domingo, 17 de outubro de 2010

A Tributação dos Serviços

- Aos Estados (art. 155, II) compete tributar duas modalidades de serviços: a) transporte interestadual e intermunicipal; b) comunicação.

Aos Municípios (art. 156, III) compete tributar residualmente os serviços, desde que definidos em lei complementar.

    A lista de serviços tributáveis pelos Municípios é taxativa,
exemplificativa ou sugestiva?

 STF – RE 105.477-8-PE:
 "É limitativa – e não simplesmente exemplificativa – a lista anexa ao art. 8º do decreto-lei 406/68, na redação resultante do decreto-lei 834/69; embora cada um dos seus tópicos comporte interpretação ampla.
 Não é legítima a exigência do ISS nos casos dos tópicos versados no presente feito, porque estranhos à referida lista".

Até que ponto esta lista pode ser "criativa" tratando como
"serviço" o que não é serviço?

    STF – RE 116.121-SP:
     "A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a lei maior dispositivo que imponha o tributo considerado em contrato de locação de bens imóveis."
FARB

quote of the day

We seldom repent talking too little, but very often talking too much.
 
 
Jean de la Bruyere

DIREITO DE PETIÇÃO

DIREITO DE PETIÇÃO


Fundamento: art. 5º, XXXIV, "a", da CF, que assegura a todos "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".


Características:
 
- é informal (não se sujeita a requisitos prévios);

- é compreensivo do direito de produzir provas;

- obriga a Autoridade Pública ao exame e resposta à pretensão;

- enseja o direito à reapreciação do ato praticado;

- impõe à Autoridade Pública o dever de comunicar a solução alcançada ao interessado;

- pode servir de base à responsabilização da Autoridade Pública.
FARB