O DESPACHO ADUANEIRO de IMPORTAÇÃO
HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br
I N D I C E
1. CONCEITO
2. TODA MERCADORIA É SUBMETIDA A DESPACHO
3. A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DO DESPACHO ADUANEIRO
4. A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
5. O LOCAL ONDE PODE HAVER DESPACHO
6. DATA DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DO DESPACHO
7. MODALIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO
7.1 – DESPACHO A TÍTULO DEFINITIVO (PARA CONSUMO)
7.1.1 – Um equívoco conceitual
7.1.2 – O conceito fornecido pela norma legal
7.2 - DESPACHO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO (SUSPENSIVO)
7.3 – DESPACHO ANTECIPADO
7.3.1 – O fato gerador no despacho antecipado
7.3.2 – Jurisprudência administrativa sobre despacho antecipado
7.4 – DESPACHO COM UMA D.I. E VÁRIOS CONHECIMENTOS
7.5 – DESPACHO COM UM CONHECIMENTO E VÁRIAS D.IS.
76 – DESPACHO COM ENTREGA FRACIONADA
7.7 – DESPACHO COM ENTREGA ANTECIPADA AO TÉRMINO DA CONFERÊNCIA
7.8 – DESPACHO EXPRESSO (LINHA AZUL)
8. OUTROS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NO DESPACHO
9. A INTERMEDIAÇÃO DO DESPACHO
10. ESTUDO DOS ATOS RELATIVOS AO DESPACHO
10.1 – ATOS PRATICADOS ANTES DO REGISTRO
10.1.1 – Montagem do despacho (coleta de documentos)
10.1.2 – Documentos básicos do despacho
10.2 – O REGISTRO DA D.I.
10.3 – ATOS PRATICADOS APÓS O REGISTRO DA D.I.
10.3.1 – Parametrização do Despacho
10.3.1.1 - CANAL VERDE
10.3.1.2 – CANAL AMARELO
10;3.1.3 – CANAL VERMELHO
10.3.1.4 -O que é o CANAL CINZA
10.3.2 – Agendamento para conferência
10.3.3 – Atos praticados pelo AUDITOR FISCAL (LANÇAMENTO)
10.3.3.1 – Conferência documental
10.3.3.2 – Conferência física
10.3.3.2.1 – Dispensa da conferência física
10.3.3.2.2 – Assistência Técnica
10.3.3.3 - Formalização de exigência
10.3.3.4 – Cumprimento da exigência ou Liberação mediante garantia (depósito)
10.3.3.5 – O auto de infração
10.3.3.6 - Retificação da D.I.
10.3.3.7–Desembaraço Aduaneiro
10.3.3..8– A EMISSÃO DO COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO – C.I.
11 – CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA ENTREGA
12. A RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO
13- A REPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM
14. A RESPONSABILDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS
15. DESPACHOS DIFERENCIADOS
15.1 – GRANEIS
15.2 – DESPACHO DE VALORES
15.3 - DE MALAS DIPLOMÁTICAS
15.4 – REMESSAS EXPRESSAS – COURIER
16 . GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA BÁSICA
- NORMAS SOBRE DESPACHO, INCLUSIVE IN 680/06 - CLIQUE AQUI -
- NORMAS SOBRE A DECLAÇÃO DE IMPORTÇÃO- CLIQUE AQUI
- REGULAMENTO ADUANEIRO (DEC. 6.759/09) CLIQUE AQUI.
1. CONCEITO
O despacho aduaneiro é o instrumento através do qual a autoridade fiscal efetua o lançamento tributário, isto é, verifica a ocorrência do fato gerador (dia do registro da DI) para saber qual a lei aplicável nesse momento, qual o sujeito passivo (importador), qual a alíquota e a base de cálculo. Enfim, é o procedimento por meio do qual o fiscal lançador verifica se a mercadoria descrita na Declaração é efetivamente aquela que está sendo examinada fisicamente e se os tributos foram corretamente recolhidos. É também nesse procedimento que lança eventuais diferenças e aplica as multas que julgar cabíveis. O despacho aduaneiro é formado pelo conjunto de documentos que instruem a importação (D.I., conhecimento de carga e, quando for o caso, fatura, guia de importação certificado de origem etc) e pode ser de importação, de exportação e para trânsito aduaneiro Neste trabalho enfocamos o despacho de importação.
