A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mandou liberar
mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo
a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os
direitos antidumping instituídos por resolução.
O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença
julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do
pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24,
de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.
Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi
feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o
Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do
mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada
a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping,
por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.
Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente
excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns
dos modelos importados.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião
Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições
contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua
aplicação.
O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo
Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas
desleais de comércio exterior.
Segundo o julgador, "a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito
sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o
estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma
retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil".
Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que
as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes,
portanto, da entrada em vigor da resolução.
O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não
estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções
discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou
que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam
desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping
instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo
da fiscalização aduaneira.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.
Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13
Data do julgamento: 6/12/13