quinta-feira, 5 de abril de 2012

Camex reduz Imposto de Importação de produtos em razão de desabastecimento 05/04/2012


Brasília (5 de abril) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 19, que determina a redução temporária da alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) para evitar o desabastecimento de dois produtos no mercado brasileiro.

No caso do ácido tereftálico e seus sais (NCM 2917.36.00), conhecido como PTA, o imposto  foi reduzido a zero até o dia 31 de julho de 2012. A importação com o benefício tributário é  limitada à quota de 75.000 toneladas.

O PTA é a principal matéria-prima para a produção de resina PET. Também é insumo para produção de poliéster na forma de fibras, filamento e filme, utilizados na indústria têxtil de vestuário e em veículos.

Já as chapas grossas de aço carbono tiveram redução temporária da alíquota para 2%, durante 180 dias. A importação com o benefício tributário é  limitada à quota de 145.000 toneladas, conforme descrição abaixo:

NCM

Descrição

Quota

7208.51.00

De espessura superior a 10 mm

145.000 toneladas

 

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

 

As chapas grossas de aço carbono destinam-se à fabricação de tubos de condução de gás, para aplicação submarina, na construção de poços de petróleo.

As alterações da alíquota do Imposto de Importação estão previstas nos artigos 14 e 15 da Resolução GMC nº 08/08, do Grupo Mercado Comum, órgão decisório executivo do Mercosul. Eles autorizam a redução do tributo em caso de desabastecimento temporário, com tratamento de urgência, por até 180 dias, antes de sua aprovação pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), órgão decisório técnico do Mercosul.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá editar norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas estipuladas para os dois produtos.


MDIC

Operação "Maré Vermelha" - fundamentos e repercussões jurídicas

Segundo Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal do Brasil, a operação "Maré Vermelha", deflagrada no último dia 19/03, representa "a maior operação contra fraudes no comércio exterior da história", e os resultados esperados são "o aumento de retenções e apreensões de mercadorias" e "a redução das operações danosas ao setor produtivo nacional".

O tom empregado pelo dirigente desperta atenção e precaução, especialmente se a declaração for analisada perante o contexto político-econômico dos últimos dias, dominado pela pauta de reivindicações contundentes do setor industrial.

É dever do Estado, sim, zelar pelas boas práticas do comércio internacional, fiscalizando as operações de ingresso de mercadorias no território nacional, exigindo o cumprimento das respectivas obrigações tributárias e aduaneiras e coibindo condutas ilegais.

Também compete ao Estado, em outro campo, promover o desenvolvimento econômico - fomentando a indústria nacional, inclusive -, compromisso inserido entre os objetivos fundamentais da República relacionados no artigo 3º da Carta Constitucional.

Entretanto, não se deve tomar uma pela outra ou imiscuir as duas atribuições, sob pena de corromper os fundamentos, a legitimidade e os resultados da atuação administrativa.

Utilizar o despacho aduaneiro de importação como instrumento de suposta proteção à indústria doméstica, à balança comercial e, consequentemente, à economia nacional representa, ao mesmo tempo, imprudência econômica e jurídica.

Economistas de diferentes escolas vêm advertindo há tempo, e em comum, que precisamos não de medidas paliativas transitórias, pouco eficientes e carregadas de efeitos econômicos colaterais nocivos, mas, sim, de políticas de longo prazo, fundadas em investimentos em infraestrutura, pesquisa e formação de mão de obra qualificada; redução dos juros; redistribuição da carga tributária sobre a produção e combate aos demais itens que compõem o denominado "Custo Brasil".

Mas pouco se fala sobre as repercussões jurídicas que medidas protecionistas pontuais e exasperadas podem desencadear.

Para compreendê-las, numa abordagem ligeira e panorâmica, deve-se ressaltar quatro aspectos diferentes principais: (i) normas gerais ameaçadas; (ii) prejuízos concretos que podem sobrevir; (iii) medidas de salvaguarda à disposição dos importadores; e (iv) responsabilidades do Estado e dos agentes públicos.

