quinta-feira, 31 de maio de 2012

Unificação de alíquota do ICMS pode refletir na inflação 

Adonilson Franco, advogado tributarista, explica as principais alterações com a unificação em 4% das alíquotas interestaduais de ICMS sobre produtos importados

 Foi aprovado pelo Plenário o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. O advogado tributarista Adonilson Franco, titular do Franco Advogados Associados*, comentou que "o Projeto de Resolução nº 72 do Senado, já promulgado pelo Senado na forma da Resolução SF nº 13 em 26/04/12, estabelece alíquota de 4% para o ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, revela-se, em princípio, medida positiva". "Mas, somente o tempo confirmará isso ou não", pondera justificando que os Estados que vinham concedendo benefícios para as empresas desembaraçarem suas importações em seus portos já não mais poderão oferecer tais estímulos.  De acordo com Franco, se a alíquota do ICMS cobrada por um Estado, como São Paulo, no desembaraço aduaneiro ocorrido no Porto de Santos, é 18%, esse é custo tributário na importação de uma empresa neste Estado estabelecida. Se a mesma empresa paulista decidisse desembaraçar sua importação por qualquer outro Estado que concedesse benefício fiscal, a mercadoria lá pagaria ICMS de 12%. "Entretanto, um benefício, por exemplo, de 75% do imposto de 12% (igual a 9) retornava para o importador na forma de crédito presumido. Logo, ele assumia como custo apenas a diferença de 12 para 9, isto é, 3. Entretanto, na operação de remessa das mercadorias desembaraçadas para São Paulo, o ICMS creditado pelo importador em São Paulo era de 12. E, na saída da mercadoria para o consumidor final, a alíquota era de 18%. Logo, ao invés de ter um custo tributário relativo ao ICMS de 6% (diferença entre 18% e 12%, em SP) + 12% (noutro Estado), que é igual a 18%, esse custo era então de 6% + 3% = 9%. Veja-se que estamos aqui nos referindo a alíquotas nominais e apenas do ICMS", elucida. Os Estados que vinham concedendo tais benefícios se contentavam em atrair os importadores para, com isso receber 3%, pois tal percentual representava algo muito melhor do que nada que até então recebiam antes de concederem tais benefícios. "Como a partir de 1º de janeiro de 2013 a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas deverá ser sempre igual a 4%, qualquer benefício fiscal não mais produzirá efeito algum já que se um importador paulista, no exemplo dado, prosseguir desembaraçando suas importações através de qualquer outro Estado, suponhamos, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, etc., quando a mercadoria for transferida de lá para São Paulo, não mais será tributada a 12%, mas sim a 4%. Entretanto, 4% traduzirá a alíquota "real", sem qualquer mecanismo capaz de reduzi-la. O crédito do importador em São Paulo será de 4% e, na saída para consumidor final, o débito será de 18%. Logo, recolherá a diferença de 14%", explica Franco alertando que o único risco é algum Estado prosseguir insistindo em conceder crédito presumido ou equivalente, caso em que a alíquota de 4% se revelará insuficiente para estancar essa anomalia. "Veja-se que 75% de 4% é igual a 3%. Assim, suponha que um Estado queira persistir na concessão de benefícios, nesse caso continuará recebendo 1, que prossegue sendo melhor que zero! Para afastar esse risco será necessária a implementação da Súmula Vinculante a que se referiu recentemente o Ministro Gilmar Mendes do STF, visando tornar inconstitucional toda legislação estadual que conceda benefícios do ICMS, de qualquer natureza, fora do âmbito da aprovação unânime do Confaz. Mas se essa Súmula Vinculante já estivesse vigendo, a Resolução SF 13 do Senado Federal evidentemente teria se tornado desnecessária". O tributarista explica que a redação originária do Projeto de Resolução 72 previa alíquota zero para o ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas. Essa alternativa teria igualmente inibido os riscos aqui comentados de burla à Resolução SF 13 e, portanto, seria preferível a 4% finalmente adotada. Mas, aí, os Estados onde desembaraçadas as mercadorias não teriam crédito algum de ICMS antecipado em seus cofres, com o que naturalmente não concordaram. Segundo Adonilson Franco, além de a Resolução SF 13 tender a coibir a denominada "guerra dos portos", também tenderá a encarecer o produto importado, razão pela qual a Resolução tratou de excluir das suas regras os produtos sem similar nacional. Esses prosseguirão tributados nas operações interestaduais à alíquota de 12%. Obviamente que as coisas não podem ser analisadas sob uma única perspectiva; tudo tem seu verso, anverso, inverso, reverso e contrário. "Assim, conforme o impacto que essa medida produza no custo do produto importado, o produto nacional equivalente poderá encarecer, se houver espaço para isso. E esse espaço conta, claro, com outras variantes: os juros e o câmbio. E seu reflexo poderá produzir efeitos na inflação. Afinal, os produtos importados vêm, há anos, segurando a inflação já que a produção interna é insuficiente para atender à demanda nacional", pontua Franco. "Pode-se perguntar por que o Senado não alterou diretamente a alíquota do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro cobrado pelos Estados, ao invés de fazê-lo no ICMS incidente nas operações interestaduais. Resposta: porque o Senado não tem competência constitucional para alterar alíquotas internas, apenas as interestaduais. A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados não era nem melhor nem pior do que a agora prevista pela Resolução SF 13, se os Estados não criassem mecanismos espúrios para atrair arrecadação. Enquanto cada unidade federativa e mesmo municípios não fizerem seu dever de investir em escolaridade, boa infraestrutura, saúde, etc, precisarão prosseguir recorrendo a alternativas que não se sustentam por muito tempo. Tomem-se exemplos virtuosos de polos universitários constituídos no Rio Grande do Sul, no Nordeste, em São Paulo. Eles são naturais atrativos para investimentos não apenas de empresas nacionais, como internacionais e, por isso mesmo, deveriam ser imitados. Obviamente, exigem criatividade, trabalho, empenho e dedicação, o que não constitui virtude da maioria da classe política", conclui Adonilson Franco.  

