quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF não acata embargos declaratórios da Fazenda e não modula a declaração de inconstitucionalidade da norma sobre PIS e Cofins em importações (ICMS e contribuições na própria base)


Informamos que no último dia 17/09/2014, no julgamento definitivo do (RE) 559937 (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação de bens, conforme a Lei 10.865/04.

Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.


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EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO POR EDITAL, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000).

2. In casu, "registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exequente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito".

3. Entrementes, "nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005).

4. Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato da execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido embargada, a despeito da citação por edital do executado, o que afasta a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 240/STJ, sendo prescindível o requerimento do devedor (Precedentes: REsp 576113/ES, Quarta Turma, publicado no DJ de 25.10.2004; e REsp 297201/MG, Quarta Turma, publicado no DJ de 02.09.2002).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

REsp 770240 / PB. Relator Ministro Luiz Fux. 1ª T. Un. J. 08/05/2007. DJ 31/05/2007, p. 344.

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.

I - O art. 267, III, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos casos em que a Fazenda Pública, embora intimada, descumpre determinação judicial quanto ao regular andamento do processo. Precedentes do STJ.

II - Em sede de execução fiscal não embargada, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, prescinde de requerimento do Executado, porquanto não há como invocar ou presumir qualquer interesse do devedor no prosseguimento da execução, senão o insucesso da cobrança. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ.

III - Sob a ótica publicista do Direito Processual Civil, não cabe ao magistrado o papel de mero espectador, mas sim a participação efetiva na condução do processo. Incorrendo a União em evidente desídia em dar continuidade ao feito, obstaculizando a marcha processual regular, outra solução não poderia ser mais adequada, senão a extinção, de ofício, da execução.

IV - Apelação improvida.

(TRF da 3ª Reg. Apelação cível n. 636990. Relatora: Desembargadora Federal Regina Costa. Sexta Turma. Publicação do Acórdão: DJU 24/03/2006, pág. 645. Publicação na RTRF3R nº 81, págs. 261/266)

Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. ICMS. Deslocamento de Mercadorias. Estabelecimentos do Mesmo Titular.

"Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. ICMS. Deslocamento de Mercadorias. Estabelecimentos do Mesmo Titular. Reexame de Fatos E Provas. Impossibilidade em Recurso Extraordinário. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO CARACTERIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental no RE nº 596.983/MT, Relator Ministro Eros Grau, em 12.05.2009, Segunda Turma) (g.n.)

 

 

Imposto Sobre Circulação De Mercadorias - Deslocamento de Coisas -

"Imposto Sobre Circulação De Mercadorias - Deslocamento de Coisas - Incidência - Art. 23, Inciso II da Constituição Federal Anterior.O SIMPLES DESLOCAMENTO DE COISAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO GERA DIREITO À COBRANÇA DE ICM. O EMPREGO DA EXPRESSÃO "OPERAÇÕES", BEM COMO A DESIGNAÇÃO DO IMPOSTO, NO QUE CONSAGRADO O VOCÁBULO "MERCADORIA" SÃO CONDUCENTES À PREMISSA DE QUE DEVE HAVER O ENVOLVIMENTO DE ATO MERCANTIL E ESTE NÃO OCORRE QUANDO O PRODUTOR - SIMPLESMENTE MOVIMENTA FRANGOS, DE UM ESTABELECIMENTO A OUTRO, PARA SIMPLES PESAGEM." (Agravo de Instrumento nº 131.941-1 - São Paulo - Relator Ministro Marco Aurélio, unânime - Diário da Justiça - DJ, Seção I - SI, de 19.04.1991, p. 4583) (g.n.)

 

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que "é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim".

Fórmula

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. "Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional", concluiu.

O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.