Como qualquer atividade administrativa, a aduaneira está sujeita a controle de legalidade, pois a presunção de legitimidade a elas conferida é de natureza relativa. Significa que não apenas os atos praticados pelos auditores durante o despacho aduaneiro de importação, mas também os atos normativos, em especial as instruções normativas expedidas pela Receita Federal do Brasil, devem obediência à lei em sentido estrito (Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias e tratados internacionais recepcionados).

Além disso, tendo em vista o manifesto objetivo protecionista da operação "Maré Vermelha" - objetivo amplamente divulgado -, os atos administrativos aduaneiros praticados durante a operação deverão ser monitorados e questionados ainda em razão dos seus motivos e finalidades, diante dos princípios da restrição à discriminação e ao protecionismo do Gatt, dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo dispostos na Constituição Federal e do princípio da supremacia do interesse público - que não se confunde com o interesse do governo.

O desprestígio dessas normas no curso do despacho aduaneiro pode suscitar prejuízos concretos e significativos aos importadores, envolvendo retenções ou apreensões de mercadorias; procedimentos de valoração aduaneira - que devem seguir com tenacidade as regras do Acordo Internacional sobre Valoração Aduaneira; exigências fiscais, instrumentais e financeiras; imposição de penas de multa, perdimento de mercadorias, suspensão e inaptidão do CNPJ; cobrança ou não restituição de tributos já pagos quando imposta pena de perdimento às mercadorias; acusação de interposição fraudulenta de terceiros; quebra de sigilo bancário; instauração de representação para fins penais etc.

Por isso, se o importador já devia acautelar-se em situações ordinárias, precisará adotar diligência qualificada de agora em diante. Sua postura e atuação podem ser divididas em três segmentos: prevenção, acompanhamento dos despachos em andamento e medidas de defesa.

É importante assumir, em princípio, um comportamento preventivo, auditando e organizando os procedimentos e documentos referentes às suas operações de importação já encerradas nos últimos cinco anos - mas que ainda podem ser objeto de investigação e autuação -, por um lado; e revisando e reestruturando seus procedimentos e rotinas para as operações futuras, de outro lado.

Em relação aos despachos aduaneiros em andamento, é fundamental acompanhá-los com austeridade, sobretudo na elaboração das peças para cumprimento de exigências, às quais geralmente é dada insuficiente importância, mas que, uma vez bem conduzidas, fundamentadas com propriedade e adequadamente instruídas, podem abreviar o desembaraço aduaneiro ou, em último caso, preparar de maneira substancial eventuais defesas futuras.

Ao mais, constatado excesso ou desvio de poder na condução do despacho aduaneiro, o importador sempre terá a seu favor os instrumentos do devido processo legal: requerimentos, impugnações e recursos administrativos; mandado de segurança; habeas corpus e defesa criminal; para citar apenas os mais relevantes.

Finalmente, acentuando que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa ou dolo, uma vez demonstrado o prejuízo do importador e o correspondente nexo de causalidade com a atuação administrativa impertinente, poderá o Estado ser condenado a responder pelo dano causado, e o agente público, mediante responsabilidade subjetiva, entretanto, pelas infrações administrativas e criminais que o ato coator manifestar.

Nada obstante o lançamento da operação "Maré Vermelhar" insinuar situação excepcional, que pode vir a desafiar a fronteira da legalidade, não se deve esquecer que a Receita Federal do Brasil e seus agentes são, em regra, sensatos, muito preparados tecnicamente e dignos de respeito incondicional, e que, portanto, a atuação defensiva do particular, quando necessária, deve pautar-se nas garantias materiais e instrumentais do Estado Democrático de Direito.



Alexandre Medeiros Régnier, advogado, especializado em Direito Tributário e Aduaneiro; mestrando em Direito pela USP


Aduaneiras 05/04/2012

CAMEX MODIFICA NORMA COM PROCEDIMENTOS PARA PLEITO DE EX-TARIFÁRIO

 05/4/2012

A Câmara de Comércio Exterior definiu os novos requisitos e procedimentos para redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, a ser concedida na condição de ex-tarifário.

