terça-feira, 11 de outubro de 2011

Prazo para autuar e cobrar tributos


10 de outubro de 2011

O prazo para o exercício dos direitos tributários é um tema polêmico. Todos querem maximizar benefícios: o Fisco no desejo de esticar o prazo ao máximo para cobrar tributos e os contribuintes pretendendo reduzi-lo ao mínimo para diminuir o risco de autuação.

Em um estado democrático de direito, o exercício dos direitos é limitado no tempo, em nome da segurança jurídica que deve garantir a certeza e a previsibilidade nas relações tributárias. Surgem a decadência e a prescrição, temas sobre os quais nunca houve consenso na doutrina ou na jurisprudência.

O Judiciário definiu o assunto. Nem todos concordam com o resultado, mas é melhor haver regras claras do que perdurar a indefinição das interpretações subjetivas.

Os novos institutos da repercussão geral (SupremoTribunal Federal – STF) e recurso repetitivo (Superior Tribunal de Justiça – STJ) perenizam uma interpretação, evitando divergência nas instâncias judiciais e administrativas. Registre-se que, em nome da agilidade e eficiência, foi editada a Portaria MF nº 586, de 2010, impondo aos julgadores administrativos o dever de cumprir o decidido pelo STF e pelo STJ.

As saudáveis balizas começaram com o STF (RE 556.664 – repercussão geral), decidindo que apenas lei complementar pode reger a decadência e a prescrição. Nenhuma lei ordinária poderá estender o limite quinquenal ou criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição. Tal lei complementar, o Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser seguida por todos os entes federativos. Assim, chega-se ao equilíbrio: cinco anos para constituição e exercício de direitos tanto para o Fisco como para o contribuinte.

Alguns julgadores insistem em ignorar o que foi decidido pelo STJ

Outra grande controvérsia era a definição do marco inicial da contagem dos prazos, o que agora também ficou estabelecido pelo STJ, que tem competência para tanto (vide recente AI 808.332).

O STJ, após despacho monocrático do ministro Luiz Fux, em 18 de maio de 2009, demarcou o que seria decidido em recurso repetitivo no REsp 973.733: a) termo inicial para a decadência; b) quando não há declaração ou pagamento; c) dirimir controvérsia sobre a conhecida tese dos cinco mais cinco.

Assim foi julgado em 12 de agosto de 2009 que: a) se não houver declaração ou pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN); b) sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador; e) é inadmissível a cumulação de cinco mais cinco anos.

Chama-se a atenção para a não aplicação do artigo 173, I, aos casos em que há pagamento ou declaração, aos quais se aplica o artigo 150, parágrafo 4º (cinco anos do fato gerador). Enterra-se de vez a interpretação de que apenas o pagamento afasta o artigo 173, I. A simples declaração tem o mesmo efeito, não tendo o STJ feito qualquer distinção. Portanto, não caberá ao intérprete distinguir, importa apenas que a declaração dê conhecimento ao Fisco de fatos relacionados ao tributo; o que é igual no caso do pagamento, pois qualquer valor, ainda que mínimo (0,01) já afasta a incidência do artigo 173, I, do CTN.

Essa inovação está em linha com a modernidade da escrituração eletrônica, do acompanhamento das empresas pelo sped e com as 36 declarações que devem ser prestadas pelos contribuintes, suficientes para o Fisco acompanhar a vida de todos full time. Note-se, ainda, que quando a lei passou a exigir antecipações de impostos (estimativas e carnê-leão) e criou períodos trimestrais e mensais, paralelamente estava encurtando prazos para o Fisco, pois este já pode conhecer antecipadamente fatos que possibilitam o exercício de direitos. São ônus e bônus.

Quanto à prescrição, o STJ também já decidiu (REsp 1.120.295 – recurso repetitivo – 12.05.2010) que o prazo para a Fazenda executar judicialmente os créditos tributários é de cinco anos (artigo 174 do CTN), contados da data do vencimento para o pagamento da obrigação no caso de o contribuinte haver apresentado declaração. É que não havendo pagamento a declaração já pode ser executada.

A decisão do STJ é importante, também, no caso de tributos já pagos ou parcelados, inclusive no Refis IV, pois se já tinham sido alcançados pela decadência ou prescrição poderão ser objeto de restituição ou redução do parcelamento, inclusive questionados judicialmente (REsp 1.133.027).

