segunda-feira, 18 de julho de 2011

LEGISLAÇÃO EMPERRA INVESTIMENTOS DE R$ 6 BI EM PORTOS

 

A principal justificativa dos investidores para o descompasso entre oferta e demanda nos portos brasileiros são os entraves na legislação. Desde o ano passado, os investidores que pretendem construir terminais portuários de uso privativo têm de comprovar que o empreendimento vai movimentar carga própria e não carga de terceiros. Quase todos os portos que estão em construção no País foram projetados antes da atual regra (Decreto 6.620). A partir da publicação da regra, os projetos foram engavetados. Mas esse não é o único problema. O governo e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) decidiram inovar em algumas medidas e regras. Uma delas, decidiu ressuscitar um decreto-lei de 1946 para iniciar a cobrança de uma taxa pelo uso do espelho d''água em portos, marinas, estaleiros e plataformas. A medida, prevista na Portaria 24 não só vai na contramão das reivindicações de redução da carga tributária como também diminui a competitividade do produto nacional, uma vez que aumenta o custo do frete.

Fonte: O Estado de S.Paulo

NO PAÍS, TERMINAIS DE CONTÊINER TÊM DÉFICIT DE US$ 4 BI

As restrições criadas pelo governo federal para a construção de novos terminais portuários no Brasil estão comprometendo a expansão do transporte em contêiner. Calcula-se que o País tenha hoje um déficit de US$ 4 bilhões em novos terminais de contêineres para atender uma demanda reprimida que não para de crescer.
 
Fonte: O Estado de S.Paulo

Importados via Internet. Vale a pena pagar taxas também sobre o frete?

Correio do Povo

Ano 116 Nº 290 - Porto Alegre, Domingo, 17 de Julho de 2011

Jornal > Economia

Importados via Internet

Vale a pena pagar taxas também sobre o frete?

Livros estão entre itens isentos de imposto quando não passam de 50 dólares- Crédito: octacílio dias / pmpa / cp memória
Livros estão entre itens isentos de imposto quando não passam de 50 dólares
Crédito: octacílio dias / pmpa / cp memória

Eletrônicos, roupas e livros despontam entre as preferências do consumidor brasileiro quando o assunto é importação de produtos feita por meio da Internet. O que muitos não sabem no momento da operação é que sobre os itens podem incidir impostos e valores referentes ao frete. Diante da situação, fica a dúvida se ainda vale a pena recorrer a lojas internacionais que trabalham com entrega no Brasil por meio eletrônico.

Para o advogado tributarista Felippe Breda, depende do produto importado. Livros, jornais e periódicos, segundo o artigo 150 da Constituição Federal, por exemplo, estão isentos de impostos quando não passam o valor de 50 dólares e a encomenda é entregue pelos Correios. Neste caso, não são cobrados os 60% sobre o valor do bem que consta na fatura. No caso de bens no valor de até 500 dólares e quando a encomenda é trazida pelos Correios, o imposto é pago na hora da retirada, na unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Quem não pagar o tributo do importado pode perder o produto comprado.

Basicamente, impostos que incidem sobre operações de importação visam proteger o mercado interno. O governo regula as transações tributando os produtos e sobre cada categoria incidem impostos diferentes. Os mais comuns, no caso de compras pela Internet, são o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).




TRF derruba nova lei do Funrural

 
  segunda-feira, 18 de julho de 2011   
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
Os contribuintes conseguiram mais uma vitória contra a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), alvo de discussões milionárias na Justiça. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange o sul do país - declarou a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. A Corte afastou com isso o principal argumento da Fazenda Nacional, para quem a norma teria solucionado irregularidades de outras leis do Funrural já derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia diretamente um grupo de produtores do Paraná e permite a restituição de valores pagos nos últimos dez anos.

O TRF entendeu que a Lei 10.256 é inconstitucional porque não definiu fato gerador, base de cálculo e nem alíquota, requisitos essenciais para se cobrar um tributo. Segundo a decisão, a lei "nasceu capenga" e "natimorta". Essa é a primeira vez que um tribunal de segunda instância se manifesta sobre a lei de 2001 num recurso chamado "arguição de inconstitucionalidade". Segundo o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que atuou no processo, o julgamento pode beneficiar indiretamente milhares de produtores - antes seria preciso entrar com ações na Justiça, uma vez que a Receita continua cobrando a contribuição. Mas a decisão só vale para empregadores pessoa física. A Corte manteve a cobrança do Funrural dos segurados especiais, que trabalham no sistema de economia familiar.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deverá entrar com recurso no próprio TRF, mas que a matéria só será definida pelo Supremo. O advogado dos produtores também irá recorrer pedindo que a inconstitucionalidade seja estendida para a contribuição recolhida pelos segurados especiais. Segundo Rocha, que representa em juízo cerca de 70 mil produtores rurais em 18 Estados, as únicas decisões de segunda instância contrárias aos contribuintes até o momento vieram do TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.

