Com a finalidade de aprimorar a habilitação para atuar no Comércio Exterior, a Receita Federal do Brasil editou a IN 1288/12, que entrou em vigor em 03.09.2012, que trouxe inúmeras mudanças nas regras que regulamentam a habilitação, revogando a IN 650/06.
No entanto, em que pesem as novas regras com o intuito de aperfeiçoar a habilitação, muitos pontos trazidos pela nova regra prometem levar as empresas a tomarem alguns cuidados e se atentarem aos novos requisitos impostos.
Isto porque na modalidade Pessoa Jurídica que poderá ser Expressa, Ilimitada e Limitada à U$ 150.000,00 ( Cento e cinquenta Mil Dólares) as empresas ficarão sujeitas à análise da estimativa da capacidade financeira pela Receita Federal. Quer dizer na prática que através da análise fiscal da empresa e conforme critérios estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana, será estimada a capacidade financeira de acordo com a sistemática de cálculos estabelecidos em referido ato normativo.
Pelo ato normativo expedido pela Coana, a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos tributos e contribuições recolhidas e no caso do Simples, com base Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
Assim, deve a empresa se atentar aos critérios acima estabelecidos para que possa obter a habilitação em valores compatíveis à sua capacidade financeira. Importante salientar que em que pese a taxatividade do ato, existem outras formas de demonstrar a capacidade financeira da empresa, juntamente com a licitude dos recursos empregados na operação, o que possibilite a busca da habilitação em juízo em casos de indeferimento que não levarem em consideração outros fatores e provas além das taxadas no critério estabelecido, que ao meu entender não é absoluta e limita em muito o conceito de capacidade financeira para fins de calculo de valor da habilitação.
Por fim, quanto ao prazo, o artigo 17 da IN 1288/12 fixou em 10 dias a partir do protocolo, sob pena de ser habilitada de oficio pelo Chefe da Unidade Fiscal, nos termos do parágrafo terceiro da IN 1288/12. Da mesma forma, entendo que medidas jurídicas serão cabíveis no descumprimento do prazo e consequente recusa na habilitação de Oficio pelo Chefe da Unidade da Receita Federal.
AUGUSTO FAUVEL DE MOARES, Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP