terça-feira, 4 de outubro de 2011

Frete e seguro nos preços de transferência


A Instrução Normativa nº 38, de 1997, da então Secretaria da Receita Federal, que foi objeto de análise da decisão proferida pelo Carf, determina que os valores relativos a transporte e seguro "poderão" ser computados no custo dos produtos importados, o que conferia suporte aos contribuintes para a não inclusão dos valores de frete e seguro no cálculo do preço parâmetro para efeito de controle dos preços de transferência. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm entendimento no sentido de que a legislação tributária federal, especialmente a Lei nº 9.430, de 1996, determina a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro, visto que são agregados ao custo de importação.

Apesar de se tratar de uma decisão específica para um caso concreto da empresa autuada, os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf, inclusive gerando novas discussões no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Diversos contribuintes já sofreram autuações relacionadas ao preço parâmetro na importação, com a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro na aplicação do PRL, sendo que aqueles que ainda discutem administrativamente o cancelamento da autuação têm agora um precedente importante para redução dos valores exigidos. Até porque, antes da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, estava, praticamente, pacificado o entendimento de que os valores em questão deveriam estar incluídos no custo do produto para cálculo do PRL nas importações.

Os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf
Da mesma forma, a decisão pode ainda trazer impactos para aqueles contribuintes que, após a fase administrativa e a mantença da exigência fiscal, levaram a autuação para apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que essa decisão não tenha um caráter vinculativo, o novo entendimento da Câmara Superior do Carf é um precedente significativo e pode influenciar nas decisões judiciais futuras.

Além das situações acima descritas, em que o contencioso tributário, administrativo ou judicial, ainda está em andamento, as consequências da decisão não se limitam aos contribuintes que ainda mantêm a sua demanda. Cumpre lembrar, que diversos contribuintes, após sofrerem autuações da Secretaria da Receita Federal, optaram por incluir os valores autuados em programas de parcelamento, a exemplo do recente programa criado pela Lei nº 11.941, de 2008, que trouxe uma série de benefícios e reduções aos débitos tributários federais em aberto. E foi, justamente, por conta do entendimento anterior que vigorava no tribunal administrativo, no sentido de determinar a inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do produto importado, que muitos contribuintes optaram por desistir dos recursos administrativos (e até mesmo judiciais) para incluir os débitos relacionados em programas de parcelamento. Nesses casos, ainda que os contribuintes tenham desistido de seus recursos, caberá a revisão dos valores consolidados no parcelamento, o que poderá ser feito por meio de pedido administrativo de revisão do saldo consolidado ou por meio de ação judicial própria.

Até mesmo os contribuintes que seguiram à risca a interpretação da Secretaria da Receita Federal e incluíram, espontaneamente, os serviços de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, poderão buscar a restituições dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e da CSLL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que pode se operacionalizar pela retificação da DIPJ.

É fato, portanto, que apesar de se tratar de uma decisão em um caso concreto, com efeitos exclusivos para a empresa autuada, o atual posicionamento do Carf deve trazer novos debates administrativos e judiciais sobre o tema de preços de transferência. A decisão proferida pode e deve influenciar as próximas decisões do próprio Carf e, da mesma forma, dará ensejo a revisão de lançamentos já definitivamente constituídos.

(aspas)

Opinião de : Thaís Folgosi Françosol, sócia da área de contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e em processo tributário e professora do Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS (ligado ao Centro de Extensão Universitária - CEU),

Valor Econômico

04/10/2011

 

 


Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011

DOU de 3.10.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

"Art.2º..............................................................................................................................

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 



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Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com

Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011_arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011


Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011)

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 




Felippe Alexandre Ramos Breda

MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados


04/10/2011

MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados

Brasília (4 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 48 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que abre investigação para apurar suspeita de circunvenção nas importações de calçados da Indonésia e do Vietnã e de partes e componentes (solados e cabedais) da China.