O art. 542 do R.A. assim conceitua despacho aduaneiro:
Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
O Juiz Federal Roberto lemos dos Santos Filho, em seu trabalho "Desembaaço Aduaneiro. Rzecintos Alfandegados. Regimes Aduaneieros", parte do livro Importação e Exportação no Direito no Direito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais), na pág. 78 assim conceitua despacho aduaneiro na importação:
"O despacho aduaneiro cuida-se, pois, da série de atos que integram o rito do procedimento previsto nas normas de regência, que tem o fim de assegurar o desembaraço-liberação do bem proveniente do exterior, acarretando o regular ingresso do produto estrangeiro no território nacional e, consequentemente, sua incorporação ao aparelho produtivo nacional."
Este procedimentos está detalhado quando narrados os atos praticados pelo Auditor Fiscal após o registro da D.I. (item 10.4).
2. TODA MERCADORIA DEVE SER SUBMETIDA A DESPACHO
Diz ainda o Regulamento Aduaneiro (DEC. 6.759/09) quanto ao Despacho Aduaneiro:
Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.
Por sua vez, o despacho aduaneiro está disciplinado também pela IN SRF 680/06, a qual diz que poderá haver exceções, porém não diz quais são. Os casos de exigência do despacho, mas dispensa da conferência física estão narrados no item 10.4.2.1, além daqueles parametrizados para os canais amarelo e verde.
Art. 1o A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.
§ 2o Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Esta IN, por regular o despacho, deveria também dizer quais as exceções. Porém silencia-se a respeito. Lembramos que o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) dispensa a D.I. no caso mala diplomática e de urna mortuária:
Art. 547. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965).
Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Outro artefato que deveria também ser contemplado com dispensa de declaração de importação é o container, quando é nacionalizado, pois a lei diz que sua entrada e saída do país é LIVRE. Se é livre não deve ser submetido a despacho algum.
Entretanto, este não é o entendimento da Alfândega que, para containers importado a título definitivo ou a ser nacionalizado por empresa aqui radicada, por aqui estar em regime de admissão temporária previamente concedida,, deve submeter-se a despacho para consumo.
3. A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DO DESPACHO ADUANEIRO
Antes do registro da D.I. não há que se falar em obrigação tributária decorrente de uma importação. Ainda que um conhecimento de carga tenha nome, endereço e outros dados de um importador radicado no Brasil, ele pode sempre dizer que nada importou e que, portanto, não se interesse por aquela mercadoria. Só irá adquirir a condição de importador se registrar a D.I. Não fosse assim, um adversário poderia enviar para sua empresa, com toda a qualificação correta, um volume contendo metralhadoras ou droga e a empresa já estaria condenada. Poranto, repetimos, só o registro da D.I. torna uma empresa importadora da mercadoria despachada.
Tivemos a oportunidade de assessorar empresa que recebeu conhecimento de carga em seu nome, com endereço e CNPJ corretos. O responsável, inexperiente, achava que tinha a obrigação de formular o despacho, embora não tivesse feito aquela importação. Redigimos petição simples à Alfândega, nos eximindo da responsabilidade de formularmos o despacho aduaneiro por não termos feito a importação. Certamente a mercadoria foi para perdimento e o caso encerrado.
Uma vez registrada a D.I. elas subsistem para quaisquer efeitos fiscais. É o que diz o RA (dec. 6.759/06):
Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
4. A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
A IN SRF 680/06 que disciplina o Despacho Aduaneiro cuida da Declaração de Importação no seu art. 4º abaixo transcrito:
Declaração de Importação
Art. 4o A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1o Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2o Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.
§ 3o Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Se desejar conhecer mais detalhes sobre a Declaração de Importação CLIQUE AQUI.
5. LOCAL ONDE PODE SER EFETUADO O DESPACHO
Com suporte no DL 37/66, o art. 544 do RA (dec. 6.759/09) dispõe:
Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Como se vê, o despacho aduaneiro poderá ser processado em todo território nacional, desde que em local alfandegado. Entretanto a regra é que seja processado junto à repartição aduaneira de descarga, desde que este seja o destino final da mercadoria constante do conhecimento internacional de carga. Para mudança de local de despacho o importador deverá se utilizar do regime de trânsito aduaneiro. Se quizer conhecer detalhes do regime de Trânsito Aduaneiro CLIQUE AQUI.
6. DATA DE INÍCIO E CONCLUSÃO DO DESPACHO
O despacho tem início com o registro da D.I. e seu término com o desembaraço aduaneiro, consoante prevê o R.A. (dec. 6.759/09).
Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
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Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
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A IN SRF 680/06 repete a declaração, nestes termos:
Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;
IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
Na realidade, é equivocada a expressão acima,emvermelho, "… somente será efetivado.",porque, como vimos inicialmente, após o registro o despacho subsiste para todos os efeitos fiscais. Portanto, o simples registro torna efetivado o despacho aduaneiro. Não há retorno. Este fato tem grande importância jurídica porque dá nascimento ao fato gerador do importação e, portanto, dá nascimento ao sujeito passivo (importador), que não mais pode alegar não ser o importador da mercadoria. A expressão correta seria "… e somente terá prosseguimento…".
Para tanto, se a regularidade fiscal do importador não estiver correta, terá primeiro que regularizá-la para prosseguimento de uma despacho já efetivado. Da mesma forma, se não tiver licença de importação terá que pagar multa. Se a carga não tiver chegado terá que aguardá-la. Os impostos têm que ser previamente pagos e o Siscomex sequer registra a D.I. se essa exigência não for cumprida. Qualquer outra irregularidade tem que ser sanada e, quando cabível, o fiscal aduaneiro fará lançamento de ofício (auto de infração).
7. MODALIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro se divide em dois ramos principais:
1) – a título definitivo (para consumo)
2) –a título não definitivo (temporário)
A IN SRF 680/06, segue essa orientação porém com outras palavras (a observação em vermelho é nossa):
Art. 2o O despacho aduaneiro de importação compreende:
I – despacho para consumo (A TÍTULO DEFINITIVO), inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial (A TÍTULO NÃO DEFINITIVO) ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
7.1 – O DESPACHO A TÍTULO DEFINITIVO (PARA CONSUMO)
Ocorre o despacho aduaneiro a título definitivo, também denominado despacho para consumo, quando a mercadoria ingressa no país na propriedade de empresa aqui radicada e, portanto, quando da descarga já pertence à massa de riqueza do país. O despacho para consumo tem por finalidade constatar a legalidade de sua incorporação da mercadoria despachada à riqueza do país, vale dizer, ao patrimônio do importador.
7.1.1 – Um equívoco conceitual
Encontramos na mídia (Google) informação equivocada que precisa ser desfeita, qual seja, a de que o despacho para consumo visa nacionalizar a mercadoria. Ledo engano. A mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deve estar previamente nacionalizada, já que nacionalizar não é despachar para consumo.
A nacionalização se faz pela transferência da propriedade do exportador no exterior para o importador no Brasil (Portaria MF 300/88). E no despacho para consumo – a ser melhor estudado a seguir – a mercadoria – repetindo – chega ao país a título definitivo, isto é, quando da descarga já está na propriedade do brasileiro. Não pertence mais ao exportador no exterior. Assim, como a nacionalização já ocorreu, a transferência da propriedade está consumada, restando ao importador o despacho para consumo como forma de cumprir sua obrigação acessória legal, eis que só assim terá a posse da mercadoria que importou.
A informação equivocada é esta:
Despacho para Consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas são destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalizar a mercadoria importada
7.1.2 – O conceito fornecido pela norma legal
A Portaria MF 300/88 conceitua o despacho para consumo da seguinte forma:
"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos (procedimento) que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."
7.2 – . DESPACHO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO (SUSPENSIVO)
Ocorre o despacho aduaneiro a título não definitivo quando o bem importado continua na propriedade da empresa exportadora no exterior.e, portanto, não ingressa na massa de riqueza brasileira, ingressando em nosso território a título suspensivo. Tem prazo para permanecer no regime aduaneiro especial (ex: admissão temporária, entreposto, depósito especial, Recof).
O despacho aduaneiro nas importações a título não definitivo em nada discrepa do despacho a título definitivo a não ser nos campos da D.I. em que devem ser colocadas as informações sobre o tipo do despacho e ante o fato que nestes não há pagamento.
