terça-feira, 16 de agosto de 2011

Estados tentam evitar cobrança de incentivos fiscais

 terça-feira, 16 de agosto de 2011  
 
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
Os Estados começaram a se movimentar, no Judiciário, para evitar que sejam obrigados a cobrar das empresas os benefícios fiscais derrubados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em junho, a Corte declarou a inconstitucionalidade de diversas leis de seis Estados e do Distrito Federal, que concediam incentivos fiscais sem o aval prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Agora, o Mato Grosso do Sul e o Rio de Janeiro entraram com recursos no próprio STF para tentar reverter a decisão ou limitar seus efeitos.

O Mato Grosso do Sul pede, em embargos de declaração, que os ministros "modulem os efeitos da decisão" - ou seja, esclareçam se ela também tem implicações no passado, ou se vale somente a partir do momento em que transitar em julgado - quando não couber mais recurso. O pedido é de que ela só se aplique daqui para a frente. Isso porque, se os ministros optarem pela outra hipótese, o Estado estaria obrigado, tecnicamente, a cobrar das empresas todos os benefícios usufruídos até o momento.

A ação contra o Mato Grosso do Sul foi apresentada pelo governo do Paraná, para questionar incentivos fiscais ao setor industrial, através do programa MS Empreendedor. Assim como nas outras ações, o Supremo considerou os benefícios inconstitucionais.

O Mato Grosso do Sul afirma, no recurso, que muitas indústrias só se instalaram e investiram no Estado por causa dos benefícios. "A cassação poderá gerar um prejuízo incalculável a esses empreendedores, capazes de inviabilizar toda a atividade industrial em curso", diz o Estado. Segundo os procuradores do Estado, "a cobrança retroativa do ICMS vai gerar, inequivocamente, um enorme contencioso envolvendo o Estado e as empresas beneficiárias". Segundo dados do processo, o MS Empreendedor resultou na instalação ou ampliação de 348 empreendimentos industriais, com investimentos de R$ 12,8 bilhões e a geração de mais de 76 mil empregos.

"A decisão (que derrubou os incentivos) traz um cenário de instabilidade para quem já aplicou inúmeros recursos na implantação de empreendimentos no Estado em razão do benefício fiscal", diz o procurador-geral do Mato Grosso do Sul, Rafael Coldibelli Francisco, que assina a ação. "O objetivo do pedido é justamente trazer segurança jurídica tanto para as empresas quanto para o Estado em relação à aplicação da lei."

O advogado Leandro Martinho Leite, do Leite, Martinho Advogados, considera improvável que os Estados venham a cobrar, de fato, os benefícios passados que eles mesmos concederam - pois isso contraria seus próprios interesses. Mas, tecnicamente, uma anistia também dependeria de acordo com o Confaz. Como isso não ocorreu até o momento, os contribuintes estão numa situação de incerteza.

Para o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, uma manifestação do STF poderia contribuir para resolver o problema. "O Supremo decidiu a matéria pensando no tema guerra fiscal e no ato do governador. Mas não pensou na consequência disso para os contribuintes. O Supremo terá agora a oportunidade de voltar ao tema e analisar o reflexo da decisão", afirma.

Além do Mato Grosso do Sul, a Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) entrou com recursos para tentar reverter o posicionamento do STF em duas ações. Uma das decisões derrubou uma lei que reduzia o ICMS nas operações internas com querosene de avião. A outra declarou inconstitucional um decreto que eliminou o ICMS nas importações de equipamentos de ginástica. A Alerj argumenta, em um dos casos, que teria havido "omissão" na decisão - os ministros não teriam analisado o argumento de que não houve "violação direta" à Constituição. No outro recurso, reclama que a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou, no caso, pela inconstitucionalidade das leis, enquanto deveria, conforme seus argumentos, defender a validade de toda legislação. Especialistas consideram, no entanto, que a possibilidade de reverter esses dois julgamentos é remota.