A circunvenção é uma prática desleal de comércio em que se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor. No caso especifico, o Brasil aplica desde o ano passado direito antidumping definitivo contra a China e cobra US$ 13,85 por par de calçado importado deste país, conforme definido na Resolução Camex n° 14 de 3 de março de 2010.

A suspeita que será apurada agora é a de que esteja ocorrendo importação de partes e componentes de calçados chineses (solados e cabedais) e realização de mera montagem dos calçados no Brasil. Também será investigado o caso de esta mera montagem das partes e componentes chineses estar sendo feita na Indonésia e no Vietnã com a posterior venda de calçados inteiros desses dois países para o Brasil.

Se a investigação concluir que esta prática está ocorrendo, a legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping tanto para os calçados inteiros importados da Indonésia e do Vietnã quanto para as partes e componentes importados da China.

Cabe ainda lembrar que, por estar sob investigação, a importação destes produtos passa a estar sob licenciamento não-automático para permitir o monitoramento dos fluxos de importação. Neste regime, a Secex tem até 60 dias para conceder a licença de importação.

Esta é a segunda investigação deste tipo realizada pelo MDIC. A primeira, que ainda está em andamento, apura a suspeita de circunvenção de cobertores do Paraguai e do Uruguai e de partes e componentes da China, numa possível tentativa de burla a um direito antidumping vigente contra cobertores importados da China.

MDIC

Comércio exterior brasileiro registra melhor setembro da história


A balança comercial brasileira teve o melhor mês de setembro da história, com recordes para as exportações (US$ 23,3 bilhões) que superaram as vendas de setembro de 2008 (US$ 20 bilhões), para as importações (US$ 20,2 bilhões; recorde anterior em setembro de 2010 – US$ 17,8 bilhões) e para a corrente de comércio (US$ 43,5 bilhões; recorde anterior em setembro de 2008 – US$ 37,7 bilhões).

O saldo comercial no mês também se destacou e chegou a US$ 3,1 bilhões, maior valor para os meses de setembro desde 2007, quanto o superávit foi de US$ 3,5 bilhões.

No acumulado anual, também foram alcançados recordes para as exportações (US$ 190 bilhões), importação (US$ 167 bilhões) e corrente de comércio (US$ 357 bilhões). O saldo comercial de janeiro a setembro deste ano (US$ 23 bilhões) já supera o saldo de todo o ano de 2010 (US$ 20,2 bilhões).

Em entrevista coletiva hoje, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para analisar os dados da balança comercial brasileira, o secretário-executivo adjunto, Ricardo Schaefer, atribuiu os bons resultados à estratégia de diversificação de mercados.

"Se tivéssemos concentrado apenas nos mercados europeus e americano, nós já estaríamos sentindo um arrefecimento, mas como estamos ainda com muitos mercados em crescimento, como Ásia, África e Oriente Médio, não sentimos ainda esta situação. Como não colocamos todos os ovos na mesma cesta, isso nos permite ter uma condição melhor de resistir a atual crise financeira mundial", comentou Schaefer, ressaltando, porém, que nenhum país estará imune a um possível agravamento da crise.

De janeiro a setembro deste ano, os principais países de destino das exportações brasileiras foram China (US$ 33,6 bilhões), Estados Unidos (US$ 18,7 bilhões), Argentina (US$ 16,9 bilhões), Países Baixos (US$ 10,4 bilhões) e Alemanha (US$ 6,8 bilhões).

Já os principais vendedores para o Brasil, no mesmo período, foram Estados Unidos (US$ 25 bilhões), China (US$ 24,1 bilhões), Argentina (US$ 12,4 bilhões), Alemanha (US$ 11,2 bilhões) e Coréia do Sul (US$ 7,8 bilhões).

Aumento do IPI: ganhos ou perdas para o mercado interno?




03 de outubro de 2011, às 14h30min
Por Marcos Morita

Após a decisão do governo em aumentar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para automóveis importados, principalmente os das montadoras chinesas, fez com que surgissem fortes discussões em torno do mercado interno sobre a nova lei. Como professor de planejamento estratégico, o aumento na taxa do IPI foi um prato cheio para a análise competitiva do setor.