Apesar de tudo estar expressamente definido, alguns julgadores insistem em desconhecer o decidido pelo STJ, para entender que só com o pagamento é que poderá ser aplicado o prazo do artigo 150, parágrafo 4º do CTN. Com isso, provocam-se mais litígios, pois os contribuintes irão recorrer ao Judiciário alegando violação da legalidade e do Regimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Esperamos que a decisão do STJ seja definitiva e cumprida, independentemente da posição doutrinária assumida. É que se teme a máxima de que no Brasil "até o passado é incerto" – lembranças da Cofins das sociedades civis. Só resta a todos cumprir o decidido para buscar um melhor entendimento entre Fisco e contribuintes, que resulte em amansar o leão e acalmar as inquietudes dos contribuintes.

Mary Elbe Queiroz, Valor Econômico

Ministros do STF são contra tribunal da Fifa

   
   
  terça-feira, 11 de outubro de 2011    
 
   
 
        JORNAL DO COMMERCIO - PAÍS
       
    

Vai ver eles até pensam em criar um segundo STF, um segundo STJ. É preciso respeitar as instituições pátrias." A opinião do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, reflete um posicionamento corrente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os chamados tribunais de exceção, estruturas paralelas de Justiça que a Federação Internacional de Futebol (Fifa) pretende fazer funcionar no Brasil durante a Copa do Mundo de 2014. A proposta, que despertou polêmica na África do Sul durante a Copa de 2010, deverá se repetir no Brasil, a julgar pelo lobby da Fifa e pela disposição do governo federal em ceder à pressão. Na avaliação do ministro Marco Aurélio, os tribunais de exceção não fazem qualquer sentido jurídico. O ministro do STF Gilmar Mendes também sinaliza ser contrário a ideia: "Poderá ser necessária uma emenda constitucional para a instalação desses tribunais." Em tramitação na Câmara, a Lei Geral da Copa abre brecha para a instalação de juizados especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas em atender demandas judiciais decorrentes do evento esportivo.

Seria uma estrutura paralela ao Judiciário tradicional, com funcionamento nas 12 cidadessede da Copa. Assim, litígios decorrentes do evento – de uma simples ocorrência de furto a uma disputa comercial – seriam submetidos a regras diferenciadas. Na África do Sul, a Fifa impôs o modelo, que gerou controvérsias. Um exemplo foi o tratamento jurídico discrepante, dispensado pelos tribunais de exceção instalados em 2010, a turistas brancos e negros.

"Na área administrativa, tudo bem. Mas, no Judiciário, não há como pensar nisso. É uma coisa complicadíssima", afirma o ministro Marco Aurélio.

Para ele, é "impossível" imaginar na estrutura do Judiciário brasileiro a instalação de tribunais de exceção durante a Copa do Mundo de 2014. "Como julgador e cidadão, vejo isso como impossível. Já temos uma organização judiciária.

Cidadãos já têm seus direitos garantidos na Constituição." Para o ministro Gilmar Mendes, os tribunais de exceção concorreriam com os juizados especiais já instalados, muitos deles voltados para as questões desportivas. Alguns passaram a funcionar dentro de estádios de futebol, para resolver, por exemplo, conflitos entre torcidas.

"Em parte, as demandas da Copa já poderiam ser resolvidas com os juizados especiais.

Seriam usados os existentes e outros seriam criados para atender determinadas demandas." Ainda segundo o ministro, é preciso analisar se a proposta da Fifa comporta a pactuação de determinadas questões, numa atuação conjunta com o Judiciário.

A proposta dos tribunais de exceção é polêmica e, por essa razão, a Advocacia-Geral da União (AGU) não se manifesta sobre o assunto. "A AGU não irá se manifestar neste momento porque o assunto está em debate no Congresso Nacional", diz a assessoria de imprensa do órgão. Para o ex-ministro do STF Carlos Veloso, a criação dos tribunais é inconstitucional.

"Se o país se submeter ao pedido da Fifa, vamos passar o atestado de republiqueta de banana. Eles não pediriam isso aos Estados Unidos, à França ou à Inglaterra." Uma alternativa para solucionar o volume das demandas durante os jogos, segundo o ex-ministro, seriam as decisões de arbitragem.

"É quando as duas partes elegem pessoas que vão formar uma comissão responsável por fazer o julgamento." A comissão especial que vai analisar o projeto da Lei Geral da Copa será instalada hoje na Câmara. O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) será o representante dos tucanos na comissão.

"Os tribunais de exceção são um privilégio jurídico sem exceção na nossa história", diz o deputado, que pediu um levantamento sobre a experiência dos tribunais na África do Sul e sobre a posição da Alemanha – que sediou a Copa em 2006 – em relação à proposta da Fifa.

