segunda-feira, 13 de outubro de 2014
REVISÃO ADUANEIRA – VALOR ADUANEIRO - AJUSTES- INCLUSÃO- ROYALTIES – USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – CONDIÇÕES DE VENDA – PRESSUPOSTOS.
(CARF, Processo nº 16561.720079/2012¬15 , Acórdão, 3402¬002.444, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Julgamento 19/08/2014)
TRF1: Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação
Na denúncia movida contra o paciente, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o ex-gestor foi o responsável por não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias retidas, cuja destinação seria a Seguridade Social, razão pela qual requereu sua condenação por apropriação indébita previdenciária. O Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, ao analisar a ação, decidiu suspender o trâmite da ação penal, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), em virtude de não haver notícias nos autos da constituição do débito tributário.
Visando o trancamento da ação penal, o impetrante argumentou que "a peça acusatória (...) seria inepta, uma vez que não descreveu com precisão qual teria sido a participação, contribuição ou conduta delitiva [do acusado]". Afirma, ainda, que como o crédito tributário não está definitivamente constituído, vez que ainda se encontra na seara administrativa, "inexiste a materialidade delitiva".
As alegações do impetrante foram aceitas pelo Colegiado. "O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito omissivo material, só se configura depois da constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Desse modo, se estiver em curso um processo administrativo no qual se questiona a exigibilidade das contribuições devidas à Previdência Social, não há que se falar em justa causa para se iniciar a persecução final", esclarece a decisão.
Por essa razão, de acordo com a Corte, "a ordem merece ser concedida, uma vez que, neste caso, não há informação oficial sobre a constituição definitiva do débito tributário, nem sobre uma possível pendência de recurso na esfera administrativa. Sem essas condições, não há como se iniciar a persecução criminal".
O relator da ação foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.
Processo nº. 0043074-51.2014.4.01.0000
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, AO EMPREGO DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS E À AVALIAÇÃO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTA MORATÓRIA.
TRIBUTO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INCLUSÃO DO MONTANTE DO IMPOSTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. MULTA. FIXAÇÃO EM 20% DO VALOR DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, AO EMPREGO DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS E À AVALIAÇÃO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTA MORATÓRIA.
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias,prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP- 00177)