Adonilson Franco, advogado especializado em Direito Tributário. Sócio-titular do escritório Franco Advogados Associados. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário. Atua nas áreas de Planejamento Tributário, Direito Tributário, Societário, Civil, Comercial e Contratos Internacionais Portal SEGS

Novo Código Penal - Novidades aos crimes fiscais



Notícia

29/05/2012

Novo Código Penal - Novidades aos crimes fiscais

A proposta de alteração do Código penal pode beneficiar os acusados de crimes tributários, pois prevê a possibilidade de que se ofereça caução (dinheiro) em processo discutindo a dívida tributária. Assim, com o depósito da exação fiscal, a ação penal-tributária ficaria suspensa.
 
A mudança é relevante, pois privilegia a censura sobre o patrimônio em lugar da pena corporal (restritiva de liberdade).
 
De acordo com Felippe Breda, advogado tributário do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, "acreditamos que a mudança também devesse prever caução de outros bens (móveis, imóveis) que não somente o dinheiro, em atenção à isonomia, pois só o que tem posses poderá valer-se do novo instituto", comenta o advogado.
 
Outro ponto relevante é a configuração da fraude no crime fiscal. Essa elementar (fraude) já existia aos crimes tributários desde a edição da lei 8.137/90, contudo, figuras como a sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária não exigiam a fraude, pois o mero comportamento do contribuinte em não informar ou reter as contribuições já caracterizava o crime tributário.

Fonte: 375

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Governo vai rever impostos para unificar PIS e Cofins

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         
A unificação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) forçará o governo federal a revisar todos os regimes tributários especiais que tratam desses impostos. Essa é uma das dificuldades que os técnicos da equipe econômica terão de transpor para viabilizar a fusão dos impostos.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou ontem que a proposta de unificação dos tributos, como revelou o Estado na segunda-feira, vai simplificar a vida das empresas e da Receita Federal. Isso porque a ideia é que os tributos passem a constar na nota fiscal, assim como ocorre hoje com o ICMS estadual e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O que está em análise é permitir que toda compra de insumo e até mesmo de serviço possa gerar um crédito para as empresas, mas para isso a alíquota da nova contribuição pode ficar maior do que a atual de PIS/Cofins.

