O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, "cuja repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica, jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes". A decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que, segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR. Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas.
Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da instituição na hipótese é de "mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal". Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não se comunicam com o seu patrimônio.
Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). "Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada", concluiu. A decisão foi por maioria.
RE 928902
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, "cuja repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica, jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes". A decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que, segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR. Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas.
Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da instituição na hipótese é de "mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal". Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não se comunicam com o seu patrimônio.
Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). "Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada", concluiu. A decisão foi por maioria.
RE 928902