O processo julgado pelo TRF da 4ª Região foi movido pela Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), com cerca de dois mil associados no país. Os beneficiados são produtores de soja e milho da região de Palotina, no Paraná.

O Funrural foi criado para custeio da previdência dos trabalhadores rurais. Num primeiro momento, incidia sobre a folha de salários. Mas com o alto índice de trabalho informal, o governo passou a cobrá-lo em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção, o que gerou sucessivas contestações judiciais.

Agora, o Supremo poderá julgar a constitucionalidade da Lei nº 10.256, de 2001, por meio de um recurso do Rio Grande do Sul. O caso teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2009. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar ao produtor rural autor do recurso. Também está na pauta do STF outro caso envolvendo uma agroindústria, além de uma ação direta de inconstitucionalidade da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).

No primeiro caso julgado pelo Supremo, a União chegou a tentar, por meio de embargos de declaração, um posicionamento de que a Lei nº 10.256 teria regularizado a situação. Mas o Plenário do STF rejeitou o recurso por unanimidade. Em fevereiro de 2010, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Mas não analisaram as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir a contribuição". A emenda permitiu o recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Advogados garantem prioridade no recebimento de precatórios


  segunda-feira, 18 de julho de 2011  
 
   VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  
  
 
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que advogados podem receber antecipadamente honorários de sucumbência de até 40 salários mínimos (R$ 21,8 mil) nas causas ganhas contra a Fazenda Pública - quando o cliente, credor do Fisco, é pago por meio de precatórios, num sistema que costuma tardar anos. De acordo com a decisão, os honorários têm natureza distinta do crédito discutido judicialmente, e, portanto, podem ser desmembrados do valor total.

Embora o TJ-RJ tenha uma súmula permitindo o recebimento antecipado dos honorários, muitos magistrados vinham impedindo essa sistemática. Por isso, o assunto foi remetido ao Órgão Especial da Corte, composto por todos os seus desembargadores. A 13ª Câmara Cível do TJ-RJ pediu ao órgão que se manifestasse por meio de um incidente de uniformização de jurisprudência, julgado na segunda-feira, 11, em favor dos advogados.

Quando a União, Estados e municípios são condenados na Justiça, os credores são pagos com precatórios. Os detentores desses títulos entram numa fila para aguardar o recebimento do dinheiro, que pode demorar anos. Mas para valores menores, o pagamento é feito de forma mais rápida, em até 60 dias, por meio da chamada requisição de pequeno valor (RPV). No caso da Fazenda estadual, créditos de até cerca de R$ 22 mil são pagos por RPV.

O que o TJ-RJ afirmou é que, mesmo em condenações que demandem a emissão de precatórios, honorários de sucumbência de até 40 salários podem ser pagos por RPV. Os magistrados confirmaram a Súmula nº 135 do TJ-RJ, segundo a qual esses honorários "constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente" da condenação devida à parte.

Editada em 2007, a súmula vinha perdendo força com mudanças na composição do tribunal, segundo advogados fluminenses. Alguns juízes passaram a impedir a liberação antecipada dos honorários, gerando descontentamento da classe.

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) entrou no caso analisado pelo TJ-RJ como amicus curiae, argumentando que pequenas bancas poderiam ir à falência se impedidas de receber honorários em até 60 dias. "Existem escritórios que praticamente vivem de honorários de sucumbência", diz o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB-RJ.

Já o Ministério Público do Rio argumentou que os advogados não poderiam receber honorários de sucumbência, mesmo em valores menores, antes de seus clientes receberam seus créditos. Para os promotores, os honorários não podem ser desmembrados do crédito principal, pois fariam parte da mesma discussão processual. O MP cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

A discussão remete a diferentes interpretações do artigo 100 da Constituição. O MP ressalta que o parágrafo 8º desse artigo veda o fracionamento dos precatórios. Advogados citam o parágrafo 1º, segundo o qual créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais. O TJ-RJ acolheu o argumento de que os honorários de sucumbência se inserem nesse critério.