Algumas perguntas do tipo, de que maneira a medida afeta a cadeia de valor da indústria? Será que o discurso sobre proteção de empregos é consistente? Como ficarão os consumidores em termos de opções? As montadoras desistirão de se instalar no país ou isto é mais um estímulo? São questões interessantes, as quais podem ser analisadas com o modelo das cinco forças do guru Michael Porter. Comecemos por quem iniciou a briga, ou seja, os concorrentes.

Concorrentes: aqui podemos fazer uma divisão entre montadoras e importadoras. Não obstante algumas montadoras também importarem, o conflito de interesses é bastante claro. De um lado, empresas com linhas de montagem de fato instaladas, enquanto de outro as importadoras, as quais se beneficiaram do período de dólar baixo e alíquotas reduzidas de IPI. Bem representadas por sua associação e com forte lobby junto ao governo, venceram as primeiras, as quais representam 70% do mercado brasileiro.

Fornecedores: considerando as montadoras instaladas, a cadeia de valor da indústria automobilística é bastante longa e extensa. Em primeiro lugar os sistemistas, fornecedores diretos instalados próximos ou muitas vezes dentro da própria montadora. Estes por sua vez têm uma série de outros fornecedores e subfornecedores de peças para montarem seus sistemas. Sobre este prisma, manter a competitividade da indústria nacional irá poupar dezenas de milhares de empregos em toda a cadeia.

Barreiras de entrada: o imposto de importação tinha como destino certo dificultar a entrada de veículos importados ao Brasil. Com uma maior taxa, seus preços tornam-se menos competitivos, deixando a briga menos desleal sob o ponto de vista das empresas locais. Os afetados têm nome e sobrenome, composto pelas empresas chinesas com ofertas de baixo custo, uma vez que os importados de alto valor são menos sensíveis a preços.

Produtos substitutos: os veículos chineses estavam na verdade, atuando como produtos substitutos às marcas nacionais populares. Com os argumentos de vendas baseados em preços baixos mais o atraente pacote de benefícios, estavam começando a angariar uma parcela da população, haja vista o número crescente de emplacamentos, a fila de espera em alguns casos e os modelos cada vez mais comuns nas ruas. Continuar crescendo seria a tendência natural.

Clientes: creio que a maior incógnita nesta equação seja o cliente, o qual não foi em nenhum momento, consultado sobre o aumento do IPI para veículos importados. Acredito que muitos tenham até se surpreendido, principalmente aqueles que compraram ou estavam em negociação para adquiri-los. A montadora conseguirá honrar os preços praticados? As peças de reposição também sofrerão aumentos? São perguntas que ainda levarão algum tempo para ser respondidas.

Enfim, a indústria automobilística volta a ser dominada pelos grandes players como de costume. Em defesa, milhares de empregos, base instalada e altos investimentos, justificados através da análise de Porter. Aos consumidores, interessa saber se a guerra de preços e a oferta de itens adicionais, iniciada quando da chegada para valer dos chineses, irá permanecer. Só o tempo dirá se os preços aumentarão, ou se seremos obrigados a pagar até pelo espelho retrovisor do passageiro. Aguardemos os próximos capítulos.

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Fisco baiano negocia débito de ICMS

   
  terça-feira, 04 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) está realizando audiências de conciliação entre contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado para finalizar 35 mil processos de cobrança de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009. As ações representam cerca de R$ 600 milhões em créditos para o governo baiano. De acordo com a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-BA), a meta é tentar recuperá-los até o fim do ano por meio de negociações com as empresas. As audiências foram iniciadas no dia 19. "Queremos desemperrar a pauta da Justiça e agilizar a recuperação do crédito", afirma o superintendente de administração tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles.

Com a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, em maio, a Justiça da Bahia está conseguindo acelerar a cobrança de dívidas fiscais estaduais e municipais. Na primeira fase do projeto, finalizado na segunda quinzena de setembro, foram realizadas 20.568 audiências de negociação de dívidas de IPTU, ISS e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) ajuizadas em Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador. O número de acordos e os valores negociados ainda não foram consolidados, de acordo com o TJ-BA.

