segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. A citação da empresa interrompe o prazo prescricional em relação aos demais responsáveis solidários. Assim, embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a citação dos sócios e a citação da pessoa jurídica, não há falar em prescrição do crédito tributário em relação a esses.

2. Depreende-se dos autos que a exequente, até o presente momento, não ficou inerte pelo prazo de cinco anos. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente.

3. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

4. O exequente deve provar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do ato ensejador do redirecionamento. No entanto, na hipótese dos autos, o agravante retirou-se da sociedade antes mesmo do ato capaz de ensejar o redirecionamento do feito executivo, motivo pelo qual não merece permanecer a medida implementada.

5. Determinada a exclusão da parte do polo passivo da ação, é evidente, em relação a esta, a extinção da relação processual, sendo perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, à medida que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa.

(AGRAG Nº 0015716-69.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 07.07.2010, DE 14.07.2010)

Fonte: TRF da 4 reg.

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

1. A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação aduaneira.

2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor.

3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor.

4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada.

5. A medida administrativa tomada no caso vertente – o perdimento do veículo – revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida. (g.n.)

(AC Nº 0004663-08.2008.404.7002/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 07.07.2010, DE 14.07.2010)
 
Fonte: TRF da 4ª Reg.

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões
 
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que "o juiz da ação é o juiz da execução") e com o princípio do juiz natural.

Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo "Plenário Virtual", um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que acompanharam o relator na manifestação vencida.

Confira as alterações aprovadas:

Artigo 13 - Antes da alteração, o artigo 13 do Regimento Interno do STF previa caber ao presidente executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Turmas e dos relatores. Agora, cabe ao presidente executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse constitucional. A alteração também permitiu ao presidente da Corte a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.

Com a mudança, prestigiou-se o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro relator da causa. Antes dela, competia ao presidente executar e fazer cumprir ordens e decisões transitadas em julgado relatadas pelos demais ministros. A atribuição exigia que o presidente estudasse todo o processo para decidir os atos de cumprimento do julgado proferido pelo colega. "A antiga redação, além de contribuir para atrasar a prestação da tutela jurisdicional executiva, sobrecarregava deveras a Presidência com atribuições que, se não lhe são estranhas, são ao menos desvirtuadas de seu propósito institucional maior", ressalta o texto que embasou a emenda.

O novo artigo 13 do RISTF também permite que o ministro presidente atue como relator, até eventual distribuição, dos habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. Tal procedimento já foi adotado com relação aos HCs que chegam ao STF por meio da Central do Cidadão e Atendimento e são impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador. Com a emenda, todos os HCs que chegarem ao Supremo estarão submetidos a este mecanismo: se o STF não tiver competência para julgá-los, o ministro presidente os remeterá ao juízo competente por despacho. Assim, não haverá necessidade de distribuição a relator para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o tempo de espera pelo interessado.

Artigo 21 - A efetividade do cumprimento das decisões do STF também poderá ser acompanhada mais diretamente também pelos ministros relatores. Foi alterado o artigo 21 do RISTF, que trata das atribuições do relator. No texto antigo, cabia a ele determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem de competência do Plenário, da Turma ou de seus presidentes. Agora, o relator poderá executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. Os ministros relatores também poderão delegar atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau.

Artigo 324 – A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário a ele distribuído perderá a relatoria do processo. Esta análise é feita no chamado "Plenário Virtual", no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à análise da Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Haverá nova distribuição quando o relator originário julgar que o tema não tem repercussão geral contra o voto da maioria. Serão excluídos do processo de redistribuição também os ministros que o acompanharam na manifestação vencida.

Artigo 340 – A alteração ocorrida neste artigo do Regimento Interno do Supremo apenas adaptou seu conteúdo às disposições dos novos artigos 13 e 21, aplicando-se a legislação processual, no que couber. Foi incluído um parágrafo único no artigo para explicitar que caberá ao presidente do STF, ou a um ministro por ele indicado, a execução e o cumprimento das decisões do Tribunal que determinarem a prática de atos pelo presidente da República e vice, bem como pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Artigo 341 – A nova redação deste artigo enfatiza que os atos de execução e de cumprimento das decisões serão requisitados diretamente ao ministro que atuou como relator do processo na fase de conhecimento.

Artigo 344 – Este artigo foi inteiramente revogado. Ele previa que "a execução atenderá, no que couber, à legislação processual".
 
Fonte: STF

Criação da Coordenação Geral de Defesa da Indústria - CGDI

 
Os processos de abertura comercial, verificados em praticamente todos os países, trazem como conseqüência natural o acirramento da concorrência internacional. De fato, antes sujeitas apenas à competição em nível interno, as empresas agora se vêem com mais freqüência obrigadas a enfrentar concorrentes estrangeiros, em um ambiente nem sempre marcado por práticas que observam a legislação vigente. Acrescente-se a isso o fato de que muitos governos reagem à abertura comercial impondo barreiras à entrada de produtos estrangeiros em seus territórios, malgrado os compromissos assumidos internacionalmente.
A situação da indústria brasileira, por conseguinte, não foge a esse cenário: por um lado, seus produtos sofrem, no mercado interno, a concorrência de produtos importados, a qual nem sempre ocorre de forma "leal" - citem-se as práticas envolvendo falsa declaração de origem, classificação incorreta de mercadoria, subfaturamento, dumping, triangulação, contrafação, entre outras. Por outro lado, no âmbito externo, seus produtos podem ser alvo de políticas comerciais restritivas (tais como barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas de defesa comercial, etc.), o que dificulta o acesso ao mercado de outros países.