O despaho aduaneiro a título não difinitivo é utilizado nos regimes aduaneiros especiais e tem como característica principal ser suspensivo, isto é, não há pagamento de impostos, que ficam suspensos pelo período em que o bem permanecer no regime. Há uma única exceção para o caso da admissão temporária para fins econômicos, em que há pagamento dos direitos aduaneiros proporcionais ao tempo de permanência.
Se desejar conhecer detalhes sobre os diversos regimes suspensivos que usam essa modalidade de despacho CLIQUE AQUI.
7.3 - DESPACHO ANTECIPADO
Despacho antecipado é aquele que permite o registro da D.I. antes da chegada da mercadoria, com o objetivo de que a conferência documental seja feita antes da chegada para que esta, tão logo chegue, seja desembaraçada. Normalmente é concedido para o caso de perecíveis ou outros bens que necessitem desembaraço imediato.
A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda (1894) previa um tipo de despacho denominado "sobre-aguas", abolido com o DL 37/66. O objetivo era permitir o despacho da mercadoria ainda dentro do navio, para agilizar sua liberação e rápida entrada em consumo.
O despacho antecipado veio substituir o "sobre-aguas" e tem as mesmas formalidades do despacho normal, sendo que apenas a apresentação da prova da propriedade (conhecimento de carga) não é feita por ocasião do registro, documento que deve ser apresentado obrigatoriamente antes da conferência física.
Os regulamentos aduaneiros anteriores davam as diretrizes mestras desse tipo de despacho. O novo Regulamento (Dec.6.759/06) transferiu a responsabilidade ao Secretário da Receita Federal:
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
A IN SRF 680/06, embora anterior ao novo RA, regrava esse despacho da seguinte forma:
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
7.3.1 – O fato gerador no despacho antecipado
Embora a D.I. seja registrada anteriormente à chegada da mercadoria, o fato gerador respectivo somente será considerado ocorrido na data da entrada física da mercadoria no país. Isto porque o fato gerador de qualquer tributo somente ocorre quando estiverem presentes os tres critérios que o identificam: o temporal, o espacial e o material. No momento do registro da D.I. do despacho antecipado podemos identificar apenas dois desses critérios: o temporal dia do registro da D;I.) e o espacial (local do despacho aduaneiro). O material (a mercadoria descarregada) – o mais importante deles – não pode ser identificado porque a mercadoria ainda não entrou no país por ocasião do registro.
Citemos o exemplo da importação de animais (no caso bois) via aérea. Autorizado o registro, o fiscal faz a conferência documental e fica aguardando a chegada dos animais. Se durante o vôo houver uma pane e o avião cair, matando os animais, não haverá entrada (aspecto material do fato gerador). Resta anular a D.I., pois seu registro no caso não significou o nascimento do fato gerador ante a inexistência do aspecto material.
Outro aspecto do despacho antecipado: feito o pagamento por ocasião do registro, caberá sempre cobrança de eventual diferença por ocasião da chegado do bem, seja por mudança da taxa do dólar, seja por mudança da alíquota ou qualquer norma que implique em mudança de valor do imposto. Isto porque o fato gerador não nasce no momento do registro e, sim, no momento da chegada e os fatos desse átimo é que devem ser considerados.
7.3.2 – Jurisprudência Administrativa sobre despacho antecipado
Recurso 118.376 – Acódão 303-28.650
EMENTA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Benefício Fiscal. Alíquota Zero. 1. A formalização da exigência tributária previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. 2. No caso de despacho antecipado, fica o importador sujeito ao regime de tributação vigente na data de chegada da mercadoria ao território nacional. À época da chegada do produto não havia ato normativo da autoridade competente que amparasse o benefício fiscal pleiteado. 4. Falece competência `a autoridade administrativa para reconhecer benefício fiscal que não esteja expressamente previsto na legislação tributária. – Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a multa de mora.
7.4 – . DESPACHO COM UMA D.I. E VÁRIOS CONHECIMENTOS
Encontramos esta possibilidade na IN SRF 680/06, que em seu art. 68 assim dispõe:
Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e
II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Consiste na possibilidade de ser despachado um único bem subdividido em várias partes, embarcadas no exterior amparadas por conhecimentos diferentes e veículos diferentes. Objetiva amparar a importação de maquinários complexos, conhecimentos como UNIDADE FUNCIONAL, ou seja, maquina complexa que, por motivos técnicos, não comporta um único embarque, porem possuI classificação única para o conjunto.