Nas audiências de conciliação com o governo baiano, só é possível negociar o percentual das multas aplicadas contra os contribuintes, como estabelece a Lei nº 12.218, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em âmbito judicial. Se a dívida for paga à vista até 20 de dezembro, o desconto é de 95%. Para pagamentos entre 21 de dezembro e 20 de dezembro de 2012, cai para 60%.

O contribuinte também pode parcelar o que deve. Neste caso, a redução da multa será de 80%, se o pagamento da primeira prestação ocorrer até 20 de dezembro. Se for quitada entre 21 de dezembro a 20 de dezembro de 2012, o desconto é de 50%. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100.

De acordo com o TJ-BA, já foram feitas 3.174 negociações em duas semanas de trabalho, o que representa cerca de 300 audiências por dia. "As empresas têm comparecido, mas ainda não está como desejamos", afirma a juíza responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, Gelzi Maria Almeida Souza. De acordo com ela, muitos endereços de sócios de empresas devedoras estão desatualizados, o que dificulta e atrasa a convocação.

Bárbara Pombo - De São Paulo



STJ: Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado

   
       
         

O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação. Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que embasa o pedido de execução estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. "O cheque, ainda que pós-datado, possui como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente consignada na cártula", afirmou o TJ.

No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para apresentação da cártula e não da data de emissão do título.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.

"Ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração", afirmou a ministra.

REsp 1068513
       STJ
 


Empresa de Campinas obtém liminar para reduzir valor de ITBI

   
  terça-feira, 04 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Uma empresa do setor imobiliário obteve liminar para reduzir o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis Inter Vivos (ITBI) de um imóvel em Campinas (SP). O contribuinte contesta a mudança na forma de fixação dos valores de casas e apartamentos - usados para calcular o tributo, cobrado na venda ou permuta de imóveis. A Portaria nº 14, de 29 de junho, traz tabelas com preços por região que seriam superiores aos valores venais dos bens.

Ao analisar o caso, o juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou o recolhimento com base no valor venal do imóvel, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Se for certo que o valor venal deve retratar o valor de mercado à vista, não há como se admitir por parte da municipalidade a utilização de parâmetros diferenciados ao seu alvedrio, em afronta a própria segurança jurídica", diz o magistrado na decisão.

O autor alega na ação que a mudança deveria estar prevista em lei, e não em portaria. O valor do imposto, segundo o advogado da empresa, Arthur Pinto de Lemos Netto, sócio da Lemos e Associados Advocacia, teria dobrado com a mudança do critério de apuração - passando de R$ 704 mil para R$ 1,4 milhão. "A portaria atribuiu valor ao imóvel superior ao valor venal. Qualquer aumento do tributo deve estar previsto em lei", diz Lemos Netto, citando o artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com o advogado, as cidades de São Paulo e Porto Alegre (RS) adotaram o mesmo procedimento para atualizar o valor do cálculo do ITBI, e há precedentes favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em alguns casos, os desembargadores consideraram inconstitucional o Decreto nº 46.228, de 2005, que estabeleceu novos critérios de apuração do imposto na capital paulista.

A Prefeitura de Campinas vai recorrer da decisão. A Procuradoria-Geral do Município afirma que a Lei Municipal nº 13.891, de 2010, prevê a alteração da base de cálculo do ITBI por meio de portaria.

Bárbara Pombo - De São Paulo



Calçados : eventual extensão de direito antidumping/investigação


 

Anexei a Circular SECEX nº 48, publicada no DOU/1 de hoje, 04/10/2011, páginas 58 a 60.

O citado ato formaliza o inicio de investigação para a eventual extensão do direito antidumping para as importações brasileiras de :

a)    Partes de calçados originárias da China;

b)   Calçados montados na Indonésia e no Vietnã, a partir de componentes provenientes da China.

 

 

at

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br