terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Lição de pragmatismo da Ásia

China, Japão e Coreia do Sul - um quinto do produto bruto mundial - em breve poderão compor mais uma poderosa área de livre comércio, segundo anunciou no fim de semana o primeiro-ministro japonês, Yoshihiko Noda.

Os governos da China e do Japão, a segunda e a terceira maiores economias do planeta, decidiram usar as próprias moedas para o comércio bilateral, dispensando o dólar quando julgarem conveniente, e também combinaram iniciar negociações para um acordo de livre comércio.

O governo coreano já havia iniciado entendimentos com o chinês há algum tempo e será chamado para um acerto a três. Só o intercâmbio China-Japão alcançou no ano passado US$ 339,3 bilhões, segundo informação oficial japonesa. Cinco dias antes, os presidentes do Mercosul, mantendo sua tradição minimalista em matéria de pactos comerciais, haviam assinado um acordo de livre comércio com a Palestina.O uso das moedas nacionais deverá simplificar o comércio entre China e Japão e cortar os custos de operações cambiais.

Até agora, 60% das transações bilaterais envolvem operações com dólares. Nas discussões do fim de semana o governo japonês comprometeu-se também a comprar títulos públicos da China - por enquanto, em pequena quantidade. Os dois países são os maiores detentores de reservas estrangeiras, especialmente americanas, e devem manter essa posição.

Há pelo menos três fortes motivos para isso: o dólar permanece como a referência principal para o comércio, a moeda chinesa não é livremente conversível e, além do mais, nenhum governo tem interesse em agravar a crise nos Estados Unidos, ainda a maior potência e o mercado mais importante do mundo.A negociação de um acordo de livre comércio será um passo a mais na integração, já muito forte, das economias chinesa, japonesa e coreana.

A iniciativa seguinte poderá ser a vinculação dos três países à Asean, a área de livre comércio formada por dez países dinâmicos do sudeste asiático - incluídos Cingapura, Tailândia e Indonésia - com PIB conjunto de US$ 1,3 trilhão em 2010. Um acordo poderá levar ainda um bom tempo, mas ensaios de aproximação ocorrem desde 1997 e deram origem à sigla APT (Asean Plus Three, Asean Mais Três).Também estão na agenda há vários anos acordos entre países da Asean e membros da Apec, o bloco de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico.

Participam desse grupo, além de países da Ásia e da Oceania, Canadá, Estados Unidos, México, Peru e Chile, todos com importantes interesses comerciais no Extremo Oriente. Há pouco mais de um mês - em 21 de novembro -, os governos de Estados Unidos, Chile, Peru, Cingapura, Malásia, Austrália, Nova Zelândia e Brunei divulgaram o esboço de uma Parceria Transpacífico, destinada a promover o comércio e diversas formas de cooperação econômica, passos iniciais para compromissos mais estreitos.

Quatro latino-americanos - Chile, Peru, Colômbia e México - prometem oficializar dentro de uns seis meses a Aliança do Pacífico, um novo esforço de cooperação com objetivos essencialmente comerciais.

Se esse bloco for constituído, será mais um reforço para a ligação comercial entre Estados Unidos e um grupo importante de países latino-americanos. Chile e Colômbia já têm acordos de livre comércio com os Estados Unidos.

O México é membro do Nafta (Acordo Norte-americano de Livre Comércio), formado pelos três países da América do Norte.

O governo americano também já firmou um acordo comercial com as autoridades da Coreia, criando mais uma ponte com o poderoso mercado do Extremo Oriente.Nos últimos dez anos, a diplomacia econômica brasileira dividiu suas fichas entre a Rodada Doha e parcerias com países em desenvolvimento a partir do Mercosul.

Enquanto a Rodada Doha derrapava, até o fracasso final oficializado há cerca de duas semanas numa conferência em Genebra, outros governos cuidaram de buscar bons acordos bilaterais e regionais. O resultado foi uma ampla trama de acordos já concluídos ou ainda em negociação. O Brasil e o Mercosul ficaram fora desse movimento. É o preço do infantilismo ideológico.

