quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Importação temporária está delineada na jurisprudência

DIREITO TRIBUTÁRIO


Por Raphael Pereira Teixeira da Silva

A admissão temporária é uma modalidade especial de importação, disciplinada pela Lei 9.430/1996 e regulamentada pelo Decreto 2.889/1998 e pela Instrução Normativa 285/2003 da Receita Federal do Brasil.

Dentre os formatos deste regime, o que suscita mais controvérsias é a admissão para utilização econômica. Nesse caso ocorre apenas suspensão parcial dos tributos e se aplica aos bens que entram no território brasileiro sob a forma de contratos internacionais de arrendamento operacional, locação ou comodato, quando serão empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços.

Na hipótese de importação, amparada em modalidades de contratos essencialmente temporários, há uma discussão sobre a incidência proporcional do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), como imposto que recai sobre a efetiva circulação da mercadoria.

O STJ entende que não há caracterização do elemento material do ICMS, inscrito no artigo 155, II da Constituição, nas hipóteses em que não se verifica a circulação econômica do bem importado, com a transferência de sua propriedade (REsp 1.131.718 e AgRg em Ag 1.239.275). Assim, no caso de mercadoria incluída no regime de admissão temporária, desde que o bem seja reexportado dentro do prazo determinado pela Receita Federal, não haverá incidência deste imposto.

Conjugado ao entendimento acima, é importante ressaltar que a Corte Superior definiu que o regime de admissão temporária somente se aplica aos casos de leasing simples, em que não há opção de aquisição de propriedade. O objetivo é evitar que o leasing se torne a melhor opção contratual em virtude das vantagens tributárias, retirando todo o sentido em se revestir um contrato na forma de verdadeira compra e venda (RE 643.012 e RE 396.254).

No que se refere ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), também existem várias controvérsias, sendo a mais relevante delas a divergência quanto ao fato gerador deste imposto. Se o produto importado não foi objeto de qualquer processo industrial pelo importador, não haverá industrialização tributável pela norma material do IPI.

No entanto, nos parece que este entendimento está superado pelo STJ, que consolidou a interpretação pela qual o fato gerador do IPI na importação é o mero desembaraço aduaneiro, afastando, inclusive, a concepção pela qual a cobrança proporcional estaria, na realidade, instituindo um novo tributo (AgRg no AREsp 90.395 e REsp 1.078.879).

Entre os requisitos legais para obtenção deste regime de admissão estão o caráter temporário, a adequação à finalidade, a utilização de acordo com o ato concessivo, a lavratura de termo de responsabilidade e o registro fiscal dos bens junto aos órgãos fazendários.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já manifestou seu posicionamento no sentido de que tais requisitos são puramente objetivos e não estão sujeitos a qualquer condição intrínseca, devendo o fiscal da alfândega se restringir a analisar se a importação preenche as condições previstas em lei, e, em caso positivo, deferir o regime, por se tratar de ato vinculado (REOMS 9702451353).

Expirado o prazo de admissão, vários caminhos podem ser tomados para extinguir o regime, sendo a reexportação da mercadoria o procedimento usualmente utilizado. Há casos em que o importador transfere o bem para outro regime especial ou faz a sua nacionalização, hipótese em que serão devidos os tributos cobrados numa importação convencional, compensados os valores recolhidos quando do deferimento do regime especial.

É importante lembrar que qualquer forma de extinção de regime especial deve ocorrer dentro do prazo da admissão temporária, caso contrário, o importador poderá ser penalizado com multas ou até mesmo com a exigência do crédito tributário suspenso, que se encontra descrito no termo de responsabilidade.

A jurisprudência sustenta que o simples termo de responsabilidade já é suficiente para alcançar o quantum devido e se trata do único elemento necessário ao lançamento do crédito. A não reexportação dos bens dentro do prazo acarreta o imediato lançamento destes tributos suspensos e da multa cobrada pelo Decreto 37/1966, no montante de 50% do valor do bem, assim como posterior inscrição em dívida ativa (REsp 750.142 e REsp 1.125.110).

Por outro lado, o STJ também já definiu que a aplicação da pena de perdimento para os simples casos de permanência de bem no território nacional, além do prazo de admissão, seria exagerada, ofendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 614.101 e REsp 597.606).

Verifica-se, ainda, que a jurisprudência considera este regime aplicável só após a regulamentação do artigo 79 da Lei  9.430/1996, pelo Decreto 2.889 de 22 de dezembro de 1998 (atual Decreto nº 6759/2009 — Regulamento Aduaneiro). Este ainda prevê a aplicação de suas disposições apenas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, uma vez que o STJ entende que o regime analisado trata-se de norma de eficácia limitada, inaplicável aos contratos realizados antes da aplicação dos efeitos do decreto acima (REsp 728.099 e AgRg no REsp 590.596).

Diante destes fatos, é correto afirmar que o Regime de Admissão Temporária possui um panorama jurisprudencial bem delineado por nossos tribunais, com grande parte de suas principais divergências dirimidas pelos reiterados posicionamentos das Cortes Superiores.

Raphael Pereira Teixeira da Silva é advogado do Antonelli e Associados Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2012

 

MANUAL DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO


Fonte: Receita Federal

Manual do Despacho Aduaneiro de Importação tem como objetivo orientar os importadores nas atividades relativas ao despacho de importação. Poderá ser útil aos transportadores, depositários e demais intervenientes.Alerte-se que essa primeira publicação tratará da Declaração de Importação do tipo "Consumo", não abordando aspectos específicos dos demais tipos de declaração (Admissão, Nacionalização etc).
É possível consultar assuntos relacionados ao Despacho de Importação por tópicos, saber como se preenche uma DI, pesquisar a legislação aplicável dentre outras opções.
Estrutura do manual:
  • Tópicos Apresenta diversos conceitos relacionados ao despacho de importação e suas etapas.
  • Preenchimento:  Indica como preencher um despacho de importação, realizar uma retificação e contém informações relacionadas à fase de licenciamento.
  • Guia do Siscomex Especifica as funções disponíveis no Sistema Siscomex, módulo Importação, perfil Importador.
  • Legislação:  Permite consultar todas as normas citadas no Manual, exceto as Notícias Siscomex Importação que podem ser acessadas no próprio Siscomex.
O conteúdo do manual tem caráter de orientação e não substitui os textos legais.
O manual é atualizado periodicamente. Cabe ao usuário observar a existência ou alteração de legislação posterior àdata da versão indicada no manual.
RFB acredita que este manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação ao importador, com conseqüente redução de erros e maior eficiência nos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de importação.

Data da Versão: 26/08/2011


http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/importacao/

Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

 

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

 

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

 

Mesmo lado

 

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. "Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos", afirmou.

 

"Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses", completou Cesar Rocha.

 

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. "Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente", anotou.

 

Desprotegido

 

"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal", ponderou o relator.

 

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: "Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas."

 

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.

REsp 1299303