sexta-feira, 24 de junho de 2011

Regime de exportação especial tem tributos reduzidos

O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.

Neste regime especial há redução da carga tributária, de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pela IN RFB 844/2008. Importante destacar que aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no país, para ser a habilitada no Regime.

Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.

O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.

III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens da referida tabela.

Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no país, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.

Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente exportados entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

Podem utilizar o Repetro: I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º; II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III - empresa com sede no país formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.

Depreende-se do exposto que as principais características do Repetro são: não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas; possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais; utilização compartilhada de bens; exportação sem saída do território aduaneiro; e importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do Repetro para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.

 

Angela Sartori é advogada especialista em Direito Tributário e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora da USP e diretora do Icex.
 

LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICIAÇÃO DE PROVAS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.

1. Embora tenha sido devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora nada disse quando da apresentação da réplica, de modo que operou-se a preclusão, não havendo falar em cerceamento ao direito de defesa.
 
2. A internalização de mercadoria importada deve se submeter às regras aduaneiras que protegem mais do que a arrecadação fiscal, isto é, protegem a segurança das fronteiras, a hígida relação comercial e o salutar trânsito de pessoas.
 
3. Se, além do subfaturamento, existirem indícios de utilização de faturas comerciais adulteradas e falsificadas, a pena adequada não é a multa, mas o perdimento.

(TRF da 4ª Reg., Processo: 5000208-81.2010.404.7215, Data da Decisão: 05/04/2011, Fonte D.E. 06/04/2011)