terça-feira, 18 de maio de 2010
Seminário “O Sistema Jurídico Brasileiro e a Promoção do Desenvolvimento Econômico”. OAB/RJ
Ação penal contra sócio-proprietário de empresa é extinta por falta de justa causa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra José Eduardo Monaco, denunciado por crime societário. Os ministros, por unanimidade, consideraram a denúncia inepta. "A inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia, o que, de fato, ocorreu", disse o relator, ministro Nilson Naves.
A denúncia afirmava que Monaco, juntamente com outros corréus, e como responsável legal da empresa Katy Companhia Mercantil de Autoparts S.A., deixou de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados (13º salário, inclusive) no período de outubro de 2000 a dezembro de 2001.
Segundo o Ministério Público, a materialidade do delito estaria comprovada pela emissão da NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito), no valor originário de R$ 113.956,86, ora em fase de citação do devedor.
Inconformado, o sócio-proprietário da empresa impetrou um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando falta de justa causa para a instauração da ação penal. O TRF3, no entanto, indeferiu o pedido. "Evidencia-se na ação penal subjacente a existência de justa causa para sua instauração, com a existência de crime em tese e indícios suficientes de autoria".
No STJ, a defesa alegou que a denúncia não narra uma única e exclusiva conduta sequer. Mais do que isso, sustentou que a denúncia assume que a inclusão de Monaco resultou simplesmente do fato de ser visto na empresa e, segundo pessoas ouvidas, de apresentar-se como sócio-proprietário. "Ora, o simples fato de ser visto na empresa não faz do ora paciente sócio da pessoa jurídica e, ainda pior, responsável pelos débitos fiscais", assinalou.
Em seu voto, o relator ressaltou que a denúncia pecou pela falta de descrição, não apontando o modo pelo qual teria o denunciado concorrido para o crime. "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo como está descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal".
HC 104497
Fonte: STJ
Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.
O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.
A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.
O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.
O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.
REsp 1133895
Fonte: STJ