Os tribunais de exceção devem estar entre as principais discussões da Lei Geral da Copa no Congresso. Integrantes de sete comissões da Câmara vão compor a comissão especial.



Rateio de despesas é receita tributável

  terça-feira, 11 de outubro de 2011    
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
                

A tributação do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico voltou à pauta da Receita Federal. A Superintendência da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou uma solução de consulta favorável ao registro do rateio de custos com serviços compartilhados - como contabilidade e recursos humanos - como receita tributável da controladora do grupo. Com isso, elevou o valor a pagar de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Essa situação ocorre quando uma controladora - geralmente uma holding - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança, que prestará serviços para o grupo. Cada empresa do grupo, então, é obrigada a transferir recursos à controladora para pagar pela parte que lhe cabe.

No começo deste ano, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de 2011, com entendimento contrário. O valor rateado não deveria ser considerado receita da controladora. Mas, para isso, seria preciso haver previsão contratual estabelecendo os coeficientes de rateio, correspondentes a cada empresa do grupo.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também aceitam que o rateio não seja registrado como receita tributável da controladora. Para isso, basta ficar claro qual é a demanda e participação de cada empresa do grupo em relação a esses serviços compartilhados. Um meio de prova é a demonstração de quantos funcionários há em cada unidade do grupo. "Mas, mesmo tomando esses cuidados, há autuações por rateio de despesa", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Quando a Receita Federal enxerga as receitas transferidas das unidades do grupo econômico para a controladora, como pagamentos por prestação de serviços, eleva também a carga tributária de Imposto sobre Serviços (ISS). O advogado Pedro Modenese Casquet, do Levy & Salomão Advogados, cuida de um desses casos. "Ao perceber que a Receita interpreta esses valores como pagamento por prestação de serviços, o Fisco municipal inicia a cobrança do ISS", afirma. Procurada pelo Valor, a Superintendência da 6ª Região Fiscal não deu retorno até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo



Empresas pedem imposto menor para cortar custo de investimento


AE

Companhias querem redução de tarifa de importação para diminuir gastos, segundo Ministério do Desenvolvimento

Para diminuir o custo dos investimentos, mais empresas têm pedido ao governo um tratamento tributário especial para importar máquinas e sistemas integrados sem similar no País. Desde janeiro, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) já atendeu mais de duas mil solicitações de redução de imposto de importação por meio de um mecanismo chamado de "ex-tarifário".

O volume de investimentos vinculado a estas importações já supera o valor fechado de 2010. Por meio de resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o governo já reduziu este ano para 2% a alíquota de bens de capital, produtos de informática e de telecomunicações sem produção no Brasil que serão importados nos próximos meses por US$ 4,5 bilhões.

Estes equipamentos serão utilizados em projetos cujos investimentos estão estimados em US$ 29,76 bilhões. Em 2010, o MDIC aprovou 1.896 pedidos de empresas públicas e privadas que significaram importações de US$ 4,1 bilhões e investimentos da ordem de US$ 27,11 bilhões.

Os números mostram que a desaceleração do ritmo da economia e a crise internacional este ano ainda não refletem na disposição das empresas em investir. O ex-tarifário é um instrumento usado para a expansão dos investimentos na indústria e em infraestrutura e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Apesar do impacto na balança comercial, o governo considera que o mecanismo é importante para a economia e para os projetos das empresas.

"É um diferencial importante como economia nos investimentos das empresas já que a alíquota do imposto de importação cai de 14% para 2%", destaca Weber Barral, ex-secretário de comércio exterior e sócio da Barral M Jorge Consultores Associados. Para obter o benefício, as empresas precisam apresentar ao governo os planos de investimentos e provar que não há similar nacional.

Pelo sistema de ex-tarifário, o governo brasileiro pode aplicar temporariamente uma alíquota diferenciada da Tarifa Externa Comum (TEC), que é o imposto de importação aplicado pelo Mercosul para produtos de países que não participam do bloco. O benefício tributário pode vigorar por até dois anos. A redução do Imposto de Importação de bens de capital, de produtos de informática e de telecomunicações sem similar no Brasil gerou investimentos no País de US$ 197,24 bilhões desde julho de 2001, quando foi criado o regime ex-tarifário.

A importação desses equipamentos totalizou US$ 28,3 bilhões, o que equivale a 14,35% do total de investimentos. De julho de 2001 a setembro de 2011, as maiores importações pelo ex-tarifário foram dos setores de siderurgia, bens de capital, distribuição e geração de energia, metalurgia e autopeças. Os valores mais altos de investimento ocorreram nas áreas de distribuição e geração de energia, mineração, siderurgia e papel e celulose.

