sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa


Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.


Resp 1098519

fonte: STJ

CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações

CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF)  as leis nº 11.675/1999 e 13.942/2009, do estado de Pernambuco, que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a importação de produtos.

Alegando a violação de vários dispositivos constitucionais que vedam a guerra fiscal entre os estados, a CNI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4536) pedindo a suspensão imediata, e com efeito retroativo (ex tunc), dos dispositivos questionados na ação.

Sustenta a CNI na ação que a legislação estadual não respeitou a exigência de convênio entre os estados para a concessão de benefício tributário de ICMS, causando, segundo a confederação, "grave desigualdade concorrencial em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação".

Segundo a CNI, a nova redação da Lei 13.942/09 reduz a tributação do ICMS para 4% e 8% caso o desembaraço aduaneiro para produtos importados seja feito no Porto de Recife, enquanto que para as operações de importação realizadas fora os percentuais são de 5% e 10%.

Assim, a confederação pede em caráter liminar a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais, sem que, com isso, seja restabelecida a eficácia das leis estaduais anteriores relativas ao ICMS em Pernambuco.

 

ADI 4536

Fonte: STF