Na vigência da IN 60/96 o Conselho de Contribuintes assim decidia:
"Proc. 10830.008395/97-76 – Acórdão 302-35281 – Recurso n. 120217
IPI – CLASSIFICAÇÃO. EMBARQUES PARCELADOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. Só é possível o embarque parcelado de partes de uma "UIDADE FUNCIONAL PARA FABRICAÇÃOD E FIOS SINTÉTICOS (NYLON 6) TITULAGEM 40 A 70 DTEX, COM CAPACIDADE MÉDIA ANUAL DE 5.000 TON", utilizando-se classificação fiscal única para o todo, se devidamente autorizada pela autoridade aduaneira competente e desde que e desde que sejam assegurados os controles específicos (IN SRF 69/96 – artigos 52 e 53).
7.5 - DESPACHO COM UM CONHECIMENTO E VÁRIAS D.Is.
É conhecido como despacho parcelado aquele em que o importador apresenta mais de uma Declaração para um único conhecimento de carga. O usuário chama de parcelamento do conhecimento, eis que para cada D.I. será apresentada uma cópia do conhecimento, tendo em vista que haverá um único original do conhecimento.
A IN SRFF 680/06 disciplina esta possibilidade da seguinte forma:
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga:
I – na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou
II – na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex.
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
7.6 - DESPACHO COM UMA D.I., UM CONHECIMENTO, MAS ENTREGA FRACIONADA
O regulamento anterior prescrevia: (art. 495)"A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.". O Regulamento atual (6.759/09), por seu art.579 retro transcrito dá competência à Receita Federal para estabelecer despacho em que a conferência é feita parceladamente e o desembaraço somente ao final da carga.
A IN SRF 680/06 restringe este tipo de despacho ao transporte via terrestre:
Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1o O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Siscomex, será realizado manualmente, no extrato da declaração, pelo AFRF.
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3o No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2o, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4o Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex.
§ 5o Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2o, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 62. A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
§ 1o Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, para que sejam verificados.
§ 2o A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela Coana.
§ 3o Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito.
7.7 – DESPACHO COM ENTREGA ANTECIPADA AO TÉRMINO DA CONFERÊNCIA
A IN SRF 680/06 assim disciplinou esse tipo de despacho:
Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à: (Redação dada pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
I – sua verificação total ou parcial; e (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
II – assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Renumerado pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
§ 4o O disposto no § 3o também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Incluído pela IN SRF no 731, de
7.8 – DESPACHO EXPRESSO (LINHA AZUL)
O despacho aduaneiro conhecido como linha azul tem disciplinamento próprio e deve ser estudado em apartado, uma vez que regido por controle informatizado. Mas talvez caiba aqui pequeno retrospecto de seu surgimento. Foi "inventado" pela Alfândega de Viracopos em conjunto com a Infraero local e alguns grandes Importadores da região. No passado tivemos o Despacho Aduaneiro Simplificado, que, embora complicado, atingia o objetivo hoje perseguido pela Linha Azul: celeridade na conferência aduaneira para rápida entrega da mercadoria, tão logo descarregada. É óbvio que o grande industrial, que é obrigado a importar insumos para produção de bens, deve ter um tratamento diferenciado daqueles importadores – que me perdoem seus integrantes – da Rua Pagé. Não podem ser equalizados. Se devemos fomentar a exportação e se os objetivos acima têm que ser alcançados, por que não começar a facilitar a vida do industrial que importa para industrializar e exportar parcela dessa produção?
Certamente a Linha Azul nasceu dessa evidência. Mas não poderia circunscrever-se a Viracopos. O sucesso dessa operação – embora posta em prática sem nenhum suporte legal - foi tal que, ao que consta, chegou a desviar carga para aquele aeroporto. É óbvio, também, que outros depositários ficaram "de olho". Outros aeroportos passaram a fazer a mesma criação, chegando inclusive aos portos. A Linha Azul efetivamente deu Ibope. Vide entrevistas nos jornais e revistas especializadas.