Advogados comemoraram a decisão. "Estamos aliviados porque temos casos de profissionais esperando muitos anos para receber", afirma Márcio Freitas, do escritório Capella, Freitas, Recarey Advogados Associados, do Rio.

Mas a questão ainda deverá ser definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de um recurso em que o Estado do Rio Grande do Sul tenta evitar o pagamento de honorários por RPV. "Não pode haver um fracionamento da execução", sustenta Nei Brum, procurador do Estado. "O valor integral do título tem que ser observado para identificar o meio no qual ele será pago, ou seja, precatório ou RPV." Para o procurador, alterar esse sistema implicaria quebra da ordem cronológica de pagamento. "É como se houvesse mais de um credor, e um deles recebesse primeiro."

Segundo o advogado Rogério Mansur Guedes, que defende tese contrária no STF, o TJ-RS já vem pagando os advogados por RPV. "Já está sacramentado", afirma, citando o Estatuto da OAB, que prevê o pagamento de honorários de forma autônoma. O julgamento no STF está em cinco votos favoráveis ao pagamento antecipado dos honorários de sucumbência, contra um pela impossibilidade de se desmembrar o crédito, como votou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. A análise foi interrompida em dezembro de 2008 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Para especialistas, nova lei de prisões cautelares é positiva, mas impõe desafios de fiscalização

 

A prisão cautelar pode dar uma aparência de que a justiça foi feita – e de forma rápida. Mas, por vezes, acaba sendo um instrumento de ilegalidade. Há vários exemplos de como podem ser graves as consequências de uma prisão indevida.

Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam.

Outro caso histórico de "condenação" antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos.

Uma história peculiarmente similar é retratada no filme "Acusação" (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações.

Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o "estado da arte" da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. "Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões", registra o documento.

As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país.

As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Elogios

A possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. "As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal", afirma.

A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. "Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores", observa.

A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: "Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere." Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável.

O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz.

Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. "Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar", afirmou.

Fiscalização

Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. "A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua", alerta. "O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas", completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas.

Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. "As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência", afirma.

A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: "Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia – que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas –, a lei será bem cumprida." Segundo ele, "não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas".

"Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização", completa. "Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?", questiona o ministro.

Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. "A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública", explica. "Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas 'desencarceradoras' em seu ordenamento", acrescenta.

"A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade", avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.

Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. "Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso", afirma o doutrinador. "Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado", sustenta.

"Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz", acredita o magistrado paulista.

Credibilidade do sistema judicial

O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que "a polícia prende e a Justiça solta" e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados.

"Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo", contrapõe Nucci. "A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei", argumenta.

"Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha", afirma o procurador Wellington Saraiva. "O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte", acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci.

"Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei", avalia o ministro Gilson Dipp. "Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei", completa.

"Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade", adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. "Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas", explica a professora.

"O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714", critica. "A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz", elucida Ferreira.

"Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário", corrobora Nucci. "É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido", assevera o doutrinador.

Direitos, superlotação e Judiciário

"Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores", afirma o ministro Dipp.

"A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus", acredita o ministro.

Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. "A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá", avalia.

Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. "A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor", aponta.

"O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar", completa a pesquisadora.

Jurisprudência em habeas corpus

Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. "O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado", ressalva.

"Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário", critica.

A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: "A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema."

"O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus", diagnostica Dipp. "O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica", avalia o ministro.

"O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal", afirma Wellington Saraiva. "Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos", argumenta.

Guilherme Nucci discorda. "O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário", avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo.

Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. "Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário", conclui.

Esta reportagem foi produzida a partir de sugestão do leitor Jefferson Távora recebida em nossa página no Facebook. Curta você também e participe!

Nossos entrevistados podem ser seguidos no Twitter: Guiherme Nucci é @gsnucci, Wellington Saraiva é @wsarai e Carolina Ferreira é @carolinacferr. E o STJ é o @stjnoticias. Siga-nos!


 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ

Como pagar menos imposto com importação

Como pagar menos imposto com importação

 

Grandes empresas de construção civil e também as de porte médio estão conseguindo economizar por volta de 25% de impostos na importação de máquinas e equipamentos, simplesmente utilizando de maneira correta os instrumentos legais de importação e exportação.

 

As empresas brasileiras pagam muito mais impostos do que deveriam quando fazem importações. Neste ponto cabe ressaltar que a culpa não é do governo: a desinformação do contribuinte faz com que ele não pleiteie os benefícios fiscais possíveis para sua importação.

