PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. A conclusão do procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP e, tampouco, a constituição definitiva do crédito tributário constitui, no caso, pressuposto da punibilidade. Precedentes.
2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas no caso dos autos.
3. As peculiaridades do caso concreto, no qual se perpetrou crime sem violência contra pessoa, inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, estabelecida pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como considerando-se que o regime aberto fixado na sentença a quo não foi objeto de recurso do Ministério Público, recomendam, excepcionalmente, uma aplicação, ao caso concreto, do art. 44, § 3º, do diploma retro mencionado, que seja pautada pela razoabilidade, a fim de admitir a concessão do benefício ao apelante.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018545-34.2008.404.7100, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.02.2012)