De acordo com a Resolução Camex nº 17, publicada no Diário Oficial da União de 05/04/12, a redução da alíquota do Imposto de Importação não será aplicável para bens usados ou sistemas integrados.

A medida foi aprovada tendo em vista a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação do setor.

Aduaneiras

Governo altera regras do preço de transferência

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Nas operações de importação e exportação envolvendo multinacionais e vinculadas no exterior, o Imposto de Renda (IR) e a CSLL passam a ser calculados de uma nova maneira que tende a ser positiva para os contribuintes. Alterações referentes ao tema estão na Medida Provisória nº 563, publicada ontem pelo governo que, dentre outros pontos, mexe nas regras do preço de transferência.

Apesar de em uma primeira análise a mudança ser positiva, especialistas afirmam que, como a forma de cálculo foi alterada pela norma, há a possibilidade de em algumas situações haver majoração na tributação. A MP, que faz parte do pacote de estímulos anunciado pela União, diminuiu a margem de lucro usada para o cálculo do imposto nas importações de insumos aplicados na industrialização. Passou de 60% para 20%, 30% ou 40%, conforme o setor econômico, o que é positivo para as empresas. Já o cálculo seguiu a interpretação da Receita Federal da Lei nº 9.430, de 1996.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do IR e CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos.

"As mudanças relacionadas ao preço de transferência eram esperadas pelo mercado há anos e tendem a ser positivas", diz o advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Desde 2010, companhias de vários setores econômicos debatem com o governo federal a elaboração de novos parâmetros para o preço de transferência no Brasil.

A maioria das empresas de grande porte aplica o método de cálculo do preço de transferência chamado de Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Antes, por esse método, as empresas que importam bens para revender tinham que aplicar a margem de lucro de 20% sobre o preço do seu produto. Já as que importam para inserir o insumo em um produto a ser industrializado no Brasil aplicavam a margem de 60%. Agora, essa margem passa a ser única nas duas situações.

No geral, esse percentual passa a ser de 20%. Porém, para setores específicos será de 40% ou 30%. Quanto maior a margem, mais imposto a pagar. Para produtos farmacêuticos, fumo, instrumentos óticos e fotográficos, máquinas e aparelhos hospitalares, inclusive odontológicos, bens para a extração de petróleo e gás ou fabricação de derivados do petróleo, a margem de lucro passa a ser de 40%. Bens para a fabricação de produtos químicos, vidro ou feitos com vidro, celulose, papel e metalurgia, a margem passa para 30%.

Segundo a Receita Federal, o objetivo da mudança é modernizar as regras de preço de transferência do país e diminuir as disputas judiciais. "De fato, os contribuintes não poderão mais discutir na Justiça o cálculo do preço de transferência dizendo que a interpretação da Receita não consta da lei", afirma Borges. Isso porque a MP absorveu o conteúdo da Instrução Normativa nº 243, muito contestada pelas empresas no Judiciário por ser uma interpretação que eleva sua carga tributária.

De acordo com a norma, por opção das empresas, essas alterações já podem ser aplicadas neste ano. Mas se a empresa optar por aplicá-las agora, não poderá mudar de ideia. Por outro lado, a MP diz que o Ministro da Fazenda poderá alterar os percentuais de margem de lucro. "Isso é questionável porque uma mudança só poderia ser feita por lei", diz a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados.

Especialistas comemoram o fato de as empresas passarem a ter maior segurança jurídica quanto aos critérios para desqualificação pelo Fisco da margem de lucro usada. Agora, todos estão listados na MP. Além disso, o contribuinte terá 30 dias para apresentar novo cálculo antes de ser autuado. "Isso é importante porque antes a Receita aplicava o método que queria. Muitas discussões na esfera administrativa tratam disso", afirma a advogada.

