sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Camex reduz Imposto de Importação para produtos do setor aeronáutico, aprova ex-tarifários e muda a aplicação de antidumping sobre fios e canetas

 

Foram publicadas nesta sexta-feira (6/8), no Diário Oficial da União, cinco resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), realizada em 5 de agosto.

A Resolução nº 55 altera a regra de tributação da Tarifa Externa Comum (TEC) para produtos do setor aeronáutico. A alíquota do Imposto de Importação (II) passa a ser de 0% para compra de aeronaves, aparelhos de treinamento de vôo e também para aquisições no exterior de partes e peças destinadas a fabricação, reparo, manutenção, transformação, modificação ou indutrialização de aeronaves.

A causa da alteração foi uma proposta brasileira submetida ao Mercosul, motivada pelos reflexos da  conjuntura econômica internacional na indústria aeronaútica. A proposta foi aprovada pelos demais países do bloco, conforme Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 40, de 15 de junho de 2006.

Ex-tarifários

Outras duas resoluções aprovam ex-tarifários para 410 produtos, que tiveram as alíquotas do Imposto de Importação (II) reduzidas até 30 de junho de 2012.

A Resolução nº 53 diminui o Imposto de Importação para bens de capital, de 14%  para 2%, de 400 produtos, sendo 393 ex-tarifários simples e 7 sistemas integrados.
Também houve redução de alíquotas para 2% para bens de informática e telecomunicações. A lista, publicada na Resolução n° 54 contém 10 ex-tarifários simples.
Quanto ao valor das importações em ex-tarifários, os três setores com maiores participações foram o gráfico, o de papel e celulose e o petroquímico.

O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos através da diminuição do custo de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional.O ex-tarifário consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens. 

Fios de viscose e canetas esferográficas

O Comitê Executivo de Gestão da Camex também aprovou, por meio da Resolução n° 56, uma alteração no art. 2º da Resolução nº 80, que determinou a aplicação de direito antidumping nas importações de fios de viscose, quando originárias da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipei Chinês.
 
A alteração no art. 2º se fez necessária para permitir que o produto fabricado por empresa para a qual não foi identificada a existência de prática de dumping, pudesse ser exportado.
 
Já a Resolução n° 57,  também publicada nesta sexta feira, altera a Resolução nº 24, que decidiu a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações de canetas esferográficas originárias da  China.
 
Houve mudança na redação do item 2.2 do anexo I da Resolução n°24,  para melhor especificar os tipos de canetas excluídas da medida antidumping e evitar que produtos fora do objeto da investigação fiquem sujeitos à cobrança. Assim, passam a ser excluídos os seguintes tipos de canetas esferográficas: canetas de maior valor agregado - comercializadas a partir de US$ 0,50 a unidade;  canetas dotadas de corpo metálico; canetas com previsão para trocas de cargas de tintas; canetas que agregam outras funções além da escrita; e canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

Fonte: MDIC

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO. CAUÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO.


MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO. CAUÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO.

A medida cautelar visa a garantir os efeitos patrimoniais da sentença condenatória.
Em face de crime de descaminho, a constrição patrimonial, ou a caução exigida em substituição, pode ser fixada em valor equivalente ao tributo sonegado, uma vez apurado o crédito da Fazenda em procedimento administrativo-fiscal e liberados os bens descaminhados, não sujeitados à pena de perdimento.
(MS 0011322-19.2010.404.0000/PR, REL. JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.06.2010, D.E. 24.06.2010)
Fonte: TRf da 4ª reg.

PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

1. A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação
aduaneira.
2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor.
3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor.
4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada.
5. A medida administrativa tomada no caso vertente – o perdimento do veículo – revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida.

(AC 0004663-08.2008.404.7002/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.07.2010, D.E. 13.07.2010)

Fonte TRF 4ª reg.

Procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização

ComexData.com.br

Procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização

05.08.2.010

 

Quem atua no Comércio Exterior subordina-se aos procedimentos de fiscalização das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nºs 206/02 e 228/02.