Maíra Magro - De Brasília

Exportação já supera meta do governo para este ano

 

15 de agosto de 2011 | 16h 35
RENATA VERÍSSIMO - Agencia Estado

BRASÍLIA - As exportações brasileiras já superaram a meta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a projeção do Banco Central para este ano. Até a segunda semana de agosto, as vendas externas somaram US$ 151,769 bilhões. A meta do MDIC é de US$ 145 bilhões em 2011, mas o número será elevado no final deste mês. Já o Banco Central estima vendas externas de US$ 150 bilhões. Por outro lado, as importações acumuladas até a segunda semana de agosto ainda não atingiram a estimativa do Banco Central, de US$ 135 bilhões. Elas chegaram a US$ 134,263 bilhões. O MDIC não tem meta para as importações.

Segundo os dados divulgados hoje, as exportações nas duas primeiras semanas de agosto alcançaram US$ 11,214 bilhões, e as importações US$ 9,794 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,42 bilhão. Houve crescimento nas três categorias de exportação.

Os semimanufaturados subiram 54,7%, pela média diária, passando de US$ 112,5 milhões para US$ 174,1 milhões. Subiram principalmente por contas dos embarques de ferro fundido, semimanufaturados de ferro e aço, açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, óleo de soja em bruto, couros e peles e celulose. As exportações de básicos cresceram 29,7%, passando de US$ 417,4 milhões para US$ 541,3 milhões pela média diária, por conta, principalmente, de milho em grão, petróleo, soja em grão, café em grão, minério de ferro, farelo de soja e carne de frango. As exportações de manufaturados tiveram alta de 18,1%, de US$ 324,5 milhões para US$ 383,1 milhões, em razão dos crescimentos em etanol, laminados planos, polímeros plásticos, aparelhos para terraplanagem, óleos combustíveis, automóveis, aviões e autopeças.

Importações

Nas importações, a média diária até a segunda semana de agosto de 2011, de US$ 979,4 milhões, ficou 27,9% acima da média de agosto de 2010 (US$ 765,6 milhões). Aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (169,5%), aeronaves e partes (50,0%), farmacêuticos (45,5%), cobre e suas obras (45,4%) e combustíveis e lubrificantes (43,9%).

Receita Federal quer revisar critérios de isenção de impostos para máquinas e equipamentos do setor de petróleo

 

16/08/2011 - 12h07

Vitor Abdala
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro – A Receita Federal está estudando uma forma de revisar os critérios de concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados à Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Repetro) para empresas. O regime prevê a isenção de tributos federais para equipamentos usados na pesquisa e lavra de petróleo no país, como sondas e plataformas.

De acordo com o subsecretário de Aduana da Receita Federal, Ernani Argolo Checcucci, uma das propostas é retirar da lista de produtos isentos as peças de pequeno valor (como parafusos), que são usadas nos equipamentos mais pesados. Com isso, espera-se diminuir o número de processos e dar mais agilidade ao trabalho da Receita.

"Às vezes temos produtos de pequeno valor e pequena monta, que não têm um impacto significativo para o setor, mas que necessita de controle para atender a essa demanda. Então, uma das diretrizes de revisão do programa é colocar foco naquilo que é essencial, nos produtos, nas máquinas e nos equipamentos, que realmente fazem a diferença para o segmento, garantindo que não tenha similar nacional", disse.

De acordo com o subsecretário, é necessário fazer essa discussão porque as novas descobertas de petróleo na camada pré-sal aumentarão a demanda por máquinas e equipamentos. Consequentemente, também crescerão os pedidos das empresas petrolíferas por concessão do Repetro.

Segundo Checcucci, a discussão dentro do governo deverá evoluir para uma avaliação sobre a necessidade de manutenção do Repetro, política criada em 1999 para desonerar os investimentos na área de petróleo e gás, após a abertura do mercado brasileiro. De acordo com a Receita, o Repetro foi responsável por uma suspensão do pagamento de R$ 33 bilhões em impostos nos últimos cinco anos.

