quinta-feira, 22 de agosto de 2013

IN RFB 1169/11 - Como evitar o procedimento fiscal ou como torná-lo mais breve caso venha a ser instaurado.



 

A IN RFB 1169/11 estabelece procedimentos especiais de controle no comércio exterior diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, independente do momento em que se encontra o despacho aduaneiro.

Longe de tentar buscar o entendimento se é justo ou não ser submetido ao referido procedimento ou de estar sujeito à retenção das mercadorias pelo prazo de até 180 dias, como o contribuinte poderia agir visando evitar o enquadramento neste procedimento especial ou, caso instaurado, como torná-lo mais breve?

 

Para evitar a ocorrência do procedimento fiscal o contribuinte tem que agir no sentido de afastar o fato gerador da suspeita de irregularidade.

 

A própria IN cita algumas hipóteses que geram a suspeita de irregularidade conforme artigo 2º, mas a questão aqui não é fazer um check-list do processo (o qual, aliás, é uma obrigação dos que atuam na área), mas sim pensar estrategicamente, dando visibilidade para a Aduana sobre a empresa e sobre seus negócios, apresentando seus responsáveis legais e colaboradores internos responsáveis pelo comércio exterior, mostrando o formato de trabalho, se colocando à disposição para responder questionamentos e também procurando a fiscalização quando houver dúvidas.

 

A maioria das empresas preza e desenvolve relacionamento profissional positivo com seus fornecedores, prestadores de serviço e clientes e tal situação deveria ocorrer também com os demais órgãos que regulam o funcionamento da empresa e de seus negócios, sendo a Receita Federal um deles. Quando o contribuinte facilita o trabalho da Aduana, o maior beneficiado é ele mesmo, pois ao afastar suposições, conjeturas e principalmente a desconfiança da equação desembaraço aduaneiro, o mesmo fica bem mais simples, economizando tempo e dinheiro.

 

A ideia que fica neste ponto é, sejam conhecidos pela Aduana em que efetuam seus desembaraços, só existem benefícios com esta ação para os que operam regularmente no comércio exterior.

 

O contribuinte não fica isento de ser enquadrado no procedimento especia após ter sido tomada a providência acima citada, tambem existem outras contingências que podem ser extraídas diretamente da IN RFB 1169/11, por exemplo, na importação, não apresentar a fatura comercial onde o endereço do exportador é exclusivamente um do tipo caixa postal, sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional e que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada, entre outras.

 

Através do SISCOMEX, a Receita Federal também estabelece seus critérios para determinar um enquadramento no procedimento especial, (vide direcionamento das DI para o canal cinza de conferência aduaneira por decisão da COANA), e o contribuinte tem que estar preparado para apresentar o que for solicitado pela fiscalização.

 

É neste ponto que entra o trabalho de contingência documental, antecipando quais tipos de documentos são passíveis de solicitação para que os mesmos estejam disponíveis de imediato, ou que sejam no mínimo de rápida obtenção.

 

Dentre outros, usualmente os contribuintes são intimados a apresentar os seguintes documentos:

• Os constantes do Anexo III da IN SRF 327 de 2.003 (Comprobatórios do Valor Aduaneiro)www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3272003Ane3.htm

• Dados de contato das pessoas envolvidas no processo de compra e venda das mercadorias;

• Correspondência comercial trocada entre as pessoas envolvidas no processo de compra e venda;

• Publicações de qualquer tipo que vinculem a mercadoria vendida com o respectivo fabricante e exportador.

 

A IN RFB 1169/11 é mais uma entre as diversas normas que regem o comércio exterior brasileiro, sendo uma ferramenta importante no combate de ilegalidades como o contrabando e o descaminho.

 

Reclamar das normas tem se mostrado pouco eficaz, as empresas que adotaram a visibilidade de suas operações junto à autoridade fiscal, com rapidez e agilidade na prestação de esclarecimentos e atendimento às intimações tem tido resultados bem melhores.

 

Abraços.

Marcelo Ferrer

DM8 – Soluções em Comércio Exterior


Isenção de ICMS nas vendas para estrangeiros





Após a aprovação do Projeto de Lei Complementar 185/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando houver a venda, no mercado interno, de mercadoria para pessoas físicas estrangeiras, o mercado do comércio exterior fica na expectativa pela regulamentação da lei. As pessoas físicas que se encontrarem nesta situação devem comprovar a saída da mercadoria ou do produto para o exterior.

O projeto altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que já prevê o ressarcimento do ICMS devido por empresas em operações com produtos primários, semielaborados e serviços destinados ao mercado externo.

Para o relator, deputado Ronaldo Zulke (PT-RS), a medida afetará principalmente as vendas realizadas aos turistas que visitam o Brasil. "Como o dispositivo faz referência a mercadorias adquiridas no mercado interno por pessoa física estrangeira, torna-se claro que será necessário que estas pessoas físicas venham ao país para adquirir as mercadorias e aqui comprovem a intenção de destiná-las ao exterior, ou seja, majoritariamente turistas estrangeiros", explica. "A proposta é meritória tendo em vista a realização dos eventos esportivos em 2014 e 2016".

Pela proposta, os estados e o Distrito Federal firmarão convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para regulamentar a aplicação da não incidência do imposto no prazo de até 90 dias após a publicação da lei.

AGÊNCIA CÂMARA