terça-feira, 9 de agosto de 2016

CARF: PORTARIA Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016. Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

PORTARIA CARF Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF), e considerando:

I. que a definição da Turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o Colegiado competente prevento para o julgamento do feito, inclusive nos casos de não recondução, extinção, perda, renúncia a mandato, impedimento ou suspeição do conselheiro relator (art. 49, §§ 2º e 8º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, c/c aplicação subsidiária do art. 43 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

II. o regimental cômputo, na sessão subsequente, do voto proferido por conselheiro ausente, inclusive se na condição de relator do processo cuja ausência decorra da expiração do mandato (art. 58, §§ 4º e 5º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF);

III. os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (art. 38, inciso IV, e art. 134, § 1º), do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso IV, e art. 162, § 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 131, §§ 7º, 8º e 10º), bem como dos Tribunais Regionais Federais, os quais determinam que, no prosseguimento de julgamentos outrora iniciados, seja mantida a competência original do Colegiado e considerados os votos já proferidos, ainda que este seja do relator afastado;

RESOLVE:

Art. 1º Na ocorrência de afastamento definitivo de Conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais


Alfândega de Brasília retém aeronave avaliada em US$ 10 milhões



Aduana

Jato executivo trazia mais de 30 volumes de mercadorias avaliados em R$ 160 mil.
 
Publicado: 05/08/2016 19h13
Última modificação: 08/08/2016 08h33

Em 1º de agosto, por volta das 4h da madrugada, um jato executivo pousou no Aeroporto Internacional de Brasília proveniente de Miami, Estados Unidos.

A equipe de fiscalização da Receita Federal suspeitou da quantidade de malas apresentadas pelos empresários e seus familiares, incompatível com as circunstâncias da viagem. Os servidores realizaram então, a verificação do interior da aeronave, que se encontrava no pátio do aeroporto. Descobriram mais de 30 volumes ocultos. Nas bagagens havia eletrônicos, cosméticos e vestuário, entre outros itens, sujeitos ao pagamento de imposto na entrada no país, avaliados em mais de R$ 160 mil.

A aeronave, cujo valor estimado é de US$ 10 milhões, foi retida para fins de aplicação da pena de perdimento, tendo em vista a comprovada ocultação das mercadorias, as quais serão também objeto da mesma pena, por caracterização de descaminho.

 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/alfandega-de-brasilia-retem-aeronave-avaliada-em-us-10-milhoes-1