sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária


Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária. Assim entendeu o juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal em Piracicaba (SP). Em Mandado de Segurança de caráter preventivo, a Cooperativa Pecuária Holambra pediu que a Receita Federal não aplique as multas previstas no artigo 74 da Lei 9.430/96. 

A legislação tributária prevê a possibilidade de pessoa física ou jurídica que possui créditos, relativos a tributos administrados por determinado órgão, poder utilizá-los na compensação de débitos próprios que possuir com o mesmo órgão. Entretanto, a Lei 9.430/96 em seu artigo 74, parágrafos 15 e 17, instituiu multa de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido ou compensado, nos casos de indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.

A Cooperativa, impetrante do mandado, afirma que tem créditos tributários acumulados, passiveis de ressarcimento e de compensação junto à Receita Federal, mas entende serem inconstitucionais os dispositivos na Lei (que instituem a referida multa) por violarem o direito de petição, assegurados na Constituição Federal.

A Cooperativa também entende que a lei viola os princípios da razoabilidade, pois a multa em questão visa punir o contribuinte pelo exercício de um direito e não pela prática de ato ilícito; e o da proporcionalidade, pois a multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de petição.

Ao analisar o mérito, o juiz João Carlos de Oliveira afirma que a partir desta Lei, todo pedido administrativo de ressarcimento ou compensação de créditos tributários passou a envolver um risco, caso este pedido fosse indeferido. "Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao êxito de seu requerimento. [...] Sendo menor a probabilidade de êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder o pedido de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito constitucional de petição", afirmou o magistrado.

João Carlos de Oliveira também transcreveu um trecho de uma decisão do TRF-3 que dizia: "É cristalino que a medida esculpida na lei fere o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu direito, o que é inadmissível. A administração deve se aparelhar para que possa de forma efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito constitucional de ampla defesa". O juiz entendeu que deveria ser concedida a segurança pleiteada. Cabe recurso.

Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Mandado de Segurança 0007963-26.2012.403.6109

1º Simpósio IOB de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário

1º Simpósio IOB de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário

Nos dias 16 e 17 de outubro 1º Simpósio IOB de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, onde pretende-se discutir e compreender os problemas que afetam o ambiente institucional que regula a infraestrutura, os custos a logística, a parte jurídica entre outros itens pertinentes ao controle aduaneiro, com isso reduzindo a insegurança jurídica do comércio internacional e da sua logística, por meio da discussão de temas relevantes do Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo.

Saiba mais do evento clicando AQUI

Data: 16 e 17 de Outubro 2014
Localização: Centro de Treinamento IOB – Av. Paulista, 949 – 7º andar – São Paulo/SP

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

Mudança de titularidade

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 

"Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem", afirmou.

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.