Tendo em vista essa realidade, foi criada em 2010 a Coordenação-Geral de Defesa da Indústria, Negociações e Normas (CGDI), vinculada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). A criação da CGDI é reflexo das ações de reestruturação organizacional da SECEX, para adequar as funções da Secretaria tanto às demandas do setor privado quanto aos interesses estratégicos, internos e externos, do governo brasileiro, buscando fortalecer a posição do Brasil no comércio internacional.

A missão da CGDI é tornar-se o órgão interlocutor e orientador da indústria nacional afetada por problemas decorrentes tanto da concorrência local com produtos importados quanto da imposição de barreiras, no exterior, a produtos brasileiros. Como orientadora, a CGDI cuida, especialmente, de esclarecer a indústria nacional sobre as bases legais do comércio internacional e sobre as alternativas à disposição dessa indústria para contornar os problemas descritos acima. A interlocução, por sua vez, está associada ao fato de haver diversos órgãos do Governo com competências específicas em matéria de comércio exterior. A CGDI, nesse aspecto, busca ser o órgão de intermediação, canalizando as demandas da indústria e procurando, junto a esses órgãos, encontrar alternativas para os problemas mencionados.

A "defesa da indústria" insere-se num contexto de respeito à Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, a ação da CGDI deve se pautar pela lógica decorrente da livre concorrência como princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, IV), assim como pelas normas contidas em tratados internacionais (seja no âmbito da OMC, do Mercosul ou de acordos bilaterais), que condicionam a política comercial brasileira relativamente às importações que possam afetar a indústria nacional. A CGDI, portanto, não objetiva ser um órgão "protecionista" no sentido negativo do termo; ao contrário, objetiva defender a indústria nacional contra práticas de comércio contrárias às normas internas e internacionais.

No exercício de suas funções, é imprescindível que a indústria nacional - aqui considerada as entidades de classe de âmbito nacional ou, na hipótese de inexistência de entidade de classe, a(s) empresa(s) que represente(m) parcela majoritária da produção brasileira do produto em questão - seja parceira efetiva, no sentido de proporcionar à CGDI os elementos para análise do problema levado até ela. Para tanto, a Coordenação criou o "Formulário para Defesa da Indústria Afetada por Importações", por meio do qual o setor interessado deverá preencher os dados ali solicitados, de forma a identificar os problemas enfrentados. Desta forma, a criação da CGDI tem sua relevância destacada pela necessidade tanto de orientar a indústria nacional a respeito dos mecanismos a sua disposição quanto de encaminhar demandas aos órgãos competentes e acompanhar seu andamento.
Fonte: MDIC

Mercosul terá programa para adaptar produtos químicos a exigências da União Européia

 
A partir de iniciativa da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi assinado, no dia 20 de agosto, o convênio de cooperação técnica entre a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o projeto de cooperação intitulado "Estratégia Regional para o Manejo e o Comércio de Produtos Químicos".
O projeto foi apresentado pela Secex no âmbito do programa do BID sobre Bens Públicos Regionais, em outubro de 2008, com o apoio dos Governos da Argentina, do Chile, do Paraguai e, recentemente, do Uruguai. Agora, por meio do convênio assinado, o BID repassa US$ 347 mil para a Apex-Brasil, que será a agência executora do projeto.

Os recursos serão utilizados para elaborar um modelo regional para implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS). O objetivo do projeto é identificar necessidades de capacitação dos laboratórios públicos da região e, paralelamente, desenvolver ações conjuntas para cumprir as exigências da Nova Política Européia de Produtos Químicos, conhecida como REACH (da sigla em inglês para Registration, Evaluation and Authorization of Chemicals).

A primeira atividade do projeto será uma reunião de nivelamento de informações em Brasília. O enfoque será o intercâmbio de conhecimentos por meio de apresentações nacionais sobre os três elementos que compõe o projeto: GHS, REACH e laboratórios. A reunião irá contar com a participação de representantes dos governos e do setor privado de cada país, e poderá ainda contar com a participação de especialistas de outras regiões.

O comércio internacional de produtos químicos está cada vez mais controlado por regulamentações específicas. Nos últimos anos, legislações nacionais baseadas no GHS e no REACH estão sendo implementadas nos principais mercados mundiais e não apenas na União Européia.

Como exemplo, Estados Unidos e Canadá já colocaram em consulta pública regulamentações que exigem que a classificação e a rotulagem de substâncias químicas sejam feitas de acordo com critérios baseados no GHS. China e Japão analisam a possibilidade de agirem em conjunto para implementar o novo sistema naquela região. A União Européia irá exigir o GHS a partir de 1º de dezembro de 2010 para substâncias puras, sendo que para misturas, este prazo foi estendido para 2015.

Neste cenário, a implementação do GHS é fundamental para garantir a competitividade do setor químico brasileiro, que é o quinto maior do mundo, e do Mercosul, uma vez que os países que primeiro se adaptarem a estas exigências técnicas manterão suas exportações e, eventualmente, poderão ocupar o espaço daqueles que não as cumprirem.

Fonte: MDIC