sexta-feira, 24 de setembro de 2010
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Importação - Não exigida a comprovação de quitação de débitos pelas autarquias e fundações públicas
Foi alterado o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) para estabelecer que a comprovação da quitação de tributos e contribuições federais para efeito de concessão e de reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(Decreto nº 7.315, de 22.09.2010 - DOU 1 de 12.09.2010)
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. "É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária", ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Resp 1185070
Fonte: STJ
Penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens
Após a entrada em vigor da Lei nº. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. (g.n.)
O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do STJ em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O magistrado da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O TRF-5 manteve o entendimento. "A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie", decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor, em 2006, da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. "Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora", afirmou a ministra.
Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução nº. 61 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
REsp nº 1112943
Fonte:STJ