Simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social não é suficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento a apelação interposta pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.
No mandado de segurança impetrado na primeira instância da Justiça Federal, a Sociedade pleiteou o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem o recolhimento dos seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS.
Inicialmente, na primeira instância, a sentença denegou a ordem e a sociedade, que atua no ramo médico-hospitalar, recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo TRF3. Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de entidade beneficente.
Ao analisar o processo no TRF3, a Sexta Turma concluiu que os documentos apresentados não são suficientes para enquadrar a sociedade como instituição de assistência social prevista pela Constituição Federal.
Na decisão, a relatora do processo, juiz federal convocada Giselle França enfatizou que a questão relativa ao preenchimento de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança.
Segundo a magistrada, a Lei Federal 12.101/09, que passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, ampliou os requisitos, bem como os respectivos benefícios fiscais. "A simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social ainda é insuficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição", pontuou.
Para ela, o direito a imunidade pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos obrigatórios elencados no Código Tributário Nacional. "No caso em exame, não restou caracterizada a existência de direito líquido e certo, pois os documentos não comprovam, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, na atuação da autoridade coatora", destacou.
Por fim, a magistrada afirmou que a própria impetrante reconheceu, na inicial, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a concessão da imunidade tributária, a comprovação da assistência gratuita a pessoas carentes.
"Não há prova de que as mercadorias trazidas do exterior seriam destinadas ao atendimento beneficente. A questão relativa ao preenchimento, pela impetrante, de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança".
Apelação Cível 0023127-63.2009.4.03.6100/SP