segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

RECOLHIMENTO INDEVIDO

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

Por Gabriel Mandel

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Em março de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços. A decisão foi citada pela juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheupedido de uma empresa que atua com importação e exportação para excluir o ICMS da base de cálculo.

Ela confirmou a antecipação de tutela e determinou que a empresa pague PIS/Pasep Importação e o Cofins Importação tendo como base apenas o valor aduaneiro da mercadoria, sem inclusão de ICMS, IPI, Imposto de Importação e de contribuições sociais. Além disso, a juíza decidiu que a empresa deve receber da União compensação por conta dos valores recolhidos de forma indevida ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em relação a este aspecto, Lana Galati determinou que a correção, pela Selic, se dê a partir de cada recolhimento indevido, com crédito de mesma natureza tributária, como previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Em sua decisão, ela lembrou a lei que regulamentou o PIS e a Cofins. No inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, fica determinado como base de cálculo "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro".

No entanto, o STF declarou inconstitucional, em março deste ano, exatamente o trecho que define o acréscimo do ICMS. O entendimento já foi adotado inclusive pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente citado pela juíza. A empresa, defendida pelo advogadoAugusto Fauvel de Moraes, obteve tutela antecipada em agosto, em decisão tomada pela juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura.

A juíza federal substituta citou, na liminar, a decisão que tornou inconstitucional a inclusão na base de cálculo do ICMS e das contribuições. Luciana Raquel de Moura afirmou que "o mesmo entendimento, por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso, indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação".

Clique aqui para ler a decisão.

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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/empresa-compensada-inclusao-icms-calculo-piscofins-importacao

SANTOS: PREFEITO SANCIONA LEI QUE PROÍBE OPERAÇÃO DE GRÃOS NA PONTA DA PRAIA

 


A lei que proíbe a operação de grãos e outros granéis sólidos na área insular de Santos, onde está a Margem Direita do Porto, foi sancionada nesta sexta-feira pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa. A medida visa evitar que novos terminais de soja e fertilizantes sejam instalados na Cidade - exatamente o que pretende o Governo Federal com seu primeiro pacote de licitações de áreas portuárias. Os editais das concorrências para o arrendamento de áreas do cais santista devem ser publicados em cerca de três semanas.

A proibição está entre as alterações propostas pela Prefeitura à Lei de Uso e Ocupação do Solo. As modificações foram aprovadas pela Câmara de Vereadores nesta semana e, na noite desta sexta-feira, sancionadas pelo chefe do Executivo. Os textos com essas alterações estão na edição de hoje do Diário Oficial do Município.

A medida aprovada veda a implantação de terminais portuários para a operação de granéis sólidos, como soja, açúcar, sal, farelos cítricos e fertilizantes, na área insular. Mas faz uma ressalva para as instalações localizadas entre a Avenida Conselheiro Nébias (que encontra o Porto no Centro) e a Rua Octávio Correia (que chega à zona portuária na Ponta da Praia) - o trecho entre o Armazém 8 e o Terminal 35 (Libra Terminais), onde estão os armazéns açucareiros e a unidade de movimentação de sal em Outeirinhos. De acordo com a Prefeitura, essas unidades estão regularmente instaladas e, portanto, sua atividade será permitida. Mas essas empresas terão de pagar uma outorga onerosa.

Ao sancionar a lei, o objetivo do prefeito Paulo Alexandre é impedir a operação de soja na zona portuária rente às áreas residenciais da Ponta da Praia, eliminando o forte odor e a emissão de partículas decorrente da movimentação desses produtos. Segundo Barbosa, o índice de poluição no bairro é o maior do Estado. A qualidade do ar nessa região é pior até do que em Cubatão, onde fica o principal polo industrial do Litoral Paulista.

O chefe do Executivo defende que a armazenagem e o embarque dessas cargas sejam transferidos para a Área Continental de Santos, local natural para a expansão do cais santista. Mas o próprio ministro dos Portos, Antônio Henrique Silveira, descartou tal opção neste momento, argumentando que levaria alguns anos para a construção de terminais na região proposta e o complexo portuário não pode deixar de atender essa carga, estratégica para a balança comercial brasileira, durante tanto tempo.

Como contrapartida, o secretário municipal de Assuntos Marítimos e Portuários de Santos, José Eduardo Lopes, propôs que, enquanto os terminais da Área Continental fossem construídos, outras instalações do Porto, com capacidade ociosa, poderiam absorver a movimentação de grãos destinada aos armazéns da Ponta da Praia. O projeto foi encaminhado no último dia 13 à Secretaria de Portos (SEP) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).



A Tribuna

STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho Compartilhar


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal. 

Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria. 

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 

Contrário à razão 

Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais. 

Esse entendimento, a seu ver, é frágil. "Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária", disparou o magistrado. 

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine "o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar". O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário. 

Repetitivo 

Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho. 

Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. "Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto", afirmou. 

No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal. 

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional. 

REsp 1334500

Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal . "Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação", afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, "a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados",
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

RE 756915