quarta-feira, 10 de julho de 2013

PGR questiona no Supremo norma que revoga punição do crime de sonegação previdenciária


A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4974, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta o parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal (acrescentado pela Lei 9.983/2000), que extinguiu a punibilidade do crime de sonegação previdenciária quando o cidadão, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.
Para a PGR, a norma que afasta a pretensão punitiva do Estado pela mera declaração e confissão formal de prática fraudulenta é constitucionalmente ilegítima, além de afrontar a isonomia em seus desdobramentos penais e desestimular a lisura no comportamento do contribuinte em suas relações com o Fisco. 
De acordo com a PGR, a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. "O indivíduo sonegador obtém a extinção da punibilidade pela mera confissão e declaração do quanto devido, sem necessitar demonstrar o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela sonegação. De mais a mais, ainda que o indivíduo efetue o pagamento posterior das contribuições devidas, a ausência da disponibilidade, no tempo correto, dos valores fraudulentamente sonegados prejudica o desempenho adequado das prestações estatais", sustenta a PGR.
A ADI tem pedido de liminar para suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma mencionada. A relatora é a ministra Rosa Weber.

ADI 4974

STJ: PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV Ltda. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços. 

Simples repasses 

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa. 

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação. 

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio. 

"Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins", alegou a concessionária em seu recurso. 

Concessão comercial 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79. 

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, "cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários", de maneira uniforme para toda a rede de distribuição. 

"Desse modo, resta evidente que na relação de 'concessão comercial' prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária", afirmou o ministro. 

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor. 

REsp 1339767