A MP também cria um método de cálculo do preço de transferência para a importação de commodities, chamado de PCI, e estabelece um método para a exportação desse tipo de produto, nomeado de PCEX. Segundo a medida provisória, ambos ainda serão regulamentados. Segundo o tributarista Heleno Taveira Torres, a medida é importante porque 70% das exportações brasileiras são de commodities. "A vantagem é que prevalecerá a média do preço diário da cotação em bolsa para o cálculo do preço de transferência, o que dá segurança jurídica às empresas interessadas", diz. Para ele, de todas as medidas econômicas, essa é a que trará maior impacto tributário para as empresas.

A MP também alterou o cálculo dos juros que incidem sobre os empréstimos de coligadas no exterior. Em 2010, o governo federal estipulou regras de subcapitalização para limitar o valor dos juros (despesa) que pode ser deduzido do IR e CSLL a pagar. Segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Mathes Advogados, antes os juros cobrados podiam chegar a 3% de spread, mais a taxa libor. "Com a mudança, a libor continua, mas o percentual do spread será definido pela média do mercado. Não ficará mais fixo em 3%", explica.

Laura Ignacio - De São Paulo

05.04.2.012

Benefício a exportador é ampliado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

O governo federal reduziu de 70% para 50% o percentual da receita bruta com exportações necessário para as empresas usufruírem de benefícios fiscais. O novo critério para classificar companhias "predominantemente exportadoras" está previsto na Medida Provisória nº 563, publicada ontem, e faz parte do pacote de estímulos anunciado pela União.

Com a mudança, os exportadores cujas vendas de bens e serviços ao exterior superarem 50% do seu faturamento total não pagarão PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em compras de material de embalagem, produtos intermediários e matérias-primas. O benefício já estava previsto na legislação desses tributos.

Além de incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, advogados afirmam que a medida ajudará a amenizar o problema de acúmulo de créditos tributários federais. Hoje, os exportadores demoram anos para conseguir compensar ou obter a restituição desses valores. "Por causa da burocracia, esses pedidos levam até cinco anos para serem analisados", diz Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. O tributarista afirma ainda que, em muitos casos, o valor do crédito é insuficiente para compensar débitos fiscais. "O jeito então é entrar na fila da restituição."

Com a ampliação do rol de empresas que poderão se valer dos benefícios, o volume de créditos tende a diminuir. "Quando compra insumos com a tributação suspensa, o empresário não gera créditos", afirma Miguita.

Na opinião de Pedro Guilherme Modenese Casquet, do Timoner e Novaes Advogados, a nova norma poderá ser usada também para questionar autuações fiscais. Segundo ele, diversas empresas são cobradas por terem usado o benefício sem atenderem ao requisito do percentual mínimo de vendas ao exterior.

O advogado defende a tese de que o percentual de 70% era uma interpretação do conceito de "empresa predominantemente exportadora", prevista na legislação. Dessa maneira, as autuações poderiam ser questionadas com o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que a lei poderá ser aplicada para fatos passados e "as penalidade à infração dos dispositivos interpretados" excluídas. "Pode ser um argumento para derrubar as autuações", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

05.04.2.012

Norma esclarece tributação de TI

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 Todas as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão adotar a nova regra para pagamento da contribuição previdenciária, estabelecida no fim do ano passado pelo governo federal. O texto de uma medida provisória publicada ontem - parte das normas editadas para o pacote de estímulos da União - sana uma dúvida de contribuintes do setor, segundo advogados. Ainda não estava claro se empresas mistas, que têm os serviços de TI e TIC dentre suas atividades, poderiam usufruir do benefício.

O artigo 45 da MP nº 563 determina que a nova forma de recolhimento da contribuição seja aplicada por todas as companhias que prestam serviços de TI, como call center, análise e desenvolvimento de sistema, programação, processamento de dados, confecção de sites e consultoria em informática, dentre outros. "Não é necessário ser exclusivamente ou preponderante de TI para adotar a nova regra", diz o tributarista Ilan Gorin, do Gorin Advocacia. "Até então, as empresas não sabiam como se comportar em relação à desoneração. E havia receio de autuação."

