quinta-feira, 31 de outubro de 2013

STJ adota entendimento do MPF sobre natureza formal do crime de descaminho


A partir de memorial apresentado pelo subprocurador-geral da República Washington Bolivar aos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado decidiu modificar seu entendimento quanto à natureza do crime de descaminho. A peça, produzida pelo Ministério Público Federal (MPF), com informações da Polícia Federal (PF), defende o entendimento de que basta que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do crime de descaminho.

Anteriormente, a jurisprudência da 5ª Turma era no sentido de que o crime era material e exigia que fosse dado o mesmo tratamento, ao crime de descaminho, relativo aos delitos tributários. Exigia-se, portanto, para o início da ação penal, o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal. 

Porém, para o Ministério Público Federal, exigir a constituição definitiva do débito tributário para instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia implicava em "inibir o exercício das funções constitucionais", porque, enquanto não constituído o crédito tributário, o agente policial não poderia lavrar flagrante, "tão pouco poderia o procurador da República requisitar ou instaurar um inquérito policial, ou ainda promover a ação penal contra o agente do crime de descaminho, sob pena de estar passível de responder pelo crime de abuso de autoridade". O entendimento anterior "tolhia a missão constitucional das duas instituições", segundo o subprocurador-geral Washington Bolívar.

Por fim, conforme ressaltou o subprocurador-geral da República, a 5ª Turma do STJ se sensibilizou pelo trabalho desenvolvido em conjunto pelo MPF e pela PF, que apresentou informações detalhadas e consistentes sobre a natureza formal deste crime e a dificuldade de reprimi-lo no âmbito da antiga jurisprudência. No memorial entregue aos ministros, havia informações tanto acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) - que não exige o esgotamento da via administrativa para a caracterização do crime de descaminho -, quanto para ressaltar que o STJ estava interpretando "equivocadamente os precedentes e o entendimento firmado no âmbito do STF". Havia a necessidade de esclarecer os ministros do STJ de que havia essa discrepância entre a sua orientação e a do STF, finalizou.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
"A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento" afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada "estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República". Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

Leia a íntegra do voto (sem revisão) do ministro Dias Toffoli.