terça-feira, 24 de maio de 2011

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente

Artigo de nosso fraterno amigo, Rogério Chebabi!!

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente - Rogério Zarattini Chebabi

Neste mês de maio o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC tomou medidas que dificultaram a importação de veículos e de mais 17 produtos, através de mecanismo que exige licenciamento prévio ao embarque de bens estrangeiros.

Na prática esta exigência atrasará em até 60 dias as importações daqueles bens, isso se este prazo for respeitado pelo DECEX, órgão ministerial que analisa os pedidos de licenciamento e que carece de pessoal suficiente para atender a nova demanda.

Tentando justificar as novas medidas restritivas, o Ministro Fernando Pimentel foi mencionado pela imprensa local como tendo dito que "a licença não automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação".

Na verdade o que o referido Ministro tentou dizer é que o licenciamento não automático é um ato de defesa comercial previsto pela OMC. O referido "monitoramento dos pedidos de importação" já é feito através do licenciamento automático (antiga modalidade para importação de veículos e os outros 17 bens) com a finalidade de controle estatístico do comércio exterior, não precisando ser prévio ao embarque.

Em suma, o MDIC utiliza-se de um ardil ilegal para praticar a defesa comercial que deveria ocorrer através de outros mecanismos, como, por exemplo, a majoração de alíquotas do imposto de importação dos bens ou, quiçá, a aplicação de direitos antidumping.

Comparativamente, o MDIC fez do licenciamento automático medida extrema análoga à medida provisória, porém de forma equivocada e sem amparo legal.

É importantíssimo destacar que o "Acordo Sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importações" da OMC (Organização Mundial do Comércio) proíbe veementemente, em seu Artigo 3, o uso do licenciamento prévio como ferramenta de "efeitos comerciais restritivos ou distorcivos sobre as importações adicionais àqueles provocados pela imposição da restrição"; ou seja, o licenciamento prévio jamais poderia ser usado como artimanha para barrar importações de produtos estrangeiros como forma de preservação da indústria nacional e, neste sentido, pode ser facilmente atacado judicialmente.



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000439#ixzz1NHvIW4E9

Repetição de Indébito em Ex-Tarifário

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO.
 

 1. Em se tratando de pedido de repetição de indébito formulado administrativamente, considera-se quebrada a inércia, para fins de afastar a prescrição, na data do protocolo administrativo. Em caso de decisão denegatória, tem o contribuinte, então, mais dois anos para ingressar com a ação judicial (que o CTN erroneamente denomina de "anulatória"), visando a "substituir" a decisão administrativa.

2. O ex tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes.

3. A Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001 não possuem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI.

4. É ofensivo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o entendimento de que as máquinas, sem similar nacional, que serviram de base para o próprio reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação, encontram-se desamparadas do benefício alcançado pela Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001.
 
(TRF4 5011319-28.2010.404.7000, D.E. 06/04/2011)

 

 

Recusa de Precatório à Penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98⁄STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830⁄80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

 

1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte-embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.

 

2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830⁄80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.

 

3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exeqüente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830⁄80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.08.2009 – Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).

 

4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.

 

5. Recurso especial parcialmente provido.

 

(RESP 1.219.034/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, J.03.02.2011, DE 14.02.2011)