segunda-feira, 23 de abril de 2018

STJ: Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade.

DESTAQUE
A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Da leitura do art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005 extrai-se que o legislador ordinário condicionou a outorga de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional; e iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País. A Instrução Normativa SRF n. 599/2005, por sua vez, dispõe que essa isenção não se aplica "à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante" (art. 2º, § 11, inciso I). O cotejo entre os dispositivos citados claramente demonstra a restrição imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao afastar a isenção nas hipóteses de pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição. Vale ressaltar que o incentivo fiscal em questão foi instituído originalmente pela Medida Provisória n. 252/2005, a chamada "MP do Bem", cujo texto trouxe uma série de estímulos, contemplando com destaque o setor imobiliário. Nesse contexto, portanto, ao pretender finalisticamente fomentar as transações de imóveis, é induvidoso que a ratio da lei prestigiou a aplicação, é dizer, a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo". Desse modo, o art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, padecendo, portanto, de ilegalidade.

STJ: ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé. Verificação. Necessidade.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé. Verificação. Necessidade.

DESTAQUE
A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pela uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, entre a interestadual efetivamente paga e a interna exigida pelo fisco, em razão de a mercadoria não ter chegado no informado Estado de destino do comprador. Sobre o tema, verifica-se que, embora seja certo que as convenções particulares não vinculam o fisco quanto à identificação da responsabilidade tributária (art. 123 do CTN), salienta-se que a cláusula Free on Board (FOB), em que o frete se dá por conta e risco do comprador, não infirma a realização do negócio praticado pelo vendedor de boa-fé, nem o obriga a perseguir o itinerário da mercadoria, porquanto essa tarefa é privativa do exercício do poder de polícia pela autoridade fiscal e, por isso, indelegável. Ademais, não há previsão na Carta Política ou no CTN que autorize a responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por eventual tredestinação da mercadoria. O que antes era implícito, agora, após a Emenda Constitucional n. 87/2015, está expresso no texto constitucional (art. 155, § 2º, VIII, "a"), ou seja, é do comprador contribuinte do imposto a responsabilidade tributária pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. Se o comprador deu à mercadoria destinação diversa do contratado, levando-a para outro estado que o não declarado ou mesmo a tendo revendido no próprio estado de origem, caberá a ele, e não ao vendedor de boa-fé, responder perante o fisco competente para complementar o valor do imposto devido. A responsabilidade por infração (art. 136 do CTN) também não alcança o vendedor de boa-fé, pois sua configuração exige que o fisco identifique o agente ou responsável pela tredestinação, não sendo possível atribuir sujeição passiva por mera presunção, competindo à autoridade fiscal, de acordo com os arts. 116 e 142 do CTN, espelhar o princípio da realidade no ato de lançamento, expondo os motivos determinantes que a levaram à identificação do fato gerador e o respectivo responsável tributário.

STJ: Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157.

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).

RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL
TEMA
Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157.

DESTAQUE
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO – Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.