A Receita Federal promoveu hoje um seminário no Rio de Janeiro, com a participação de representantes do governo, das indústrias e do setor do petróleo, para discutir a revisão do Repetro.

 

Edição: Lílian Beraldo

Depósito vinculado a débito judicial com trânsito em julgado pode pagar dívida tributária - RECURSO REPETITIVO


O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.

A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. A Primeira Seção decidiu ainda que a remissão ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário, de forma que não é devido o pedido de juros compensatórios derivado de supostas aplicações do dinheiro em depósito.

A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.

Mauro Campbell ressaltou que são muitos os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista que, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. Daí a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.

O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo – entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, quando a lei não excluiu expressamente tal situação em seu âmbito de incidência.

A Primeira Seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. "O depósito não é investimento", destacou Campbell: "É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança." Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado.

A questão originária se tratava de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

REsp 1251513
STJ

ICMS: combustíveis e bitributação

ICMS: combustíveis e bitributação - 1


O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, contra os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação dada pelo Convênio 101/2008 e, mediante aditamento, também com a redação dada pelo Convênio 136/2008. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou o pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por considerar violados os artigos 145, § 1º, 155, § 2º, I, e § 5º, I, ambos da CF. Afirmou, inicialmente, que, no caso de produção de combustíveis de origem mineral, a refinaria sofreria tributação de ICMS como substituta tributária e o valor recolhido seria destinado ao Estado-membro de consumo do produto final. Na hipótese dos combustíveis de origem vegetal, o tratamento do ICMS seria comum, com a alíquota interestadual de 12%. A distribuidora, responsável pela mistura dos 2 tipos de combustíveis, por sua vez, repassaria aos postos de combustíveis, que podem ser do mesmo Estado-membro ou de outro. Explicou que, em relação à tributação do combustível fóssil, haveria substituição tributária para frente, ou seja, antecipar-se-ia o pagamento devido na venda final, na qual incluído o combustível não proveniente da refinaria, mas presente na mistura. O tributo, então, seria calculado a partir de uma média ponderada que estimaria o preço futuro do produto. A refinaria, a seguir, promoveria o recolhimento e repassaria ao Estado-membro de destino do combustível final. Explicitou, porém, que, no que diz respeito ao combustível de origem vegetal, o ICMS, devido pela alíquota de 12%, seria diferido, destacado na nota fiscal quando da transferência do produto à distribuidora. O pagamento do imposto seria postergado e a distribuidora informaria à refinaria de combustível mineral a quantidade de combustível vegetal adquirida. Assim, a refinaria deduziria o montante de imposto devido ao Estado-membro em que localizada a usina para aquele em que será vendida a mistura para consumo final. Aduziu que, nessa sistemática, o Estado em que atuante a refinaria não receberia nada, além de ser onerado com o montante repassado à unidade federativa em que situada a usina. Frisou que o ICMS embutido no preço dos biocombustíveis seria pago pela distribuidora, impossibilitada de repassá-lo nas vendas interestaduais, devido à isenção constitucional. Dessa forma, ao receber os 2 tipos de combustível, a distribuidora já teria pago o imposto e comunicaria à refinaria que efetuara a venda da mistura em algum Estado-membro, que não o mesmo da distribuidora. Reputou que a refinaria, então, obrigar-se-ia a deduzir esse valor do montante a ser repassado ao Estado de destino da mistura. Afirmou que este valor seria, então, recolhido ao ente da federação em que produzido o biocombustível. Por essa razão, concluiu que, se a refinaria houver pago ao Estado produtor do combustível de origem vegetal o que já pago pela distribuidora, haveria bitributação. Por fim, destacou eventual prejuízo aos Estados-sedes das distribuidoras que não sejam, ao mesmo tempo, sede das usinas e local de consumo do combustível final, caso seu entendimento prevaleça. Então, propôs a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenha efeitos a partir de seis meses da publicação do acórdão.
ADI 4171/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4171) Audio

