quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Solução esclarece tributação de serviços por encomenda


A Receita Federal entende que a prestação de serviços por encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União de ontem.

De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria exportação.

"Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria", diz o Fisco na solução de consulta.

De acordo com o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. "Seria justo e razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços", afirma.

No entanto, já existem decisões judiciais contrárias ao benefício. Conforme decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), a legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não pode ser automaticamente estendida para englobar as receitas auferidas com os serviços prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de Processamento de Exportação.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico

Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS




A Resolução número 13, do Senado Federal, já entrou em vigor. A norma foi aprovada como uma forma de colocar fim à chamada "guerra dos postos". Para muitos especialistas, estados e empresas foi o primeiro passo para que se resolva um problema de disputados entre os entes da federação. Contudo, surgiram obrigações acessórias que podem por em risco o crescimento da atividade econômica no Brasil.
Pelo texto da resolução aprovada pelo órgão comandado pelo senador José Sarney, foi fixada uma alíquota única do Imposto sobre Operações e Serviços (ICMS) de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados acabados ou que, após o desembaraço aduaneiro apresentem conteúdo de importação superior a 40%. Por outro lado, ao mesmo tempo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu regras que tornam a execução dessas operações subjetivas, na opinião de especialistas entrevistados pelo DCI, e que ferem o direito das empresas de manter o sigilo de preços e livre concorrência de mercado.
A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que aqueles empresários que importam mercadorias ou bens acabados, a obrigação acessória prevista (Ajuste SINIEF 19 de 2012) é a de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, o que pode gerar conflitos entre a empresa que importou para um cliente de outro estado.
"Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pagado inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e com os custos de frete, pessoal e transporte, o preço final sobre muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço", elucida a especialista em direito tributário.
Outra regra diz respeito ao importador que após desembaralho aduaneiro, industrializam, cujo conteúdo de importação é superior a 40%. Neste caso, é obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando há operações de saídas interestaduais destas mercadorias. O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, cuja opinião é endossada por Cristina, afirma que no primeiro momento o layout da FCI foi publicado no dia 24 de dezembro de 2012 (por meio do Ato Cotepe/ICMS número 61 de 2012) o que daria uma semana apenas para as empresas, principalmente as indústrias, adaptarem-se, o que seria inviável na visão de ambos. O Confaz, desta forma, tornou essa regra uma "orientação", e a partir de 1º de maio deste ano, a obrigação entraria em vigência.
Isto é, o importador não precisa colocar na Nota Fiscal o valor da importação, segundo Cristina. "Como as empresas importadoras não irão querer mostrar sua margem de lucro, passado o começo de maio, talvez ela prefiram pagar multa - que em São Paulo equivale a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento - do que entrar em conflito com seu cliente. Isso é uma situação complicada", entende a advogada.
Para Mota, as empresas irão ter dificuldades para se atualizar porque ainda não existe sistema para esse tipo de operações e irão ter que recalcular o valor a ser pago de ICMS no momento da importação. "E mesmo fazendo esse cálculo, no dia seguinte pode ser outro número. Imagina quem importa três mil itens como vai demorar para fazer essa conta. Desta forma, o Confaz não pode demorar para resolver isso", avalia o diretor da Confirp. No entanto, diferentemente da advogada Cristina, ele acredita que as empresas irão ter que obedecer às novas obrigações a partir de maio, mas ao mesmo tempo, a Receita Federal não pode ser tão rígida na fiscalização, pelo menos, no primeiro momento.

Soluções 
Para a especialista, o jeito seria entrar com ações judiciais, como o escritório dela já fez - mas não teve nenhuma decisão -, ou mobilizar as associações e entidades de classe para resolver essas obrigações acessórias.
Em reportagem divulgada no final de 2012 pelo DCI("Governo precisa dar atenção a pacto federativo, diz Maciel"), o ex-secretário da Receita, Everardo Maciel, afirmou que as questões que envolvem o principal imposto estadual, o ICMS, não devem ter definição no curto prazo.
"O problema é que as soluções [para resolver brevemente a chamada guerra fiscal] são remendos ridículos como a resolução número 13 do Senado [...], com um sistema que envolve índices de nacionalização, certificação de origem, com base numa norma facilmente questionável, porque trata de incentivos fiscais que a Constituição já estabelece regras", disse na época.
 
Fernanda Bompan
DCI


Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, "a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza".

No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre "operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

"Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro", afirmou o relator em sua manifestação.

De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.

Caso concreto

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com "pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação", com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".

O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. "Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade", afirma o recorrente.

O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.