quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Receita estuda tributo para compensar desoneração da folha de pagamentos

 
  quinta-feira, 04 de agosto de 2011   
  CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL 
 
 
Apesar de não ter estipulado uma fonte de receitas para compensar a desoneração da folha de pagamentos das empresas, o governo continua a estudar a criação de um tributo adicional para financiar a Previdência Social. A informação é do coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli.

Ao detalhar as medidas do Plano Brasil Maior, que pretende estimular a competitividade da indústria nacional, Mombelli disse que a decisão de não criar um tributo ocorreu porque a desoneração para quatro setores da indústria ainda está em fase de experiência. "É um projeto piloto, que, a princípio, vale até o fim de 2012 e vai ser avaliado continuamente", alegou.

Para reduzir os encargos trabalhistas sobre a indústria, o governo anunciou a desoneração da folha de pagamento para quatro setores: confecções, calçados, móveis e tecnologia da informação (programas de computador). Em vez de pagarem 20% sobre a folha de pagamento à Previdência, essas indústrias passarão a ser tributadas em um percentual do faturamento. A alíquota será de 2,5% para as indústrias de software e de 1,5% para os demais setores.

Apesar de o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, ter informado que a medida entrará em vigor em 60 dias, a Receita reiterou a informação repassada ontem pela Fazenda de que o novo sistema de cobrança só começará em três meses.

A medida terá custo estimado para a Previdência de R$ 200 milhões, em 2011, e de R$ 1,4 bilhão, em 2012. Sem fonte de recursos para cobrir a despesa, o governo fará a compensação por meio de recursos do Tesouro Nacional. Outra forma de compensar a perda de recursos será a elevação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das importações de móveis, calçados e confecções, setores beneficiados pela desoneração.

A Receita Federal não informou a previsão de receita com a elevação da Cofins, que entrará em vigor em dezembro. De acordo com Mombelli, o reajuste não tem objetivos fiscais e pretende apenas corrigir uma distorção que daria vantagem a produtos importados. "Desoneramos a folha de pagamento e criamos uma contribuição sobre o faturamento [dos fabricantes desses produtos] para a indústria nacional. Por uma questão de simetria, fizemos o mesmo com os itens importados", explicou.
 

 
 

 
 

Brasil quer dobrar, no Mercosul, lista de importados que podem ser taxados com alíquota máxima

 
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, disse ontem (3) que o Brasil defenderá a ampliação de restrições à importação no Mercosul. Ele disse que o governo quer ampliar de 100 para 200 a quantidade de produtos cuja importação pode ser taxada pela alíquota máxima de 35%.

"Pelos acordos internacionais, nós temos 100 produtos sobre os quais podemos aplicar a alíquota máxima de importação. Essas posições estão ocupadas", explicou Pimentel. "Possivelmente, na próxima reunião do Mercosul, a gente aprove a ampliação dessas posições."

O ministro disse que, de acordo com as regras do Mercosul, a ampliação da lista de importados com alta tributação não pode ser feita unilateralmente. A Argentina, por exemplo, vem trabalhando há algum tempo para que o bloco sul-americano amplie a lista. Mas, segundo Pimentel, a medida deve ter efeito limitado sobre a economia nacional porque a pauta de importações brasileiras tem mais de 7,5 mil produtos.

Com relação à ampliação da política de defesa comercial, anunciada pela equipe econômica como uma das medidas de incentivo a alguns setores da indústria, o ministro disse que a concorrência desleal de estrangeiros não é o maior problema do setor manufatureiro. "O problema é que nossa indústria não é competitiva", reconheceu. Segundo ele, todos os produtos cuja importação está sendo investigada por suspeita de práticas anticoncorrenciais correspondem, juntos, a apenas 2,3% do valor total das importações do país.

 Agência Brasil 
 03.8.2011

 

 

Inmetro tem nome alterado e atuação reforçada

 

Agência Estado

 

O governo alterou o nome do Inmetro para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Antes da mudança, o nome era Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. A mudança consta da Medida Provisória nº 541, publicada hoje no Diário Oficial, que estabelece que a Receita Federal (RF) poderá solicitar assistência do Inmetro para verificar, no despacho aduaneiro de importação, o cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelos órgãos brasileiros. O Inmetro recebeu a delegação de fiscalizar a qualidade dos importados dentro do conjunto de medidas do plano Brasil Maior, que prevê o reforço da defesa comercial brasileira.