A continuar neste passo teríamos outra guerra, não a Fiscal, que travam os Estados em torno do ICMS, mas a da Linha Azul. A COANA apressou-se em assumir o comando dessa operação, pois até então nenhuma norma a amparava. Cada local inventava a sua regra.
Inicialmente tivemos a IN SRF 153/99 institucionalizando a LINHA AZAUL. Mas, vemos que a COANA não gostou desse nome, e a rebatizou como DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO. (Mas tomou o cuidado de colocar, entre parêntesis, "Linha Azul", isto é, temos um nome e um apelido).
Esta norma traz, além da institucionalização da operação, grande extensão de sua atual abrangência, ao autorizar sua adoção nas EADIs e outros terminais de zona secundária. Para tanto, ela tem um capítulo que regula o trânsito aduaneiro para esses terminais.
A legislação do despacho aduaneiro expresso já foi modificada várias vezes e é objeto de estudo em apartado, pela grande significação que tem e que no futuro tende a ser substituído pelo PASS (Programa Aduaneiro de Segurança e Simplificação), que entrada em vigor da legislação que cria o O.E.Q – Operador Econômico Qualificado.
Se desejar conhecer detalhes sobre LINHA AZUL CLIQUE AQUI.
8. OUTROS ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Sabemos, dois são os principais órgãos que intervêm no despacho aduaneiro: o Ministério da Fazenda (pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) e o Ministério da Indústria e Comércio (pela SECEX). Os outros órgãos que, embora com menor intensidade, também influem no despacho aduaneiro são: o Banco Central (na parte cambial – CLIQUE AQUI); o Ministério de Transporte (pela ANTAQ e ANTT – CLIQUE AQUI), o Ministério da Saúde (pela ANVISA - CLIQUE AQUI), o Ministério da Aviação (pela ANAC – CLIQUE AQUI)) e muitos outros.
9. A INTERMEDIAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO
É recomendável que o despacho aduaneiro, tendo em vista a sua especificidade, seja realizado por um despachante aduaneiro. Entretanto, a lei permie que além do despachante o próprio importador promova o despacho. Se desejar conhecer mais detalhes sobre a intermediação do despacho aduaneiro CLIQUE AQUI.
10. ESTUDO DOS ATOS PRATICADOS DO REGISTRO AO DESEMBARAÇO
10.1 – ATOS PRATICADOS ANTES DO REGISTRO DA D.I.
10.1.1 – MONTAGEM DO DESPACHO
Ao sujeito passivo (contribuinte/importador) compete tomar a iniciativa do despacho para consumo, seja através do registro da respectiva Declaração de Importação, seja através de outro documento que a substitua, como a DSI – Declaração Simplificada de Importação. Após a descarga da mercadoria o importador tem prazo para propor o despacho aduaneiro. Sua ação será a de coletar o documento básico dos despachos para enviá-lo a seu despachante ou comissária de despachos (caso não for o próprio). Com a coleta de todos os dados necessários à elaboração da D.I. o despacho pode ser montado, para registro.
10.1.2 – DOCUMENTOS BÁSICOS DO DESPACHO
Segundo o R.A. (Dec. 6.759/09) estes são os documentos básicos do despacho, lembrando que outros podem ser exigidos, como, por exemplo, o certificado de origem e outros mais quando da interveniência de outros órgãos da administração pública.
Da Instrução da Declaração de Importação
Art. 553. A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; (OBS – Se desejar conhecer detalhes sobre conhecimento CLIQUE AQUI).
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; (OBS – Se desejar conhecer detalhes sobre conhecimento CLIQUE AQUI).
III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.
Dentre esses outros documentos o principal deles é a Licença de Importação, que tem seu regulamento próprio. Se desejar detalhes sobre LICENÇA DE IMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.
10.2 - O ATO DE REGISTRO
Quanto ao registro da D.I. a IN SRF 680/06 dispõe:
Registro da DI
Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;
IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 2o Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.
Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
10.3 – ATOS PRATICADOS APÓS O REGISTRO DA D.I.
10.3.1 – O ATO DA PARAMETRIZAÇÃO
Após o registro o despacho aduaneiro é parametrizado para um dos canais estabelecidos pela legislação, a saber:
10.3.1.1 – PARA O CANAL VERDE
No canal verde a mercadoria é entregue sem conferencia aduaneira.