Esclareça-se que os arts. 65 a 69, da IN/RFB nº 206/02, que tratam exatamente de questões atinentes à instauração de procedimento especial nas situações ali especificadas (infrações que determinam a aplicação da penalidade de perdimento), não foram revogados pela IN/RFB nº 680/02.

Aludidos procedimentos são o temor reverencial de todo importador.

Cada qual prevê a interrupção do despacho aduaneiro por até 180 (cento e oitenta dias), com conseqüências graves às empresas. No âmbito (i) administrativo (inabilitação do SISCOMEX; inaptidão do CNPJ), (ii) no tributário (cobrança de tributos decorrentes da subavaliação da base de cálculo, aqueles calculados sobre a renda; a diferença sobre os indiretos - IPI e ICMS); e (iii) no penal (instauração de processos apurando sonegação fiscal, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas).

A IN/SRF nº 206 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria), que pode ou não culminar em fiscalização severa à empresa (aplicação da IN 228). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade financeira para atuar no Comércio Exterior.

A adoção de procedimentos especiais na importação incorporou o direito pátrio com a Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24.08.2001, editada no governo Fernando Henrique Cardoso em sua trigésima quinta reedição. MP esta que veio após grande acordo político para acabar com a farra das MPs e suas reedições. Para conhecer o assunto a fundo é obrigatória a leitura do clássico Direito Administrativo do emérito prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.

O grande debate atinente às INs em questão refere-se ao seu regramento dar-se exclusivamente no seio do Poder Executivo.

Os regulamentos, instruções normativas (regula a atividade interna da Administração) e seus derivados servem apenas para o fiel cumprimento das Leis. Não podem inovar a ordem jurídica.

Nesse sentido, é patente o choque de princípios entre o Poder de Polícia do Estado e o Direito Fundamental ao livre exercício de atividade empresarial, pilar de uma República que se diz Democrática de Direito.

Assim, entendemos, a nosso sentir, ser incabível às Instruções Normativas  comentadas a criação de procedimento especiais com prazo de retenção superior àqueles previstos em Lei, ex vi, do art. 84, IV, da CF e 99, do CTN, se os DL´s nºs 37/66 e 1.455/76, regulamentados pelo novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759, de 05.02.09), e a lei específica que rege o processo fiscal no âmbito da Administração Federal (art. 7º, e 7, § 2º, do Dec. 70.235/72) prevêem procedimento especial com prazo inferior aos das referidas INs 206/02 e 228/02, de apenas 60 (sessenta) dias.

É de se lembrar a posição de alguns doutrinadores defendendo um regramento próprio ao Direito Aduaneiro, não sujeito a regras específicas de Direito Tributário, em pretexto da soberania nacional (art. 327, da CF).

Esse caótico cenário favorável ao arbítrio fiscal, em que tudo a administração pode, reaviva a sempre atual lição do mestre Francisco Carnelutti, ainda aventada na década de 30, sobre o principal problema do Direito Tributário: a tríplice função estatal (James Marins - Direito Processual Tributário Brasileiro).

Quer se dizer, o Estado é criador da obrigação, credor dela mesma, e ainda o juiz da lide fiscal.

Não obstante as regras inerentes ao procedimento administrativo fiscal mitigarem toda e qualquer irregularidade no procedimento, atendendo sobremaneira o interesse público, as garantias e direitos fundamentais deverão prevalecer, razão pela qual propugnamos por um maior abreviamento no prazo hoje existente para a conclusão dos procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos pelas INs 206 e 228, de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, diante da dinâmica das operações de Comércio Exterior.

Salvo posições respeitáveis em contrário, reputamos ambas as INs 228 e 206 ilegais, pois extrapolam o conteúdo da lei que pretenderam regulamentar.

A IN 206, ao prever perdimento com base no preço (subfaturamento) e na errônea classificação fiscal. A IN 228, ao prever a apreensão ou retenção de mercadorias, interrompendo o desembaraço aduaneiro, contrariando o § 1º, do art. 81, da Lei n. 9.430/96.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

http://www.comexdata.com.br/a/gjdh2b/procedimentos-aduaneiros-especiais-de-fiscalizacao-felippe-alexandre-ramos-breda.html