segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TRF1: Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais



 
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de substituição de penhora do faturamento pelos bens móveis oferecidos. 

Consta dos autos que o apelante foi citado em 2013 para pagar o valor executado ou oferecer bens à penhora e manteve-se inerte. Em conseqüência disso, a pedido da executante, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foi deferida a penhora on line por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, que não teve sucesso. 

Já no ano de 2016, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens no estabelecimento da executada por ter o responsável pela empresa negado o encargo de depositário fiel e afirmado que não possuía bens para oferecer. Em razão disso, foi deferido o pedido da ANP de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 10%. 

Após a penhora, a empresa protocolou pedido de substituição da penhora do faturamento pela penhora dos bens móveis que indicou, em valor superior ao do crédito tributário. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em circunstâncias excepcionais e se preenchidos alguns requisitos, entre os quais, a comprovação de que não foram localizados outros bens passíveis de constrição. Isso porque o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, é expectativa de receita ainda não realizada. 

Conforme destacou a magistrada, na nova sistemática processual civil, o art. 835 do CPC inclui a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora no item X, depois dos bens móveis em geral, que está no item VI. 
Assim, segundo a desembargadora, oferecimento de bens, ainda que tardio, deve ser deferido, pois o bem oferecido tem preferência na ordem legal de penhora. 

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento. 

Processo n°: 0006269-94.2017.4.01.0000/MG

TRF1