quinta-feira, 30 de setembro de 2010

AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO

AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO
Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto merceológico para a posição que deve abrigá-lo.  Isto ocorre principalmente com os objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências profundas que comprometem por inteiro sua utilização.
No entanto, uma análise um pouco mais cuidadosa revela que a verdadeira razão para esse tipo de ocorrência é a componente tecnológica associado às mercadorias das duas citadas áreas. É dizer, como os avanços tecnológicos nessas áreas são tão substanciais e rápidos, proporcionando o surgimento a todo momento de novos produtos, preparações e máquinas, especialmente suas combinações, então nem sempre se consegue uma classificação imediata desses objetos.

Visando, senão eliminar, pelo menos minorar esse tipo de problemática, o Sistema Harmonizado dispõe de um grupo de observações de fundamentação eminentemente tecnológica, que esclarece certos aspectos de todas as suas posições. Tais observações são reunidas sob o título de Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH).

As NESH foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 435, de 27 de janeiro de 1992, apresentado a seguir, e sofrem constantes atualizações, que são publicadas no DOU (in verbis):

"Art. 1º - São aprovadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas, Bélgica, na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, anexas a este Decreto.

Parágrafo único - As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome.

Art. 2º - As alterações introduzidas na Nomenclatura do Sistema Harmonizado e nas suas Notas Explicativas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Comitê do Sistema Harmonizado), devidamente traduzidas para a língua portuguesa pelo referido Grupo Binacional, serão aprovadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ou autoridade a quem delegar tal atribuição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Do parágrafo único do artigo 1º desse Decreto promana o comando que orienta como se deve empregar e qual a importância das NESH para a classificação de objetos merceológicos, isto é:

"As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome".

Assim sendo, as NESH são "elemento subsidiário de caráter fundamental". Contudo, qual o significada dessa expressão? 

Analisando a primeira parte da expressão, isto é, "elemento subsidiário" conclui-se que ela pode ser tomada como "elemento secundário que reforça ou esclarece algum ponto de maior importância ou para este converge". Segue daí que as NESH auxiliam na elucidação de certos termos e expressões verificadas nos textos das posições, subposições e Notas do Sistema Harmonizado, mas não são exaustivas nesse propósito. Já a parte final da referida expressão, qual seja, "de caráter fundamental", iguala-se a "de cunho essencial".

Em conseqüência, pode-se afirmar que as NESH, no que tange à classificação de objetos merceológicos, reforçam e esclarecem os textos das posições, subposições, Notas de Seção e de Capítulo. Ademais, os ensinamentos das NESH se sobrepõem àqueles provenientes de outras fontes de conhecimento, em especial da legislação específica, aplicáveis ao caso concreto, visto a combinação do que promana do art 98 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, apresentado, in verbis, a seguir na sua redação atual, e o Princípio da Autonomia do Direito Tributáriosisto (vide terceira parte deste livro):

"Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". 

Em conseqüência, o ditame que traça a orientação para se utilizar as NESH é crucial e deve estar sempre na mente do classificador, visto que o previne contra a tentação imediatista de empregar, em lugar das NESH, por exemplo, informações, definições e esclarecimentos oriundos de outras fontes, notadamente daquelas legislações específicas pertinentes ao caso concreto que esteja sendo analisado. Desse modo, em termos práticos, se as NESH esclarecem determinado termo, no contexto de um dado objeto merceológico, então, obrigatoriamente, o classificador deverá se pautar pelo ensinamento dessas notas e ignorar todos os esclarecimentos porventura existentes, ainda que esses provenham de legislação específica.

Entretanto, há casos não contemplados pelas NESH, pois as mesmas não são, em sua natureza, exaustivas. Em tais situações, que não são poucas, é de todo recomendável o emprego, cauteloso e racional, dos conhecimentos oriundos da legislação específica, verificando a finalidade dessa legislação e o seu aproveitamento para esclarecer determinada questão, não esquecendo nunca de efetuar cuidadosa comparação com os ensinamentos disponibilizados pelas ciências básicas. 

As NESH, na sua versão atual, são encontradas na IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8072008.htm).

Fonte: Dalston, C.O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2005.

Supremo mantém decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. "Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

Voto-vista

Na sessão de hoje (29), Ellen Gracie apresentou seu voto-vista. A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, "não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada".

Segundo ela, "não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação". Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, "ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua".
 
Fonte: STF