ICMS: combustíveis e bitributação - 2

Em divergência, o Min. Luiz Fux, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido. Afirmou que o Convênio ICMS 110/2007 teria definido a refinaria de petróleo como a câmara de compensação do ICMS, a ser recolhido nas operações de circulação de combustíveis derivados do petróleo por um sistema de repasse de deduções. Apontou que caberia, então, à refinaria o recolhimento do tributo aos Estados-membros em que situado o destinatário da mercadoria em operações interestaduais. O ICMS seria, então, regido pela regra da tributação integral de destino. No que concerne aos biocombustíveis, a lógica seria diferente. Caberia à distribuidora 3 papéis relevantes. O primeiro consistiria em ser substituta tributária para trás com relação à incidência do tributo em operações de circulação do produto adquirido na usina, que passaria a ser tributado com a distribuição da mistura de combustível para os postos. Haveria, então, o destaque do percentual de álcool utilizado na mistura, para que fosse recolhido o ICMS incidente sobre a operação de circulação da usina para a distribuidora. O segundo papel seria distribuir a mistura de combustíveis para outros Estados, de modo a praticar, em tese, outro fato gerador de ICMS. Entretanto, destacou que a referida operação gozaria de imunidade tributária (CF, art. 155, § 2º, X, b), de modo que deveria haver estorno do crédito relativo ao recolhimento do ICMS, no regime de substituição tributária, quanto ao álcool adquirido junto à usina. O terceiro papel seria o de substituição tributária para frente, relativamente às operações até o consumidor final. Em razão da referida imunidade, aduziu que a distribuidora deveria proceder o estorno do crédito concernente ao ICMS recolhido no momento da produção. Assim, considerou que, embora o recolhimento do tributo, pela distribuidora, seja feito em um único momento, não poderiam ser ignorados seus 3 distintos papéis, de modo que o estorno não incorreria em violação à legalidade tributária, por não criar novo fato gerador, mas apenas impedir a utilização do crédito anterior na operação seguinte, em virtude da imunidade. Da mesma forma, concluiu não haver violação ao princípio da não-cumulatividade. Em seguida, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 4171/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4171)

STF inf. nº 634.

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica - 1


O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica - Abraceel, contra a alínea b do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 425 do Decreto paulista 45.490/2000 — Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo —, com a redação dada pelo Decreto 54.177/ 2009, dessa mesma unidade federativa. Preliminarmente, a Min. Ellen Gracie, relatora, reconheceu a legitimidade ativa da requerente, por ser a única entidade representante dos agentes comercializadores de energia elétrica. Salientou que, embora não representado todo o Setor Elétrico brasileiro, mesmo porque este abrangeria outros agentes com atuação complementar, haveria ampla representatividade da classe dos agentes comercializadores, pois seus associados estariam em 7 dos 8 Estados em que ocorre comercialização e representariam 40 das 62 empresas registradas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4281)

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica - 2


No mérito, a relatora julgou procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade dos preceitos atacados. Inicialmente, diferenciou os ambientes de contratação de serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no Brasil: o ambiente de contratação regulada e o ambiente de contratação livre. Destacou que, no primeiro caso, a energia seria comercializada pelas concessionárias distribuidoras perante os consumidores cativos, obrigados a adquiri-la dessa forma. Na segunda hipótese, por sua vez, os consumidores estariam autorizados a negociar diretamente com as geradoras ou comercializadoras, por meio de negócios jurídicos distintos. Afirmou que o decreto adversado teria colocado a distribuidora como substituta tributária porque apenas ela teria a possibilidade de medir a energia efetivamente consumida, daí a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor das diversas operações que viabilizam o fornecimento de energia para o consumidor livre. Frisou, entretanto, a exigência de lei para obrigar um terceiro ao pagamento do tributo devido pelo contribuinte, fundada nos artigos 150, I, e 5º, II, ambos da CF; bem como nos artigos 121 e 128, ambos do CTN.
ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4281)