Os pedidos de concessão de ex-tarifário aumentaram bastante a partir de 2008. O governo revisava a lista de equipamentos com imposto de importação reduzida apenas duas vezes por ano. Mas, a partir de 2008, o aumento da demanda obrigou a Camex a aprovar, praticamente, uma nova lista de equipamentos por mês.

Este ano, já foram publicadas nove relações com, em média, 225 itens em cada. A última ocorreu na semana passada. Foi a menor deste ano, com investimentos previstos de US$ 42,8 milhões e importações de US$ 40,8 milhões. Os principais fornecedores são países com produção de equipamentos de alta tecnologia, como Alemanha, Itália e Estados Unidos.

DA INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO Nº 7.567/11

Data do Artigo: 7/10/2011

 

Autor(a): RAQUEL BIASOTTO TEIXEIRA
Advogada, com atuação na área tributário-aduaneira.

Autor(a): VANESSA VENTURA
Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior.

Com o intuito de regulamentar a redução do IPI em favor da indústria automotiva, o Poder Executivo regulamentou os artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/11, mediante a publicação do Decreto nº 7.567/11, que prevê a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em 16/09/11.

Em um exame preliminar, verificamos que o Decreto nº 7.567/11 trata de três matérias: (i) aumento de alíquota do IPI, (ii) delegação de ação normativa e (iii) redução de alíquota do IPI. Entretanto, existe uma colisão entre os preceitos constitucionais, abaixo demonstrada.

(i) do aumento de alíquota do IPI e (ii) da delegação de ação normativa

Primeiramente, examinando o aumento de alíquota do IPI e a delegação de ação normativa, verifica-se que o poder executivo tem competência constitucional para alterar a alíquota do IPI, cuja faculdade está exposta no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal. No entanto, é evidente que tal faculdade só é legítima se for precedida de lei e atender às condições e aos limites estabelecidos pela legislação.

Nesse aspecto, observa-se que o Decreto nº 7.567/11 fundamenta a delegação normativa para alterar as alíquotas do IPI, nos incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27/12/71. Contudo, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, visto que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à ação normativa e alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Sob esse ângulo, inegável que o aumento de alíquotas do IPI é inconstitucional por inexistência de uma lei editada após a vigência da Constituição Federal de 1988.

(iii) da redução de alíquota do IPI

Relativamente à redução de alíquota do IPI, há que se observar as condições subjetivas do contribuinte para tal feito, determinadas nos artigos 5º e 6º da MP nº 540/11, uma vez que a mesma mercadoria, classificada nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), poderá ter alíquotas com um diferencial de até 30 pontos percentuais.

Esse diferencial se traduz no novo "REDUTOR AUTOMOTIVO", ou seja, uma isenção parcial do IPI, indevidamente denominada redução de alíquota que, se comparada às disposições da Lei nº 10.182/01, apresenta condições onerosas tal qual aquela (vide seus arts. 5º e 6º).

Semelhanças também podem ser identificadas: prazo certo de duração, necessidade de habilitação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), exigência de regularidade fiscal em relação aos tributos federais e cumprimento de requisitos relacionados ao processo produtivo.

A redução de alíquota do IPI por prazo certo decorre de determinadas condições, conquanto que a necessidade de efetivação por habilitação nada mais é do que um despacho da autoridade administrativa, apresentando integral adesão ao disposto nos artigos 178 e 179 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, que disciplina o instituto da isenção. Ressaltando que a habilitação definitiva, para aqueles que possuem a provisória, deverá ser providenciada em até 30 dias da data da publicação do Decreto nº 7.567/11.

Além disso, verifica-se que o artigo 16 do Decreto nº 7.567/11 é inconstitucional, pois, ao determinar a vigência imediata do aumento do IPI, não atende ao disposto no inciso I nem tampouco à alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF.

Os artigos 5º e 6º da MP nº 540/11 não previam o aumento do IPI, mas somente a redução de sua alíquota, condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. Como o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199/71 foi revogado pelo artigo 25 do ADCT, não há matriz legal para suportar o aumento de alíquota do IPI.

Assim, ainda que a MP nº 540/11 aumentasse as alíquotas do IPI, tal aumento ficaria sujeito ao disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF, não produzindo efeitos na data da sua publicação, mas apenas 90 dias após a sua promulgação.

Em suma, por falta de delegação legislativa para aumentar a alíquota do IPI, por instituir isenção com denominação de redução de alíquota, por instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação semelhante e por estabelecer vigência imediata para o Decreto nº 7.567/11, o mesmo deve ser revogado, por obediência aos preceitos constitucionais.


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