Barbosa disse que a legislação atual é complexa e obriga as empresas a separar o pagamento dos tributos sobre insumos que são usados na produção e que dão direito ao crédito tributário. A mudança, na visão do secretário, nesse sentido, também facilitará a fiscalização da Receita.

O problema é que a alteração não é simples e pode provocar perda de arrecadação, num momento em que o governo tem usado a sobra de caixa para estimular a economia. Para tornar a proposta neutra do ponto de vista do cofre da Receita, poderá haver um aumento na alíquota atual de 9,25%.

Outra dificuldade é que o governo terá de revisar todos os regimes tributários especiais de PIS e Cofins. Há regimes, por exemplo, para café, carne e bens de capital, além de devolução de crédito de forma mais rápida para as empresas exportadoras.

"Até por causa dessa complexidade na legislação de PIS e Cofins, desenvolvemos vários regimes especiais. Qualquer mudança significa revisar tudo isso. Essa é uma mudança na direção correta, mas é muito complexa e não está fechada." Barbosa não fixou prazo para o fim dos estudos sobre a proposta feita por alguns segmentos empresariais.

O Estado apurou, no entanto, que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) com a mudança que prevê que um dos sistemas de cálculo dos dois tributos, o cumulativo, será eliminado.
Ficará só o sistema não cumulativo, no qual os valores recolhidos numa etapa de produção são descontados na etapa seguinte. O sistema que será extinto prevê a cobrança numa só etapa.

Essa mudança, porém, causa preocupações na área técnica quanto à viabilidade da proposta neste momento. Isso porque setores que estão no sistema cumulativo, como o de serviços, sofrerão forte aumento da alíquota, que hoje é de 3,65%. É verdade que a alíquota vai subir porque eles terão direito a mais créditos e, em tese, o efeito no caixa da empresa deveria ser neutro. Mas não há como garantir que alguns segmentos da economia terão aumento de carga tributária, enquanto outros terão redução.

Falar em aumento da tributação na hora em que a ordem é desonerar para ativar a economia seria algo complicado. Por isso, há reservas na equipe econômica quanto à proposta.

Renata Veríssimo e Lu Aiko Otta

(Guerra Fiscal) STF julgará Adin sem analisar liminar

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não analisar o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) para suspender um benefício fiscal instituído pelo Estado de Pernambuco.

Por considerar o assunto de relevância para a "ordem social" e segurança jurídica, Mendes optou por adotar o chamado rito abreviado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). No processo, a CNTM questiona a lei e o decreto que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem como objetivo ampliar o volume de importações de Pernambuco. Dessa forma, a Adin será julgada em definitivo pelo plenário do STF, sem análise prévia de um ministro.

Segundo a CNTM, a Lei Estadual nº 13.942, de 2009, concedeu créditos do ICMS e reduziu a base de cálculo do imposto na importação de mercadorias. O benefício, porém, não teria autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a legislação federal.

Gilmar Mendes concedeu dez dias para que a confederação e o Estado prestem informações detalhadas sobre a norma questionada. Após o procedimento, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União devem enviar pareceres sobre o caso.

Nesta semana, a ministra Rosa Weber também se manifestou em outro caso sobre guerra fiscal. Ela negou o pedido de Goiás para suspender a aplicação de uma norma do Estado de São Paulo que impede o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem aprovação do Confaz. A medida foi instituída pela Fazenda pelo Comunicado CAT nº 36, de 2004.

Goiás fez o pedido na Adin ajuizada pelo Estado de São Paulo contra benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. "O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra.

Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão se justifica porque o Estado de Goiás deveria ter entrado com outra ação para questionar a norma paulista. O Supremo não julga a constitucionalidade de norma administrativa, apenas de leis.

O advogado cita precedente de 2010 da ministra aposentada Ellen Gracie, em que se questionava norma de Minas Gerais que também impede o uso deste tipo de crédito. Na decisão, ela afirma que o governo mineiro poderia questionar os benefícios fiscais concedidos por outros Estados, mas que o cancelamento, puro e simples, dos créditos "apresenta-se questionável em face da sistemática de tributação interestadual e da não cumulatividade constitucionalmente consagradas".

