terça-feira, 30 de agosto de 2011

Secretaria da Fazenda envia mais de 93 mil avisos de débitos de IPVA a proprietários de veículos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo enviou nesta segunda-feira, 29/8, mais de 93  mil comunicados de lançamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para contribuintes. Os débitos, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, abrangem 93.915 veículos e somam mais de R$ 9,8 milhões.

O aviso traz discriminados os valores do débito de IPVA do proprietário, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora. O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa.

O próprio comunicado traz orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo o endereço do Posto Fiscal mais próximo do endereço do contribuinte. A Fazenda recomenda consultar a situação do débito no site http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, digitando o CPF/CNPJ e o número do RENAVAM do veículo.

O contribuinte deve regularizar o pagamento para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual).

Sefaz/SP

Instrução Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011 - Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

Instrução Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011

DOU de 30.8.2011

Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as seguintes atividades:

I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases;

II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.

Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

Parágrafo único. Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive:

I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;

II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.

capítulo II
Dos Dispêndios Classificáveis como Despesa Operacional

Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público.

§ 3º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 5º As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 7º Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 8º Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País, ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º.

§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.

§ 10. Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.

§ 11. Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser considerados os seguintes dispêndios:

I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º;

II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º.

§ 1º Para fins deste artigo, poderão ser considerados como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que:

I - conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida pelo empregador;

II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas como dispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente trabalhadas no projeto incentivado.

§ 3º Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo:

I - os valores pagos a título de remuneração indireta;

II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas:

a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e

b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.

§ 4º Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior.

Art. 6º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovação tecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.

§ 1º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.

§ 2º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:

I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

§ 3º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.

§ 4º Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.

§ 5º Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.

§ 6º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.

§ 7º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

§ 10. Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada a concessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior.

§ 11. A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 12. A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º.

capítulo III
Da Depreciação e Amortização Aceleradas

Seção I
Da Depreciação Acelerada

Art. 8º A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 4º Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienados ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Seção II
Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos até 12 de maio de 2008

Art. 9º A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4º A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

§ 5º A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Seção III
Da Amortização Acelerada

Art. 10. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur.

§ 3º O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 5º A amortização acelerada de que trata este artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

§ 6º Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput ser alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Seção IV
Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos

Art. 11. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

capítulo IV
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica Executado por Instituição Científica e Tecnológica ICT

Art. 12. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A exclusão de que trata o caput:

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 18;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados como despesa ou custo operacional.

§ 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).

§ 4º Não serão computados, para fins da exclusão prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.

§ 5º A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigo também se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Art. 13. O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput do art. 12.

Art. 14. A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão de que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente:

I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano.

§ 2º A aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando:

I - título do projeto;

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto;

III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e

V - prazo de realização do projeto.

§ 3º A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e a utilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.

§ 4º Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

capítulo V
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica de Pessoas Jurídicas que Atuam nas Atividades de Informática e Automação

Art. 15. As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:

I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.

§ 3º Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.

§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.

§ 6º A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 7º Para efeito do caput consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;

V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

§ 8º A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

capítulo VI
Da Redução a Zero da Alíquota do IRRF

Art. 16. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

capítulo VII
Das Atividades Exploradas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

Art. 17. Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

capítulo VIII
das Disposições Finais

Art. 18. Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.

Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.

Art. 20. A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Parágrafo único. A documentação relativa à utilização dos recursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 21. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Instrução Normativa RFB nº 1.186 de 29 de agosto de 2011 - Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

Instrução Normativa RFB nº 1.186 de 29 de agosto de 2011

DOU de 30.8.2011

Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011,

resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º  O Retaero suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na alínea "a" do inciso I for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; e

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea "a" do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeitos da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 3º  A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.

Capítulo II
Dos Requisitos para Fruição dos Benefícios

Art. 4º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela RFB.

Capítulo III
Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias

Art. 5º  É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do art. 4º e que produza:

I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º  No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º.

§ 2º  Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das receitas de vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3º  Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º  As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Retaero, respectivamente, nos perfis de:

I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de serviços referidos no inciso I do caput; ou

II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de serviço referidos no inciso II do caput.

