segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Cabe ao devedor, após quitar dívida, providenciar o cancelamento do protesto

É dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser "devedor de dívida já paga", frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto", disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

STJ REsp 1.339.436

Alteração de lançamento x paf

Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para esclarecer eventual obscuridade verificada no Acórdão. IRPF. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. Constatada a possibilidade de tributação específica (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996), incabível a manutenção da exigência com base em depósitos bancários de origem não identificada, sob pena de configurar-se novo critério jurídico de lançamento. Vedada a transmudação da fundamentação legal da exigência.
(CARF, Acórdão nº 2201-002.483, Data de Publicação 09/09/2014)

Cerceamento de defesa e paf administrativo

Ementa
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DIREITO DE DEFESA. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS APÓS MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM DESPACHOS AUTOMATIZADOS DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.. Necessário resguardar o direito de defesa quando o contribuinte demonstrar não compreensão suficiente dos motivos da notificação ou autuação.
(CARF Acórdão nº 3401-002.620, Data de Publicação: 12/09/2014)

Relator pode declarar norma inconstitucional em RE com base em jurisprudência

Após voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (18), negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 376440. Ao decidir monocraticamente o recurso, com base na jurisprudência pacífica da Corte, o relator declarou a inconstitucionalidade de uma lei distrital que dispunha sobre criação de cargos e empregos em comissão.

A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Distrito Federal (OAB-DF) interpôs o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei distrital 2.583/2000, que dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal. O TJDFT entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, contidos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Relator

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 2.583/2000. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão, "que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração".

O governador do Distrito Federal apresentou embargos de declaração contra essa decisão, ao argumento de que apenas o colegiado poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.

No começo do julgamento dos embargos (convertidos em agravo regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da Corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu desse entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. "Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação", ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18), o ministro Zavascki acompanhou o relator. Ele salientou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário do Supremo, como determinam as leis de regência da matéria e a própria Constituição Federal. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de ação direta de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela Corte, em casos semelhantes.

O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível agravo regimental, conforme aconteceu no caso em análise.

RE 376440

Art 166 do Ctn x imposto de importação

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de tributos na forma do art. 166 do CTN implica,
inicialmente, verificar se o tributo comporta ou não transferência
do encargo financeiro para terceiro. Em regra, todos os tributos
trazem em si uma repercussão econômica nos preços finais dos
produtos, mas esta se mostra irrelevante se não há previsão legal
específica de que o ônus será suportado por terceiro. Desse modo, a
repercussão meramente econômica não leva o tributo a ser
classificado como indireto, sendo imprescindível, para que o tributo
comporte essa natureza, a expressa previsão legal. Apenas em tais
casos aplica-se a norma contida no referido dispositivo.
2. Especificamente acerca do Imposto de Importação, considerando sua
natureza, observa-se que, ainda que se admita a transferência do
encargo ao consumidor final, tal repercussão é meramente econômica,
decorrente das circunstâncias de mercado, e não jurídica, razão pela
qual sua restituição não se condiciona às regras previstas no art.
166 do CTN.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 755490 / PR, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
04/11/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 03/12/2008, RDDT vol. 162 p. 169)