Não se admite a extinção do processo, de ofício, pelo juiz, de execução fiscal de dívida relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mesmo quando o valor consolidado for igual ou inferior a R$ 20 mil. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar provimento a recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Na sentença proferida em execução fiscal proposta para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, o Juízo julgou extinto o processo por se tratar de dívida de valor consolidado inferior a R$ 20 mil, insuscetível de ser cobrada judicialmente nos termos da Portaria 75/2002, do Ministério da Fazenda. Na apelação, a CEF sustentou que as contribuições ao FGTS não se compreendem dentre aquelas previstas na Lei 11.941/2009, razão pela qual não lhes são aplicáveis os limites ali previstos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, entendeu que a Caixa tem razão em seus argumentos. "A sentença recorrida se encontra em descompasso com a orientação jurisprudencial da Corte, no sentido de não ser admissível a extinção, de ofício, de processos de execução fiscal, em razão de valor inferior ao teto estabelecido pela Administração Fazendária", fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0068045-85.2013.4.01.9199/MA
TRF1