A contribuição ao INSS para os serviços de TI e TIC passou a ser cobrado com alíquota de 2% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha de salário dos empregados. O benefício vale até 31 de dezembro de 2014.

As empresas mistas, segundo Gorin, deverão calcular a contribuição previdenciária proporcionalmente. Ou seja, aplica-se a alíquota de 2% apenas sobre o faturamento bruto gerado com serviços de TI. No restante, aplica-se os 20% sobre a folha de salários.

Em uma outra norma, que também faz parte do pacote de estímulos, o governo federal estabeleceu uma condição para os fabricantes de modens e tablets aproveitarem a desoneração do PIS e da Cofins, previsto pelo Programa de Inclusão Digital. De acordo com o Decreto nº 7.715, publicado ontem, apenas os modens e tablets com preços inferiores a R$ 150 e R$ 2,5 mil, respectivamente, terão direito à isenção anunciada anteriormente. O benefício atinge apenas tablets fabricados no Brasil.

De acordo com o tributarista Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, o decreto apenas regulamenta a desoneração já praticada para cerca de sete equipamentos de informática. "É um incentivo que está em linha com o objetivo do governo de incrementar a indústria e desincentivar a importação", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

05.04.2.012

CVM avança em regra contra lavagem

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS
       
 As regras para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo que estão sendo elaboradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estão mais próximas de ficarem prontas. Terminou nesta semana o período de audiência pública, em que a autarquia recebeu somente três comentários para adaptação do texto, feitos por Banco do Brasil, BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM) e Plural Capital. A expectativa é que as mudanças na Instrução nº 301, que trata do assunto, não alterem muito as regras já colocadas em prática atualmente no mercado.

O gerente-executivo da diretoria de gestão da segurança do Banco do Brasil, José Eduardo Bergo, acredita que, com a proximidade de realização de eventos internacionais de grande porte no Brasil como Copa do Mundo e Olimpíada, fica reforçada a necessidade de garantir o cumprimento das recomendações internacionais relacionadas ao terrorismo. "Mais do que nunca a gente tem que correr para ter o arcabouço jurídico necessário voltado para o combate ao terrorismo", disse.

Ele é a favor da criminalização do financiamento ao terrorismo, o que não acontece hoje no país. O gerente-executivo defende também a rápida aprovação do projeto de que tramita na Câmara e já passou pelo Senado que modifica a Lei 9613, principal norma do país para o combate à lavagem de dinheiro. Deverá ser excluída, por exemplo, a lista de crimes precedentes à lavagem, com a possibilidade de que qualquer tipo de crime, como a sonegação fiscal, por exemplo, seja considerado precedente, o que não acontece atualmente.

No entanto, o projeto de lei é bem mais amplo do que as propostas realizadas pela CVM. O intuito da autarquia, por enquanto, é fazer com que as regras brasileiras fiquem mais próximas às internacionais, adequando o país às recomendações feitas pelo grupo internacional, formado por governos de 36 países, chamado Gafi/FATF - sigla em inglês para grupo de ação financeira contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. As propostas do BB em relação à minuta foram mais redacionais, explicou Bergo.

Durante a audiência pública, a BSM propôs à CVM algumas alterações. A principal delas é a inclusão de pontos já contidos na instrução que trata das corretoras. A bolsa quer que as instituições passem a monitorar as operações dos clientes que estiverem sob suspeita de participarem de operações de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. De acordo com a redação atual, segundo as observações realizadas pela BSM, as instituições têm apenas que identificar essas operações suspeitas, e não monitorá-las. Além disso, a bolsa pediu que ficasse explícito que as corretoras têm que mostrar as alterações de controles internos para acompanhar as movimentações financeiras, em vez de somente estabelecerem um manual interno de procedimentos.

A regra da Comissão de Valores Mobiliários pode ficar mais rigorosa em relação a pessoas politicamente expostas, cuja origem de recursos deverá passar a ser informada à instituição.

05.04.2.012