§ 5º Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

§ 7º  O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

Capítulo IV
Do Requerimento de Habilitação

Art. 6º  A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput, a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o § 2º do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

Capítulo V
Dos Procedimentos para Habilitação

Art. 7º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve:

I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º no caso da concessão de perfil fornecedor indireto;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 8º A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VI
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 9º  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 10.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5º pela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do ano-calendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Retaero; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

Capítulo VII
Da resolução da suspensão

Art. 10.  A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 3º A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer a conversão de que trata o caput, após decorrido prazo, contado da data de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de:

I – um ano, para o caso do inciso I do art. 5º;

II – um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º.

Capítulo VIII
Das Obrigações Acessórias

Art. 11. A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa jurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data e o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero.

Art. 12.  Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13.  No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14.  Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero e a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 15.  A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos;

III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas no mercado interno a:

a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º;

b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas "a" e "b".

Parágrafo único. O controle dos estoques deve ser efetuado:

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);

II - segregado por fornecedores; e

III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 16. As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada ao Retaero, para fins da conversão do regime de que trata o art. 10, a concretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Capítulo IX
Das Disposições Gerais

Art. 17.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 18. A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 19.  A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regra geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisições suspensas na forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor indireto.

Art. 20. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE de habilitação e, no caso do art. 9º, a data do cancelamento.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

 

Anexo I - Solicitação de Habilitação - Perfil Fornecedor Direto
Anexo II - Solicitação de Habilitação - Perfil Fornecedor Indireto

Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 59 de 29.08.2011

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
7208.51.00 --De espessura superior a 10mm 4.000 toneladas
Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555 MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL



BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS

DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO

TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL

Nº 20.411/98. LEGALIDADE.

 

- Feito devolvido pelo egrégio STF ao dar provimento a recurso extraordinário

interposto pela impetrante contra acórdão desta egrégia

Turma que anulou a sentença e decretou a incompetência da Justiça

Federal para processar e julgar a presente causa. Retorno dos

autos para enfrentamento do mérito.

 

- A questão versa sobre a cobrança de ICMS na importação de bacalhau,

oriundo de país signatário do GATT/OMC.

 

- Pretende a impetrante submeter-se à alíquota de 2,5% (dois vírgula

cinco por cento), tendo por ilegal a cobrança do tributo pelo Estado

de Pernambuco nos termos fixados pelo art. 8º, III, b, do Decreto

do Estado de Pernambuco nº 20.411/98, com as alterações introduzidas

pelo Decreto 21.050/98, no qual se acresceu a cobrança de

percentual de 7% (sete por cento) em relação ao produto importado.

 

- O produto ora objeto de discussão – o bacalhau proveniente de

país signatário do GATT – deve merecer, por força do acordo internacional

referido, o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto

similar nacional.

 

- Aos olhos da Fazenda do Estado de Pernambuco, tal produto seria

o peixe seco, que, conforme seu entendimento, para efeitos da legislação

tributária estadual, não é a mesma coisa que o pescado

contemplado com o sistema especial de cobrança de ICMS para os

produtos da cesta básica.

 

- Esse, no entanto, não é o entendimento consagrado no âmbito do

egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas assentadas,

afirmou a similaridade do bacalhau ao peixe seco e salgado nacional,

espécie do gênero pescado. A exemplo, o REsp 871.760/BA,

julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Luiz

Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).

 

- Assim, tendo sido incluído o pescado, de forma genérica, entre os

produtos que constituem a cesta básica, amparados, portanto, com

tributação especial do ICMS (art. 7º, XIII, do Decreto 20.411/98), não

é cabível a exclusão do bacalhau (importado de país signatário do

GATT) do alcance da referida norma.

 

- Resta perquirir a legalidade da fixação da alíquota para incidência

do ICMS nos moldes previstos pelo art. 8º, III, b, do Decreto acima

citado.