Segundo Jabour, apesar de ter negado o recurso por entender que não era competente para julgá-lo, "a ministra afirmou que não se poderia combater uma inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Fazenda do Rio não pode cobrar ICMS retroativo

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao reafirmar a constitucionalidade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, impediu a Fazenda Estadual de cobrar retroativamente o imposto, no período em que vigorou uma decisão da própria Corte favorável a um contribuinte.

Os 25 desembargadores que compõem o órgão anularam, por meio de uma ação rescisória, uma decisão que havia dispensado três shoppings do Grupo BR Malls de recolher os cinco pontos percentuais do ICMS sobre as contas de energia elétrica e telefone. O processo original transitou em julgado em 2008.

Na ação rescisória, a Procuradoria do Estado do Rio buscava cobrar o imposto que deixou de ser recolhido durante a vigência da decisão judicial, ou seja, nos últimos quatro anos. Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, porém, a ação rescisória não poderia gerar efeitos para o passado. Na opinião dele, a retomada da dívida significaria "grave afronta" à segurança jurídica já que o débito tributário é extinto com o trânsito em julgado da ação. Além disso, as empresas já haviam deixado de repassar esses custos para os consumidores de seus produtos e serviços.

Segundo a advogada das empresas, Luana Knippel Gallo, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o eventual débito dos últimos quatro anos poderia chegar a milhões de reais, pois o adicional seria cobrado sobre vultosas contas de energia e telefone, acrescido de multas e juros. "Foi a primeira vez que o tribunal parou para pensar na modulação dos efeitos da ação rescisória", afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não quis comentar a decisão, mas já entrou com recurso. A BR Malls também não quis se pronunciar. Nesse caso, cabem ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o adicional.

Diversos outros Estados exigem um adicional do ICMS para os fundos de combate à pobreza, como Minas Gerais, Bahia, Goiás, Paraíba, Alagoas, Ceará e Maranhão. No Rio, a cobrança foi instituída em 2002, mas deixará de ser exigida em 2015. A Secretaria da Fazenda do Estado estima recolher aos cofres públicos R$ 2,8 bilhões e R$ 2,7 bilhões em 2013 e 2014, respectivamente. A verba, de acordo com a lei estadual, é destinada para ações sociais e urbanização de favelas.

Para contribuintes, a cobrança é inconstitucional. O financiamento dos fundos de combate à pobreza passou a ser autorizado em 2003 pela Constituição. Ficou estabelecido que o adicional seria de até dois pontos percentuais sobre os produtos e serviços supérfluos. Ainda segundo a Constituição, a definição desses produtos e serviços seria estabelecida por lei federal, que ainda não foi editada. "No Rio, a alíquota de 5% é cobrada sobre energia e telefonia. É um absurdo", diz Luana Gallo.

O ministro Ayres Britto, do STF, decidiu, em 2004, que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou os adicionais instituídos em anos anteriores. Outras três decisões de turmas foram no mesmo sentido, mas o plenário do Supremo ainda não analisou a questão. O órgão especial do TJ-RJ também entendeu da mesma forma em 2006.

Apesar de não concordarem com o entendimento, tributaristas comemoram a modulação feita pelo tribunal fluminense. "Na linha do que tenho visto no Supremo, a cobrança poderá ser mantida. Mas o que foi cancelado não pode ser atingido", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a modulação foi feita para preservar a confiança nas decisões judiciais. "Certo ou errado, a ação estava transitada em julgado", diz.

Para Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão é importante porque a modulação da ação rescisória ainda gera dúvidas no Judiciário. "É uma questão a ser definida." O Supremo já iniciou a discussão a partir de um recurso que tramita na 2ª Turma. O julgamento está suspenso desde 2010. Na ocasião, o ministro aposentado Eros Grau votou no sentido de que a ação rescisória não retoma o crédito tributário extinto.

Bárbara Pombo - De São Paulo