 

A função dos impostos vinculados à importação é proteger os fabricantes nacionais. Portanto, se o equipamento que a empresa pretende importar não é produzido no Brasil, ela poderá solicitar a redução dos impostos vinculados à importação.

 

Uma das estratégias para conseguir reduzir a carga tributária da importação é a utilização de um instrumento chamado Ex Tarifário, que é uma exceção à TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul). Traduzindo: o Brasil tem uma tarifa de importação conjunta com seus parceiros do bloco, porém, esta tarifa pode ser reduzida para alguns itens a critério e interesse da cada um dos países.

 

 O Brasil, dentro de uma política de desenvolvimento industrial, tem concedido redução do Imposto de Importação para máquinas e equipamentos quando não há produção nacional. O Imposto de Importação, que normalmente é de 14%, é então reduzido para 2% nestes casos. Porém, os pleitos não são concedidos de maneira automática.

 

Para se conseguir o enquadramento de uma importação no Ex Tarifário, o importador deverá seguir alguns trâmites regulamentados pela CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), que demandam tempo e, fundamentalmente, planejamento. O êxito na concessão das reduções tarifárias depende da elaboração de um projeto consistente. Para isso, é necessário que os importadores busquem assessoria adequada.

 

 Outro ponto importante da carga tributária na importação de máquinas e equipamentos é o ICMS. O ICMS também sofre redução importante com a obtenção do Ex Tarifário, na medida em que o ICMS-importação tem em sua base de cálculo o valor pago de II, mas para que se obtenha este beneficio é necessário que o importador faça o devido pleito junto ao Fisco Estadual, e cada Estado legisla o assunto a seu modo, por força de nosso Sistema Tributário Constitucional.

 

Veja como uma empresa pode reduzir os impostos quando importa um equipamento no valor de R$ 500 mil.

 

1) Importação Normal

 

500.000,00 (preço do equipamento)

  70.000,00 (14% de Imposto de Importação)

-------------------

570.000,00

 57.000,00 (10% de IPI)

--------------------

627.000,00

  75.000,00  (12% ICMS)

--------------

702.240,00 (carga total de imposto 40,45%)

 

2) Importação com Ex Tarifário

 

500.000,00 (preço do equipamento)

  20.000,00 (2% de Imposto de Importação)

-----------------

520.000,00

 52.000,00 (10% de IPI)

------------------

572,000,00

  68.640,00 (12% de ICMS)

-----------------

640.640,00 (carga total de imposto 28,13%)

 

Ainda as empresas de construção civil e correlatas podem se utilizar de um outro instrumento legal para reduzir os custos na importação de equipamentos, este instrumento é chamado de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos. Através deste instrumento uma empresa prestadora de serviços pode alugar um equipamento no exterior e trazê-lo ao Brasil para execução de uma obra especifica. O equipamento fica no regime de admissão temporária e pagará os impostos equivalentes ao tempo de permanência no país. Para se ter uma idéia mais clara, vejamos o exemplo numérico abaixo, considerando-se a permanência de dois anos de um equipamento com vida útil contábil de 10 anos:

 

3) Importação em admissão temporária com pagamento proporcional dos impostos.

 

500.000,00 (preço do equipamento)

    2.400,00 (0,48% de imposto de importação)

----------------

502.400,00

  12.057,60 (2,4% de IPI)

---------------

514.457,60 (carga total de impostos 2,89%)

 

Neste caso a empresa ainda pode renovar o tempo da admissão e tem ainda a possibilidade de a qualquer momento nacionalizar o equipamento creditando-se dos impostos pagos anteriormente. Com a utilização deste sistema, as empresas de construção civil podem ter acesso a equipamentos modernos de alta produtividade por um tempo compatível a da execução da obra sem o ônus de imobilizar estes valores de investimento.

 

O mercado externo de equipamentos passa a ser uma nova opção altamente interessante inclusive a se considerar a recente valorização cambial do Real frente ao Dólar.

 

Todas estas ações demandam conhecimento especializado, porém, estão disponíveis aos importadores, como forma de incentivar a renovação do parque industrial.

 

 

Walter Thomaz Junior.

Diretor da Portorium Consultoria Internacional empresa especializada na execução de projetos de redução tarifária na importação.

 
Flavio Pimentel

Advogado especialista em direito tributário e comércio exterior.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Advogado especialista em direito tributário e comércio exterior.