 

- Numa primeira análise, a determinação da cobrança do ICMS acrescido

do percentual de 7%, relativo à importação, para a mercadoria

vinda do exterior, pode parecer descabido discrímen a afrontar os

tratados internacionais que demandam ao produto importado dos

países dele signatários o mesmo tratamento tributário dado ao similar

nacional. No entanto, o dispositivo legal em questão visou, sobretudo,

a equiparar a carga tributária suportada pelo produto estrangeiro

àquela aplicada sobre a mercadoria nacional vinda de outros

Estados, resultante do Convênio firmado entre os Estados da Federação,

o CONFAZ/ICMS nº 128/94, que, ao dispor sobre o tratamento

tributário para as operações com as mercadorias que compõem

a cesta básica, fixou o tributo com alíquota mínima de sete por cento

(cláusula primeira).

 

- Assim, a disposição contida no art. 8º, III, b, do Decreto 20.411/98

do Estado de Pernambuco, nada mais fez do que dar ao produto

importado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto

nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Agravo

nº 0216120-8/03; Sétima Câmara Cível; Relator: Desembargador

Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 22/12/2010,

DJ: 06/01/2011).

 

- Não tendo sido apresentada a documentação comprobatória do

pagamento do ICMS devido na importação, condição esta essencial

à efetivação do desembaraço aduaneiro, não se reveste de qualquer

ilegalidade o ato praticado pela autoridade alfandegária.

 

- Apelação não provida.

Apelação em Mandado de Segurança nº 88.988-PE

(Processo nº 2002.83.00.012463-9)

Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)

(Julgado em 21 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª reg.

 

 

 

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 213/02. LEGALIDADE.

Observem que a decisão contraria o recente posicionamento do STJ quanto ao tema.
Confiram:
 
 
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO

EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA

DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº

213/02. LEGALIDADE.
 

- Com o advento da MP 2.158/01, os lucros auferidos pela pessoa

jurídica domiciliada no Brasil que possuir participações societárias

em empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, passaram

a ser considerados "disponibilizados para a controladora ou coligada

no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".
 

- A teor do art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a

disponibilização econômica ou jurídica da renda, e o momento definido

pela legislação atacada foi o da disponibilização jurídica do lucro

auferido no exterior, o que não configura ilegalidade, porquanto

não altera o conceito de "renda" ou de "disponibilidade jurídica".
 

- A disponibilidade jurídica da renda tem, sim, o condão de aumentar

o patrimônio da empresa sediada no Brasil, o que configura plenamente

o fato gerador do Imposto de Renda. Um exemplo disso é a

incorporação dos lucros apurados em seus investimentos na proporção

de sua participação no capital social das controladas ou coligadas

estrangeiras.
 

- No caso da equivalência patrimonial, os valores relativos ao resultado

positivo, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão

ser considerados no balanço realizado em 31 de dezembro do

ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de

cálculo da CSLL. Isto que dizer que deverá ser efetuado um ajuste

das operações no balanço patrimonial da empresa para que o valor

do investimento seja atualizado ao valor equivalente à sua participação

societária. Inocorrência de ilegalidade.

 
- As pessoas jurídicas que obtêm lucros, rendimentos ou ganhos de

capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação

com base no lucro real, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.242/95, e a

equivalência patrimonial positiva deve compor a parcela do lucro de

uma empresa que efetua operações negociais no exterior, uma vez

que lhe acresce o patrimônio.

 
- É de ter-se em mente que a própria legislação excetuou algumas

situações; provavelmente aquelas que não influenciam significativamente

no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica.

 
- Observe-se, ademais, que nas situações ora sob exame a data do

balanço patrimonial da empresa é sempre considerada como marco

temporal, o que apenas reafirma o regime adotado pelo ordenamento

jurídico-positivo em vigor – o da competência –, cuja periodicidade

para o Imposto sobre a Renda -IR é a anual.

 
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas.

Apelação de LP Participações Ltda. improvida. Inversão do ônus da

sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados a favor da Fazenda

Nacional em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção

ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

 
Apelação Cível nº 416.763-PB

(Processo nº 2006.82.01.000400-2)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 28 de julho de 2011, por unanimidade)