quarta-feira, 17 de julho de 2013

ENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

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PENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.  UTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. ARTS. 6º DA LC
105/2001 E 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/1996 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144, § 1º, DO CTN.
3. ORDEM DENEGADA.
1.  O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente
cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras
situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro
encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no
presente caso.
2. A Lei Complementar nº 105/2001 revogou expressamente o art. 38 da
Lei nº 4.595/1964, que autorizava a quebra de sigilo bancário apenas
por meio de requerimento judicial.
3. Com o advento da Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF,
determinou-se que as instituições financeiras responsáveis pela
retenção dessa contribuição prestassem informações à Secretaria da
Receita Federal, especificamente, sobre a identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações
efetuadas, vedando, contudo, no seu § 3º a utilização desses dados
para constituição do crédito relativo a outras contribuições ou
impostos.
4. Todavia a Lei nº 10.174/2001 revogou o § 3º do art. 11 da Lei n.º
9.311/1991, permitindo a utilização das informações prestadas para a
instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de
possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes
a outros tributos.
5. O art. 144, § 1º, do CTN prevê que as normas tributárias
procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário
daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos
geradores ocorridos durante a sua vigência.
6. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo
Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a
outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se
submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem
de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de
sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Habeas corpus denegado.
HC 118849 / PB

RIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL

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TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE
DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL
NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega
supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de
dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos
Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade
de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal
concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que
seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às
operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto
expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao
regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto
25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria
apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados
eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir
documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que
utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o
pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava
computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria
compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de
computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e
menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel.
Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos
contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem
ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível
dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer
que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo
contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação
entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo,
apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a
transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser
violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha
sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às
empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema
Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não
seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos
ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados)
teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais
imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos
adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do
tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida
ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser
apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do
atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS,
que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o
supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o
montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação
anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu
crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em
nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será
onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo
estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.
RMS 15597 / CE

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

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PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA
DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREMISSAS
EQUIVOCADAS. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA E DO QUE DELA DERIVAR.
INEXISTÊNCIA.
1 - Limitando-se o Ministério Público a requerer medida cautelar ao
juiz, depois de provocado pelo fisco estadual, que já havia feito
investigações e autuações, constituindo o crédito tributário em 13
dos 17 processos instaurados contra as empresas do recorrente, não
há falar em ilegitimidade do Parquet ou de nulidade na busca e
apreensão e na quebra do sigilo bancário deferida a requerimento
daquele Órgão, que, de resto, agiu dentro de suas atribuições
constitucionais e legais, diante da notitia criminis de que tomou
conhecimento.
2 - Aplicável ao caso, ademais, o entendimento desta Corte, em
relação ao qual guardo reservas, de que "são válidos os atos
investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe
ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus
procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da
denúncia" (HC 83020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009).
3 - Ainda que não tivesse havido o prévio lançamento dos tributos,
ao que tudo indica em quatro dos processos, não se justifica, com o
reconhecimento superveniente da constituição definitiva do crédito
tributário, invalidar-se o que foi apurado, para iniciar-se nova
investigação, exatamente sobre os mesmos fatos já definitivamente
discutidos na esfera administrativa. Precedentes.
4 - Recurso não provido.
RHC 25858 / MG