(R&D Supervisor, Minnesota Mining & Manufacturing /3M Corp.)
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
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Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a export
Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010
DOU de 11.8.2010
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 808 e no art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.
Capítulo I
Da Coleta das Amostras
Art. 2º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria.
§ 1º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador.
§ 2º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador, exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.
Art. 3º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do § 2º do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal.
§ 2º O termo a que se refere o § 1º deverá conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada.
§ 3º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2º do art. 2º.
§ 4º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
§ 5º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 6º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Capítulo II
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda
Art. 4º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas no § 2º do art. 2º, da seguinte forma:
I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB n
º1.020, de 2010;II - uma para análise ou perícia de contraprova; e
III - uma para análise de desempate.
§ 1º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento.
§ 2º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do interessado.
§ 3º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 4º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput.
§ 5º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8º, exceto quando o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último.
§ 6º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5º.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8º.
Art. 5º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra.
Art. 6º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
Capítulo III
Da Conclusão da Análise e do Laudo Técnico
Art. 7º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
Art. 8º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências:
I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial; e
II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo.
Art. 9º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal.
Capítulo IV
Dos Produtos Químicos e Conexos
Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexo Único
Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos conexos |