrição na dívida ativa, cancelamento do registro no CNPJ, etc.


Em que pese o Decreto 70.235/72 não exigir a figura do Advogado, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 1º, inciso II, diz:


Da Atividade de Advocacia


Art. 1º – São atividades privativas de advocacia:
(...)
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas


Minha interpretação sobre o caso em tela é a de que a defesa administrativa aduaneira exige a participação de um Advogado, já que é claramente atividade de consultoria ou assessoria jurídica.


Como envolve legislação de alta complexidade e riscos altíssimos aos interessados, riscos aqueles que se traduzem em prejuízos financeiros e até cancelamento de suas atividades, nada mais correto legalmente e menos temerário do que apelar para a assessoria e consultoria de um Advogado.


Vale ressaltar que algumas empresas de despacho aduaneiro, consultoria em comércio exterior e até de contabilidade vendem estes serviços como se fossem sociedades de advogados. Basta uma rápida pesquisa pela internet para se verificar isso.


Por fim, obviamente que a não exigibilidade de um Advogado só beneficia o Fisco e prejudica o contribuinte, e isso deve ser mudado urgentemente com a intercessão da Ordem dos Advogados do Brasil e dos contribuintes prejudicados por esta prática.

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=33557:defesa-administrativa-aduaneira-ato-privativo-de-advogado&catid=946:rogerio-chebabi&Itemid=8


**Rogerio Zarattini Chebabi é advogado, Responsável pela Área Aduaneira da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
Email: Rogerio.Chebabi@emerenciano.com.br

 

Liminar suspende cobrança de sobretaxa por demora em porto


A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) conseguiu suspender, por liminar, a cobrança de sobretaxas por parte de alguns armadores na movimentação de contêineres pelo Porto de Paranaguá. A decisão é do juiz César Ghizoni, da 17ª Vara Cível de Curitiba, que impôs multa caso haja descumprimento da ordem. Para ele, questões como atrasos, congestionamentos, greves e problemas climáticos estão inseridos nos riscos do negócio de transporte marítmo e "não podem ser utilizados como justa causa para o considerável aumento de preço dos serviços, quando mais sob o rótulo da malsinada 'sobretaxa'". As partes ainda podem recorrer.

A decisão de propor a ação coletiva ocorreu a partir da correspondência recebida pela Fiep da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec) pela qual relatava-se o problema. Com a ação, são defendidos sindicatos e cerca de 40 mil indústrias que a entidade representa. De acordo com os advogados do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, contratado pela Fiep, quatro réus alegaram a necessidade da sobretaxa em função de congestionamentos no porto e outra alegou que se trata de sobretaxa para reposição de contêineres, devido a condições adversas de clima.

As cobranças adicionais teriam começado em junho por uma companhia de navegação e sido implementadas nas semanas seguintes por outras empresas cinco empresas. Uma das preocupações apresentadas à Justiça é o fato de que alguns dos armadores têm participação em terminais de carga de Santa Catarina, como Itajaí, Navegantes e Itapoá. "A sobretaxa pode ter o intuito de incentivar a transferência de cargas para outros portos", diz o advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira.

O valor das sobretaxas era de US$ 150 a US$ 250 por contêiner, o que causou preocupação à direção do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP). Na ação consta que os reús respondem por 65% da movimentação de contêineres do porto paranaense. A Fiep argumenta que "não houve alterações recentes na produtividade do TCP que justificassem a imposição da taxa, o que fere o Código de Defesa do Consumidor". E acrescenta que, como Paranaguá foi o único porto brasileiro a ser penalizado pela cobrança, trata-se de medida discriminatória contra os usuários que importam e/ou exportam por aquele terminal. 
 
Fonte: Jornal "Valor Econômico", 18/08/2010
 

Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial

 
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

"No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória", assinalou o relator.

Resp 1142177
Fonte: STJ

quote of the day

Research is what I'm doing when I don't know what I'm doing.
 
 
Wernher von Braun

Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.

Ele citou precedente da Primeira Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (Súmula 391).

No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo duas coisas: o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata; e o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.

Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido, invocando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
 
Fonte: STJ