sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Brasil enfrenta problemas na OMC
Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO
Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado
Por visualizar vício de motivação, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) anulou acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou o cancelamento dos créditos tributários devidos por uma indústria de calçados. A decisão foi publicada na quarta-feira (9/10).
A fabricante foi autuada pela fiscalização tributária por falta de recolhimento de PIS e Cofins. Segundo a Receita Federal, uma segunda empresa, optante pelo regime de tributação Simples, estaria sendo usada para a redução das contribuições devidas.
Houve tentativa de impugnação da cobrança na primeira instância, sem êxito. Entretanto, o pleito foi aceito pelo Carf em grau de recurso e o lançamento tributário acabou sendo integralmente cancelado.
Ação do MPF
Em face da decisão, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra a empresa beneficiada e a União, representando o fisco federal. Alegou que o julgamento administrativo estaria desprovido de fundamentação e motivação, dissociado da verdade real e contrário às provas apresentadas.
A empresa argumentou que a decisão contrária à Fazenda Nacional seria definitiva, devendo ser cumprida em respeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. A União também contestou, defendendo que a atuação do Conselho teria ocorrido dentro dos limites legais de sua atribuição.
A juíza Maria Cristina Ferreira e Silva entendeu que não houve motivação explícita, clara e suficiente para o cancelamento dos créditos, como determina a legislação referente ao processo administrativo. "A suposta 'fundamentação' adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização", afirmou.
A magistrada esclareceu, entretanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Assim, julgou parcialmente procedente a ACP, declarando a nulidade do acórdão e condenando a União a proferir nova decisão no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-10/vara-federal-rs-anula-acordao-carf-cancelou-debito-industria
Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação
BASE DE CÁLCULO
Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação
Foi publicada nesta quinta-feira (10/10) no Diário Oficial da União a conversão da MP 615 na Lei 12.865, que, entre outras medidas, retira o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens e serviços. A regra está prevista no artigo 26 da nova legislação, que altera o artigo 7º da Lei 10.865. Dessa forma, a base de cálculo para o PIS e a Cofins de bens e serviços importados deverá considerar apenas seu valor aduaneiro. Os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados.
A nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
"Quem entrou com ação depois da decisão do STF corre o risco de não ter o direito de recuperar os tributos pagos indevidamente, se a corte der efeito ex-nunc para o julgado (da decisão pra frente)", diz Felippe Breda, advogado especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Segundo ele, a nova lei demonstra a incorreção legislativa e corrige ofensa ao conceito de valor aduaneiro adotado pelo Brasil no GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comercio). O valor aduaneiro é dado pelo custo da transação comercial internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.
Clique aqui para ler a Lei 12.865/2013.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-10/lei-retira-icms-base-pis-cofins-operacoes-importacao