Instrução Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011
DOU de 30.8.2011
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as seguintes atividades:
I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases;
II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.
Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.
Parágrafo único. Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive:
I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;
II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.
capítulo II
Dos Dispêndios Classificáveis como Despesa Operacional
Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 3º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 5º As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 7º Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 8º Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País, ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º.
§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.
§ 10. Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.
§ 11. Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser considerados os seguintes dispêndios:
I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º;
II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º.
§ 1º Para fins deste artigo, poderão ser considerados como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que:
I - conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida pelo empregador;
II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas como dispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente trabalhadas no projeto incentivado.
§ 3º Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo:
I - os valores pagos a título de remuneração indireta;
II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas:
a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e
b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.
§ 4º Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior.
Art. 6º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovação tecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.
§ 1º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.
§ 2º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:
I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
§ 3º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.
§ 4º Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 6º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.
§ 7º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 10. Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada a concessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior.
§ 11. A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 12. A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º.
capítulo III
Da Depreciação e Amortização Aceleradas
Seção I
Da Depreciação Acelerada
Art. 8º A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 4º Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienados ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Seção II
Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos até 12 de maio de 2008
Art. 9º A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.
§ 5º A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
Seção III
Da Amortização Acelerada
Art. 10. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur.
§ 3º O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 5º A amortização acelerada de que trata este artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
§ 6º Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput ser alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Seção IV
Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos
Art. 11. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
capítulo IV
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica Executado por Instituição Científica e Tecnológica ICT
Art. 12. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A exclusão de que trata o caput:
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 18;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).
§ 4º Não serão computados, para fins da exclusão prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.
§ 5º A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigo também se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Art. 13. O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput do art. 12.
Art. 14. A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão de que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente:
I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano.
§ 2º A aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando:
I - título do projeto;
II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto;
III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;
IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e
V - prazo de realização do projeto.
§ 3º A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e a utilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.
§ 4º Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
capítulo V
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica de Pessoas Jurídicas que Atuam nas Atividades de Informática e Automação
Art. 15. As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:
I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.
§ 3º Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.
§ 6º A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 7º Para efeito do caput consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;
V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
§ 8º A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa.
capítulo VI
Da Redução a Zero da Alíquota do IRRF
Art. 16. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
capítulo VII
Das Atividades Exploradas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
Art. 17. Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
capítulo VIII
das Disposições Finais
Art. 18. Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.
Art. 20. A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Parágrafo único. A documentação relativa à utilização dos recursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 21. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO