DECRETO Nº 8.257, DE 29 DE MAIO DE 2014: Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante – FMM, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM será exercida em conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades de que trata o caput.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante – FMM.
§ 1º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º.
§ 3º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º, quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
§ 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.
Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:
I – submetidas à pena de perdimento;
II – transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
IV – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.
Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;
II – dez por cento na navegação de cabotagem; e
III – quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.
Art. 9º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 11. O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante – TUM, antes da:
I – autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou
II – efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.
§ 1º O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:
I – quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador; e
II – nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.
§ 2º A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico – CE – Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.
§ 3º A TUM não incide sobre a carga:
I – destinada ao exterior;
II – isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004; e
III – submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.
§ 5º O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.
Art. 12. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 13, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.
Art. 13. Sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos e sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor inferior ao devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos art. 43, art. 44 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput:
I – fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e
II – não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 16. Fica isenta do pagamento do AFRMM a carga:
I – definida como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;
II – de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;
III – transportada:
a) por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV – que consista em:
a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; e
V – que consista em mercadorias:
a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, e pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou depois do processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior depois da importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;
j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou
k) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam a cargo do Departamento da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à TUM relacionados a pedidos ocorridos até a data de início de vigência deste Decreto.
Art. 18. Compete ao Departamento da Marinha Mercante:
I – o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes; e
II – os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 19. Aos pedidos de restituição e de ressarcimento formulados após o início da vigência deste Decreto não se aplica o disposto nos arts. 14 a 18 e 25 a 27 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005.
Art. 20. As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.
§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.
§ 2º O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.
§ 3º As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º.
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Departamento da Marinha Mercante constituirão Comitê Gestor para administrar o aprimoramento e o desenvolvimento de funcionalidades no Sistema Mercante, para atender a seus interesses e de outros órgãos e entidades da Administração.
§ 1º O Comitê Gestor será presidido por membro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública e entidades do setor privado interessados nos temas objeto de análise ou deliberação nas respectivas reuniões.
§ 3º As demandas de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante formuladas para interesse específico dos órgãos mencionados no caput serão custeadas por recursos oriundos de seus respectivos orçamentos.
§ 4º Portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Departamento da Marinha Mercante disporá sobre a organização interna do Comitê Gestor do Mercante.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014