O Estado de S. Paulo 27/12/2011 

Menos empresas vendem no exterior e exportação fica mais concentrada

  A Nonus, fabricante de leitores ópticos, despertou para as exportações em 2004, quando conquistou alguns clientes italianos. Naquele ano o dólar valia, em média, R$ 2,93, um câmbio que garantia boa rentabilidade às vendas ao exterior.

A empresa passou a investir na prospecção de mercados externos e expandiu, nos anos seguintes, as vendas para outros países da Europa e do continente africano.Em 2008, a empresa exportava 10% da produção ao exterior.

A meta era chegar a 15%. Para isso, conta Marcos Canola, sócio da Nonus, a empresa investiu para elevar em 30% a capacidade de produção. No ano seguinte, porém, diz o empresário, o real se valorizou frente ao dólar e a moeda americana chegou ao fim de 2009 a R$ 1,74.Ao mesmo tempo a economia doméstica passou a crescer mais.

A empresa, então, destinou seu aumento de capacidade produtiva, originalmente idealizado para atender clientes externos, ao mercado interno. As vendas para o mercado doméstico cresceram, segundo Canola, 20% ao ano, desde 2009.

A Nonus, que chegou a participar em 2006 de uma feira de tecnologia em Hannover, Alemanha, para divulgar seu produto e buscar novos destinos, decidiu, nos últimos três anos, parar de prospectar. "Nosso produto já tinha credibilidade e chamava a atenção pelo design", lembra Canola.

"Deixamos o mercado externo em banho-maria. Passamos a atender somente as encomendas que caem para nós." Segundo o empresário, a valorização dor real frente ao dólar inviabilizou a exportação. "Na hora em que íamos fazer a conta na ponta do lápis percebíamos que não valia a pena exportar."

Como resultado, a empresa deve terminar 2011 com apenas 3% de sua produção exportada.Com 80 funcionários atualmente, a Nonus não foi a única empresa que saiu da condição de pequena exportadora em ascensão para a situação de vendedora quase esporádica ao exterior.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) mostram que o número de empresas exportadoras tem diminuído a cada ano. E quem tem perdido mais espaço na pauta de exportação são as pequenas empresas.De janeiro a outubro de 2010 um total de 18.269 empresas fizeram operações de venda ao exterior.

No mesmo período deste ano a quantidade caiu para 18.224 empresas. Como reflexo da maior concentração da pauta de exportação em produtos básicos, houve, apesar da queda na quantidade total de exportadores, aumento do número de empresas nas faixas de exportação de maior valor. Levando em conta os dez primeiros meses, em 2010 um total de 214 empresas exportaram mais de US$ 100 milhões. Neste ano, foram 258 empresas nessa faixa.

A fatia dessa faixa de exportação avançou de 75,31% no ano passado para 79,37% neste ano. Uma elevação de quatro pontos percentuais em apenas um ano.A lista das 40 maiores exportadoras de janeiro a outubro deste ano dá mais pistas sobre a concentração.

Um total de 36 companhias que exportaram acima de US$ 1 bilhão de janeiro a outubro deste ano corresponde a mais da metade - 51,46% - da exportação total do Brasil. No mesmo período do ano passado 24 empresas haviam exportado mais que US$ 1bilhão e elas detinham 43,4% das exportações.

A elevação de preços das commodities agrícolas e metálicas contribuiu para o aumento do valor das exportações totais do Brasil e, claro, para o valor exportado individualmente pelas empresas que vendem esses produtos no exterior, explica José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Exemplo mais contundente nesse sentido da exportação brasileira, o preço do minério de ferro teve elevação de 45,8%, levando em consideração o valor médio de venda de janeiro a outubro deste ano, na comparação com os mesmos meses de 2010. O volume também subiu no período, mas pouco: apenas 4,3%. A alta de preço do minério de ferro fez a exportação da Vale saltar de US$ 18,95 bilhões nos primeiros dez meses do ano passado para US$ 28,5 bilhões no mesmo período deste ano. Entre um ano e outro somente a participação da Vale saltou de 11,6% para 13,4% do valor total embarcado pelo Brasil.

O fenômeno não se restringiu ao minério de ferro e seus exportadores. No mesmo período, a soja teve alta de 31,3% e o café em grão, 59,3%.Rafael Bistafa, economista da Rosenberg, diz, porém, que os preços das commodities já começam a apresentar tendência de queda, processo que deve ter continuidade em 2012.

