quarta-feira, 27 de abril de 2011

quebra de sigilo - JORNAL DO COMMERCIO RJ (RJ) • DIREITO E JUSTIÇA • 21/4/2011

ALERTA.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, alerta as empresas quanto à quebra de sigilo. A Portaria nº 2.344, publicada no último dia 28, reforça que informações sobre parcelamentos tributários, inscrições em dívida ativa e representações fiscais para fins penais podem ser divulgadas a terceiros. Para o advogado, as empresas podem ser prejudicadas e deveriam adotar medidas, já que a relação delas com clientes e fornecedores, por exemplo, pode ser abalada.

JORNAL DO COMMERCIO RJ (RJ) • DIREITO E JUSTIÇA • 21/4/2011

Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais


Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

Conclusão do julgamento

A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

"À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica", disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, "verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas".

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.


* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

RE 202149

fonte: stf

Ex-Tarifário: Possibilidade de Indenização em caso de inverídica declaração de fabricação nacional?

Ex-Tarifário: Possibilidade de Indenização em caso de inverídica declaração de fabricação nacional?

 
O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006, que aborda os requisitos e procedimentos para sua obtenção, e pela Portaria MDIC/GM nº 20/2.007, versando sobre a composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifário (Caex).

Sua concessão é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Alguns o conhecem, equivocadamente, como benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

Não se concorda, smj, com a afirmação de que seja benefício fiscal. Opta-se pela que lhe atribui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional.

Aparte aqui tem vez para defesa do que acima se disse. Basta análise da regra contida no art. 4º, da Lei 3.244/57 (cf. redação conferida pelo Decreto 63/66), que determina ao caso de não haver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou, ainda, a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.

A distinção do regime de EX e da regra de isenção de caráter individual ou específico da Lei 3.244/57 (do no art. 4º) - esta efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade administrativa competente (art. 179 do CTN) -, somente reforça o caráter público que envolve o pleito de EX, ainda que a atender interesses do Executivo, soberano em matéria de Comércio Exterior (art. 237, da CRFB/88), diante do caráter regulatório que envolve a matéria.

Assim, aqui chegados, podemos olhar a definição conferida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior : "O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional."

E a importância do regime em três pontos fundamentais, segundo o próprio MDIC: (i) possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia - conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); (ii) garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional; e (iii) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

Nota-se, portanto, que o próprio Executivo atribui ao EX qualidade erga omnes, em defesa de interesses maiores do País, que aponta concepção restrita do conceito do que seja ausência de produção nacional, a fim de que não se descaracterize o instituto.

Nessa linha é que nos espantam declarações de fabricação nacional - que notoriamente não existem - ao argumento da defesa de nossa indústria.

O conceito moral das regras não é apto a descaracterizar sua aplicabilidade. Ou seja, a regra abstrata e geral, se existe, deve ser cumprida indistintamente, de forma específica e individual, gere ou não efeitos gerais, como ao caso, o EX.

A carência de nossa Infra-Estrutura exige observância indistinta da regra de ausência de produção nacional; capacidade para produzir é diferente de produzir.

Eventuais entraves que possam ser ocasionados por declarações que não condigam com a realidade são passíveis de indenização por ato ilícito, como forma de respeito às regras que devem valer a todos, indistintamente; se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é aplicação de regra geral de forma específica, ao caso.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000406#ixzz1KkRRykV8