Segundo a MP, caberá ao Inmetro, ou ao órgão que detiver delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, além de aplicar penalidades como inutilização das mercadorias, suspensão ou cancelamento do registro. A multa administrativa poderá variar de R$ 100 até R$ 1,5 mil. A MP também instituiu a Taxa de Avaliação da Conformidade. A medida provisória ainda cria 120 cargos de Analista de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ontem, o governo anunciou que aumentará o número de analistas de 30 para 120.


 

 

Chineses ameaçam retaliar importações brasileiras

 As relações entre China e Brasil relativas ao comércio internacional de celulose e papel azedaram nos últimos meses e agora atravessam um momento crítico. A indústria chinesa de papel ameaça reduzir as compras de celulose brasileira e responder com a abertura de um processo de investigação por dumping, no caso dos preços da matéria-prima, se o país mantiver as medidas que estão dificultando a importação do produto asiático ou iniciar alguma ação antidumping na área.

Pelo menos quatro grandes papeleiras, representadas pela China Paper Association, já levaram suas queixas ao governo chinês e prometem reagir duramente ao fim da licença automática para importação de papéis produzidos na Ásia e à obrigatoriedade do certificado de origem, que passou a ser exigido pelo Brasil no primeiro semestre. Além disso, os chineses temem que o Brasil esteja avaliando medidas similares às adotadas por Estados Unidos e Europa, que impuseram elevadas tarifas antidumping sobre as importações de papel revestido asiático.

A ameaça de substituição de fornecedores de celulose teria incomodado a indústria brasileira em razão do tamanho do apetite chinês. Maior produtor mundial de papel, com mais de 90 milhões de toneladas anuais dos diferentes tipos, a China colocará em operação, até 2015, novas linhas de produção com capacidade total para mais 35 milhões de toneladas por ano, sem investimentos significativos para a produção local de matéria-prima. Além disso, o país asiático, que não tem tradição em celulose, é o principal comprador individual da fibra de eucalipto produzida no Brasil, absorvendo cerca de 2 milhões de toneladas anuais.

Por outro lado, um eventual pedido de investigação de dumping não teria assustado os produtores brasileiros de celulose em razão de a matéria-prima ser negociada como commodity, com formação de preços internacional e estabelecimento de cotações em três mercados de referência: América do Norte, Europa e Ásia. Nessa última região se pratica o menor preço de referência, porém os valores são seguidos por toda a indústria mundial de celulose.

De acordo com o principal executivo da APP China, Rui Zheng, as fabricantes chinesas - APP, April (com sede na Indonésia), Sun Paper e Chenming - não entendem as motivações do governo brasileiro ao exigir o certificado de origem do papel produzido na Ásia, especialmente China e Indonésia, para liberar importações. Há dois meses, Zheng esteve em Brasília para encontros com técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), acompanhado de representantes das embaixadas da China e da Indonésia, e não saiu satisfeito.

"Foi um pouco promissor", afirmou o executivo, que se prepara para assumir o escritório da APP na Áustria. "Estamos tentando a via do diálogo, mas estão nos forçando a adotar medidas mais drásticas." Para acompanhar de perto o desenrolar das negociações, a companhia, que tem sedes e operação na China e na Indonésia, chegou a contratar um lobista em Brasília. Na China, estreitou relações com o Ministério do Comércio (Mofcom), que estaria apoiando a reação das papeleiras. "Não praticamos dumping ou qualquer outra irregularidade", defende.

Segundo fonte da indústria brasileira, o maior rigor na liberação das importações do produto asiático veio na esteira do crescente desvio de papel isento de impostos (o chamado papel imune) para finalidades que não as previstas em lei - impressões educacionais e culturais. Atualmente, cerca de 95% do papel importado que entra no país recebe essa classificação e a maior parte - ou mais de 600 mil toneladas por ano - seria desviada para uso ilegal. Ao não recolher impostos, o produto chega ao consumidor final com diferença de preços de até 40%. Os protagonistas dessas operações, conforme a indústria, seriam justamente os papéis dos tipos imprimir e escrever e cartão oriundos da Ásia.

Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda apertou o cerco contra operações ilegais com papel imune e aplicou mais de R$ 100 milhões em multas. Procuradas, Fibria, Suzano Papel e Celulose e Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa) não se pronunciaram sobre o assunto.

 Valor Econômico/Stella Fontes | De Xangai e São Paulo

 

Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros

Compra e venda

Por Marília Scriboni

Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".

Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".

É de opinião semelhante Nelson Lacerda, especialista em precatórios e advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos. De acordo com ele, agora, a compensação passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.

Ao mesmo tempo, como ponto negativo, ele aponta justamente a impossibilidade de compensação nos casos em que houve cessão do título. Ou seja, o terceiro que adquiriu o precatório não poderá compensar seus débitos com o INSS, por exemplo, por meio daquele título. Da mesma forma, o INSS só poderá compensar débitos com credores que estiverem devendo, ao mesmo tempo, para a autarquia.

Como conta Lacerda, os precatórios são, como um cheque, títulos passíveis de cessão. Por isso, opina, a lei também deveria autorizar a cessão nesses casos. Para Eduardo Diamantino, presidente da comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e presidente da comissão de Dívida Pública da OAB-SP, a lei é parcial, já que privilegia apenas a administração pública. "No lugar de falar de pessoas jurídicas diferentes, a lei deveria limitar a compensação entre orçamentos diferentes."

Leia abaixo o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. 
§ 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. 
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. 
§ 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. 
§ 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. 
§ 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. 
§ 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: 
I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado; 
II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; 
III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou 
IV — extinção do débito. 
§ 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. 

Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. 

Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. 

Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. 
§ 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. 
§ 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 
§ 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 

Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. 

Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório. 
§ 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão
que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro. 
§ 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados. 
§ 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal. 
§ 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente: 
I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e 
II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. 
§ 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório. 
§ 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39. 
§ 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. 

Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. 

Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. 

Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput. 
§ 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. 
§ 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório. 
§ 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. 

Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. 

Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança. 
§ 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver. 
§ 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. 

Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias. 
Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. 

Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada. 

Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2011

Todas as contas domésticas pagas com cartão de crédito serão taxadas com IOF

A Receita Federal decidiu que quem usar o cartão de crédito para pagar contas de serviços como luz, água, telefone e condomínio será taxado com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 3% ao ano ou 0,0082% ao dia. A Receita descobriu que muitas pessoas pagam esse tipo de conta com cartão de crédito com o objetivo de ganhar um prazo adicional para a quitação efetiva do débito.

O Fisco informou que o Ato Declaratório publicado na edição de ontem (2) do Diário Oficial da União determina que a cobrança vale para qualquer tipo de conta quitada com cartão de crédito. A medida foi necessária porque, segundo a Receita verificou, alguns bancos não consideravam esses pagamentos como operações de crédito e, por isso, não recolhiam o imposto. A prática passou a ser verificada com mais frequência a partir de abril, quando o governo aumentou a alíquota do IOF de 1,5% para 3%.

Esse aumento da alíquota foi adotado à época como forma de frear a oferta de crédito na economia e aliviar as pressões inflacionárias. De acordo com a Receita, o ato declaratório é, apenas, um "ato explicativo, porque algumas instituições já efetuavam a cobrança [do IOF] e isso gerava dúvidas dos contribuintes".

Agência Brasil

Suspenso julgamento sobre ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre


Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quarta-feira (03), a votação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281, em que se discute a constitucionalidade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização (compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

O pedido de vista foi formulado logo depois que a relatora da ADI – oriunda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180 –, ministra Ellen Gracie, havia votado pela procedência da ação, ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel).

A ministra entende que o decreto é inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que ela esteja expressamente prevista em lei. Com isso, ofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Além disso, segundo a ministra, o decreto viola o artigo 150, inciso I, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

Modulação

Em seu voto, no entanto, tendo em vista a repercussão da matéria e o fato de que o ICMS sobre tais operações deve ser recolhido, independentemente de quem é a responsabilidade por isso, a ministra Ellen Gracie propôs a modulação da decisão, para que ela somente venha a produzir seus efeitos a partir da publicação do acórdão (decisão colegiada) proferido pela Suprema Corte.