A consultoria estima que os preços médios das commodities metálicas no próximo ano devem ser de 15% a 20% menores que os do fim deste ano.

Na mesma base de comparação os preços das commodities agrícolas devem ter redução entre 10% a 15%.

A redução de preços deve resultar em queda nos valores de venda ao exterior das exportadoras de commodities, mas isso não deve ser o suficiente para reverter o quadro de concentração das exportações. "O problema é estrutural", diz Bistafa.Enquanto as grandes vendedoras de commodities dominam a pauta de exportação brasileira, as pequenas empresas perdem espaço. As que exportavam até US$ 100 mil de janeiro a outubro de 2010 somavam 9.073 firmas.

Nos dez primeiros meses deste ano caíram para 8.775 - quase 300 a menos. Para Welber Barral, consultor da Barral M Jorge e ex-secretário de Comércio Exterior, é preciso uma política de incentivo direcionada ao pequeno e médio exportador que tem produto de maior valor agregado, com elaboração tecnológica. "Esse exportador parou de vender ao exterior.

Essa venda pode ajudar a diversificar a pauta e criar menor dependência de apenas poucos exportadores de commodities."Canola, sócio da Nonus, a pequena indústria de leitores ópticos que investiu em aumento de produção para exportação e depois desistiu de buscar mercado externo, vê com certo otimismo as perspectivas para 2012.Depois de considerar inviável a exportação quando o dólar chegou perto de R$ 1,6 em meados deste ano, ele planeja retomar as vendas em 2012 na expectativa de que a moeda americana se estabilize num nível perto de US$ 1,80 ou mais, mas ainda não pretende fazer a retomada total da prospecção de mercados. "Não planejamos participar ainda de uma nova feira, por exemplo. Porque isso demanda um investimento alto para uma empresa pequena como a nossa", explica.

"Mas quero retomar os contatos com os clientes porque com esse câmbio a venda ao exterior começa a ser rentável."A crise na zona do euro, o seu principal mercado na época em que tinha planos de expansão, não o assusta. Para ele os produtos da Nonus têm mercado porque propõem inovação tecnológica.

Para Canola, o câmbio faz uma grande diferença. "O valor do dólar é importante porque os custos para uma pequena empresa exportar são muito grandes." Segundo o empresário, as medidas anunciadas pelo governo, como facilitação para recuperar crédito de PIS e Cofins e mesmo o Reintegra, que permite aos exportadores de manufaturados se creditar de 3% das vendas ao exterior, não fazem muita diferença.

"A burocracia é muito grande. Demoramos muito para nos habilitar e não faz diferença para nós. Não é isso que faz a gente decidir se exporta ou não.

Valor Econômico 27/12/2011

Alterações na Tarifa Externa Comum (TEC) em 2012



Na condição de Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o Brasil deve incorporar em sua nomenclatura as Emendas propostas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) em intervalos de quatro a seis anos, decorrentes da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

As mais recentes alterações no Sistema Harmonizado estão compreendidas em sua V Emenda, que devem ser incorporadas à nomenclatura dos países contratantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Os trabalhos referentes à adequação da NCM e da TEC à V Emenda foram realizados durante os anos de 2010 e 2011 pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias.

A Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC. Observa-se que a referida Resolução entrará em vigor a partir de 01/01/2012.





TABELAS DE CORRELAÇÃO

Com o objetivo de auxiliar um trabalho preliminar de conversão para o novo SH 2012, disponibilizam-se, abaixo, tabelas indicativas de correlação, cujo caráter é estritamente informativo, sem valor legal.




Para as operações de drawback, indicamos seguir o que consta na Dica DECEX 37: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=299&refr=252

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas pela Resolução Camex 69, de 20/09/11. Preciso fazer alguma alteração no AC?

Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Caso as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.

Comunicado 35/2011 CGEX

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.


LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

Receita publica atos sobre Imposto de Renda e Cofins

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A Receita Federal publicou duas determinações que afetam a carga tributária das empresas que tomam empréstimos em bancos alemães e das corretoras de seguros.

