segunda-feira, 16 de outubro de 2017

TRF1: ICMS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA




A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a segurança para que o lançamento e a imposição da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores pagos pela Universidade Federal de Lavras (Ufla), no tocante à energia elétrica, tenham como base de cálculo o valor da demanda de potência de energia elétrica efetivamente utilizada, e não o valor da demanda da potência de energia elétrica contratada.


Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a sentença recorrida que concedeu a segurança não merece reparos. A magistrada esclareceu que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pois o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, o momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.


A desembargadora federal salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.


Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.


Processo nº: 0032600-14.2007.4.01.3800/MG

 TRF1

STJ: Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

"Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ", apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

REsp 1359570

STF: Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

Raciocínio idêntico deve ser incorporado às Ações Penais de Crimes contra à Ordem Tributária lastreadas em Representação Fiscal para Fins Penais sem qualquer elemento de prova obtido no Inquérito Policial e Ação Penal.

O Auditor fiscal também é constitucionalmente incompetente para averiguação de autoria e materialidade de crimes.

Anotem:




"Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5790), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal conduzido internamente pelo MP. A autora da ADI, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alega que a norma questionada invade a competência legislativa, inovando em matéria penal e processual penal, além de violar direitos e garantias individuais.

Segundo a AMB, a resolução apresenta vício formal de inconstitucionalidade ao prever a submissão de magistrados a procedimento investigatório sem observar a garantia do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), o qual prevê que se "no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação". A ação alega que a norma invade iniciativa do STF para editar lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição Federal.

A entidade sustenta ainda que a Resolução 181 não observou as garantias da magistratura, fixando, no ato normativo, que a presidência do procedimento investigatório criminal do Ministério Público será exclusiva a membro do órgão, sem qualquer exceção. Também argumenta que tal procedimento ou se submete ao rito do Código de Processo Penal para o inquérito policial ou dependerá de lei para sua instituição válida, o que usurparia a competência do legislador federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e ofenderia o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso III).

De acordo com a associação, a norma também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, a pretexto de fazer acordo, o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário para julgar e impor sanção aos jurisdicionados. A AMB ressalta que dispositivo da Resolução (parágrafo 1º do artigo 7º) contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados sem ordem judicial, hipótese "flagrantemente violadora do princípio da reserva de jurisdição".

A AMB pede a concessão da liminar para suspender a Resolução questionada e, no mérito, que seja declarada a inconstitucional, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

ADI 5790"