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica - 3


Destacou que, conquanto haja normas que tratem de substituição tributária para o caso específico do ICMS, como a LC 87/96, o Convênio ICMS 83/2000 e a Lei estadual 6.374/89, elas não poderiam ser consideradas como suportes para o decreto em discussão. A citada lei estadual não estabeleceria nenhuma hipótese de substituição tributária em particular, apenas fixaria que as empresas que comercializam energia são substitutas tributárias relativamente às operações anteriores e posteriores, sem especificar em que circunstâncias. Seria, portanto, incompleta. Ademais, seria inaplicável à espécie, pois o decreto em questão teria inovado, ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres. Por outro lado, a operação da substituição tributária pelo sistema de retenções a que faz referência o Convênio ICMS 83/2000 seria inviável, pois esta norma pressuporia operações sucessivas e não paralelas ou concomitantes. Assim, reputou que se o legislador desejasse estabelecer substituição tributária para o caso, teria de fazer referência específica às circunstâncias próprias do ambiente de mercado livre, o que não ocorrera. Aduziu que a Lei estadual 13.918/2009, posterior ao decreto impugnado, que referiu as operações concomitantes na substituição relativa à energia elétrica, não legitimaria a exigência do tributo, pois não promovera alteração quanto aos possíveis substitutos tributários, vinculados à noção de comercialização. Além disso, não se admitiria repristinação, ou seja, lei posterior não legitimaria decreto inválido editado anteriormente. Por fim, considerou que o vício formal — insuficiência do instrumento legislativo necessário para disciplinar a matéria — seria fundamento suficiente para reconhecer a inconstitucionalidade suscitada. Consignou que ela diria respeito à substituição tributária e não ao imposto em si, razão pela qual considerou insubsistente o decreto a contar da publicação do acórdão. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4281)


STF inf. nº 634.

Alíquota de ICMS e resolução do Senado - 3


Em conclusão de julgamento, o Plenário não conheceu de embargos de divergência em que discutida a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos ao exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89 — v. Informativo 603. Aduziu-se que, desde a instância ordinária, a questão fora decidida com base em fundamento diverso daquele utilizado no aresto paradigma. Ressaltou-se que a rejeição do pedido do contribuinte ocorrera com supedâneo no art. 34, § 5º, da CF, ao passo que esse mesmo dispositivo constitucional não fora debatido na decisão apontada como divergente, porquanto não prequestionado. Reputou-se que não haveria, pois, dissenso entre o acórdão modelo e o ora hostilizado. O Ministro Luiz Fux acrescentou que a tese objeto do recurso também já fora pacificada no sentido do acórdão vergastado. Os Ministros relator e Dias Toffoli reformularam seus votos proferidos anteriormente.
RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. (RE-208277)
 
STF inf. nº 634.

IPTU: alíquota progressiva e EC 29/2000


Ao aplicar o Enunciado 668 da Súmula do Supremo ("É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana"), o Plenário proveu recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, para que subsista, no período de vigência da lei municipal objeto do recurso, a tributação em alíquota única e mínima. Na situação em comento, norma municipal anterior à EC 29/2000 concedera isenções parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis. Reputou-se configurado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidade contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF ("Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte"). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade à espécie somente fora autorizada após a EC 29/2000.
RE 355046/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011. (RE-355046)
 
STF inf. nº 634.

IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco - 6


O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Esse o entendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV) — v. Informativos 405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. No mérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese, asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter critérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que se situaria no plano das políticas econômica e monetária e que se vincularia às circunstâncias e à necessidade de recomposição do equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo modificar ou revogar a imposição tributária anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras vigentes.Vencido o Min. Marco Aurélio, que, na parte conhecida, provia o extraordinário.
RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (RE-388312)
 
STF inf. nº 634.