Em um ato declaratório, publicado em 23 de dezembro, a Receita isentou do Imposto de Renda Retido na Fonte as remessas de pagamentos de empréstimos, os juros ou outras despesas geradas pela tomada do crédito de instituições financeiras da Alemanha. A medida, prevista no Ato Declaratório Interpretativo nº 18, será aplicada às operações realizadas a partir de 14 de setembro - quando foi assinado o termo de Reciprocidade de Tratamento Tributário referente a Rendimentos auferidos por Governos Estrangeiros. Segundo a Receita, a isenção vale apenas para "garantias bancárias devidas a bancos de integral propriedade da República Federal da Alemanha".

De acordo com o advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, agora há "uma segurança jurídica mínima" para deduzir o IR dessas operações. "Os dois países não possuem acordo de bitributação. Mas, com a manifestação da Receita, no momento de remeter esses pagamentos para a Alemanha, as empresas não precisarão incluir esses valores na base de cálculo do IR", afirma o advogado.

Em outro ato declaratório interpretativo, o Fisco unificou seu entendimento de que as empresas corretoras de seguros devem recolher a Cofins a 4% pelo regime cumulativo, e não a 3% aplicada como regra geral. O posicionamento vem após algumas superintendências da Receita nos Estados divulgarem interpretações divergentes por meio de soluções de consultas formuladas por contribuintes. Para o Fisco, as corretoras estão enquadradas no grupo de instituições financeiras e, portanto, devem recolher o tributo com alíquota maior.

As corretoras de seguros tentam afastar o aumento da cobrança na Justiça. Em setembro, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar ação de uma empresa de Londrina (PR), decidiu, por unanimidade, que as corretoras de seguros exercem atividade de "intermediação para captação de clientes". Dessa maneira, não estariam equiparadas ao conceito de "sociedades corretoras", prevista na Lei nº 8.212, de 1991.

Bárbara Pombo - De São Paulo
27.11.2.011

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2o A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3o A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.

Art. 4o Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5o A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 7o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:

I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II - os arts. 3o a 5o do Decreto no 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III - o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto no 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V - o Decreto no 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI - o Decreto no 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII - o Decreto no 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto no 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX - o Decreto no 6.455, de 12 de maio de 2008;

X - o Decreto no 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI - o Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII - o Decreto no 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII - o Decreto no 6.588, de 1o de outubro de 2008;

XIV - o Decreto no 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV - o Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI - o Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII - o Decreto no 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII - o Decreto no 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX - o Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009;

XX - o Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI - o Decreto no 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII - o Decreto no 6.996, de 30 de outubro de 2009;

XXIII - o Decreto no 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV - o Decreto no 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV - o Decreto no 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI - o Decreto no 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII - o Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto no 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX - Decreto no 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX - Decreto no 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI - Decreto no 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII - Decreto no 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII - Decreto no 7.631, de 1o de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

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Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior.

Na Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso, goza da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.

A entidade destaca que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. "No presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados", afirma.

A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, "pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades". De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao ICMS.

Na ação cautelar, a entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo "vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto".

Segundo os autos, "a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário interposto". No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, "está a lhe causar sérios e descabidos embaraços".

A defesa argumenta que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. "Da mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de negativa", afirma.

Daí a razão do pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.
 
Dessa forma, a entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e, com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto.

Salário mínimo a partir de janeiro de 2012, PER/DCOMP e nova TIPI - Tributos federais, previdenciários (INSS), REINTEGRA

Salário mínimo a partir de janeiro de 2012, PER/DCOMP e nova TIPI - Tributos federais, previdenciários (INSS), REINTEGRA, Simples Nacional, PIS/PASEP e COFINS - crédito presumido da agroindústria, CIDE-Combustíveis, REPORTO, Programa Minha Casa Minha Vida - AlteraçõesNo Diário Oficial da União de hoje (26.12.2011) foram publicados importantes atos, dentre os quais destacamos o Decreto nº 7.655/2011, que estabeleceu o novo salário mínimo, a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que regulamentou a restituição e a compensação de créditos do REINTEGRA e a restituição do Simples Nacional, o Decreto nº 7.660/2011, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e a Medida Provisória nº 556/2011, que dispôs sobre Cide- Combustível, REINTEGRA, REPORTO, PIS/PASEP e COFINS e PMCMV.Para mais informações veja o nosso

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