Alegações

Na ação, a Abraceel questiona a constitucionalidade da alínea "b" do inciso I e dos parágrafos 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto 45.490  – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo –, com a redação dada pelo Decreto 54.177, de 30 de março de 2009.

A entidade alega que as inovações trazidas pelo decreto violam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Alega também ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Sustenta, ainda, que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição (que não participa da negociação) o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre.

Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."

Evasão

O Estado de São Paulo, em contrapartida, justificou a adoção da medida com o argumento de que o decreto somente regulamentou o que já está previsto na Lei Complementar 87/96 e na Lei  Estadual 10.619/2000. Segundo ele, havia sonegação de cerca de R$ 250 milhões do ICMS por ano, somente em São Paulo. Além disso, a cobrança por ele instituída não disponibilizaria os preços praticados em cada operação de compra e venda de energia, apenas o preço médio das operações no mercado livre.

Ainda segundo o governo paulista, a sistemática de cobrança por ele adotada teria o condão de facilitar o recolhimento do tributo, visto ser difícil fiscalizar as empresas comercializadoras que vendem energia elétrica no mercado livre, que representa cerca de 30% de toda a energia consumida no estado, envolvendo cerca de 600 grandes consumidores. Ademais, alega, muitas dessas empresas comercializadoras até mesmo se localizam fora do Estado de São Paulo, dificultando sua fiscalização.

Já as distribuidoras, segundo argumentação do estado, têm a metragem exata da quantidade de energia comercializada neste ambiente de comercialização livre, pois são elas que a fornecem ao consumidor final. Assim, não haveria o risco de distorção nas informações a serem prestadas à Secretaria de Fazenda Paulista para fins de recolhimento do ICMS.

O advogado da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contestou esse argumento. Segundo ele, os contratos de compra de energia elétrica no mercado livre são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e também o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) recebe tais dados. E isso, segundo ele, permite o cruzamento desses contratos com as obrigações tributárias deles decorrentes. 

ADI 4281
STF

Indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária é livre de imposto de renda

 Cidadão interpôs ação com o objetivo de receber, sem desconto de imposto de renda, indenização por tempo de serviço paga por ocasião do plano de desligamento voluntário e rescisão de contrato de trabalho.

 
            Denegado o pedido, recorreu ao TRF/ 1.ª Região.
 
            O processo, de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi julgado pela 8.ª Turma.
 
            O regulamento do plano de indenização à saída no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece um aporte, no plano de previdência privada, de 0,4 salários nominais por ano trabalhado para cada participante (item 2.4 "a"). Dispõe também que tal aporte é mera liberalidade da empresa e que o prazo para adesão seria de 12.02.09 a 30.07.09 (item 2.7).
 
            A desembargadora considerou que a lei instituiu a incidência de imposto de renda sobre o aumento da capacidade aquisitiva da pessoa, ou seja: sobre proventos que constituam ampliação patrimonial, e deixou isentas as parcelas de indenizações trabalhistas (indenização e aviso prévio), conforme o art. 6.º, V, da Lei 7.713/88.
 
O órgão registrou também que, tendo o empregado sido dispensado sem justa causa em 2.3.09, seu desligamento foi feito no prazo de adesão ao plano, e que as parcelas recebidas não têm natureza de acréscimo patrimonial, pois configuram simplesmente uma reserva destinada ao sustento do empregado enquanto não passa a desenvolver outra atividade remunerada. Portanto, trata-se de indenização pela perda do posto de trabalho, não devendo incidir sobre ela imposto de renda.
           
A magistrada entendeu que tais parcelas tem natureza indenizatória, mesmo que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada. Ademais, que o STJ cristalizou entendimento no mesmo sentido quando dispôs que a indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a imposto de renda (súmula 215).
 
            Por fim, a Turma deu provimento à apelação, determinando que não incida imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ao cidadão.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 200934000065810/DF

 Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

MF - SRF - Instrução Normativa Nº. 1.175, de 22 de julho de 2011:Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

MF - SRF - Instrução Normativa Nº. 1.175, de 22 de julho de 2011:Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais ...


 

MF - SRF - Instrução Normativa Nº. 1.175, de 22 de julho de 2011:Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts. 2º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, no art. 369 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ........................................................................
§ 4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º O art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.395........................................................................
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 25.07.2011.Pags 29 e 30.
25/07/2011
OAB/SP