10.3.1.2 — PARA O CANAL AMARELO
No canal amarelo a conferência será apenas documental,l isto é, pela análise do texto da D.I. e documentos que a acompanham. Quanto a conferência documental a IN SRF 680/06 assim dispõe:
Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I – a integridade dos documentos apresentados;
II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV – o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.
10.3.1.3 - PARA O CANAL VERMELHO
No canal verde a conferência é completa, compreendendo não só a documental, acima descrita, como também a conferência física.
10.3.1.4 – O QUE É O CANAL CINZA
Anos atrás o Canal Cinza era destinado exclusivamente para exame de valor. Hoje sua função foi ampliada e quem dispõe sobre o tipo de exame que deve ser feito é também a IN SRF 680/06, no incio IV de seu art. 21, nestes termos:
V – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
Encontrado indício de fraude, o fiscal designado devferá dar início a um, procedimento especial, correspondente a uma ampla investigação sobre a vida da epresa, abrangendo inclusive sua capacidade fiananceira. É o que diz o art. 23, da IN SRF 680/06:
Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle
10.3.2 - ATO DO AGENDAMENTO PARA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
§ 3o As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1o No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2o A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I – os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II – o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
III – seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV – não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V – a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
10.3.3 – ATOS PRATICADOS PELO AUDITOR FISCAL (LANÇAMENTO)
O conjunto de atos a ser praticado pelo fiscal aduaneiro é entendido, em direito, como um lançamento tributário. Ao sujeito ativo (fisco federal) compete lançar, ou seja, cumprir as determinações do art. 142 do Código Tributário Nacional relativas ao procedimento de lançamento tributário, nestes termos:
" Compete privativamente `a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Vemos, o conceito de lançamento já descreve uma série de atos que a autoridade lançadora deve praticar como:
– verificar o fato gerador (que ocorre na data do registro da DI); (Se desejar conhecer detalhes de FATO GERADOR CLIQUE AQUI). S
– determinar a matéria tributável (através do exame documental e físico)
– calcular o montante devido (valor, base de cálculo, classificação tarifária e alíquota) - Se desejar detalhes de VALOR ADUANEIRO CLIQUE AQUI. Se desejar detalhes sobre CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA CLIQUE AQUI. Se desejar detalhes sobre ALÍQUOTA CLIQUE AQUI.
– fazer as exigências que entender cabíveis em face da lei de regência, colocando-as no campo próprio da D.I.;
– formular lançamento de ofício,na hipótese do importador não concordar com a exigência, abrindo assim a oportunidade de contestação do importador, se o desejar. Se desejar mais esclarecimento sobre lançamento de ofício (Auto de Infração) CLIQUE AQUI.
O ato de lançamento do imposto de importação é denominado, pelo Código Tributário Nacional, como Lançamento por Homologação, uma vez que o contribuinte, antes de qualquer ato do Fisco, promove o pagamento. Uma vez pago os tributos constantes da declaração só resta ao auditor homologar o lançamento ou não, fazendo as exigências de lei.
10.3.3.1 - CONFERÊNCIA DOCUMENTAL
Apos o recebimento do despacho o auditor fiscal realizada a conferência documental, examinando todos os aspectos inerentes ao lançamento que irá realizar. Se deja detalhes sobre LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.
Diz a IN SRF 380/06:
10.3.3.2 – CONFERÊNCIA FÍSICA
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
§ 1o O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2o A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
III – registros de imagens das mercadorias, obtidos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
a) por câmeras; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3o, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.(Revogado pela da Instrução Normativa RFB nº957, de 15 de julho de 2009)
§ 5o A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1o O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 2o Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3o Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:
I – na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II – por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.
Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1o As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2o As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta do importador.
Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
II – se tratar de bens de caráter cultural; ou
III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da Coana.
Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da arga, em substituição à contagem direta.
10.3.3.2.1 – DISPENSA DA CONFERÊNCIA FÍSICA
Há casos em que há a dispensa da conferência física, como esclarece a IN SRF 680/06:
Dispensa de Conferência Física
Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e
II – bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2o A autorização a que se refere o § 1o somente será concedida a instituição que:
I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II – preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 3o da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
10.3.3.2.2 - A ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O fiscal aduaneiro não é um sábio para ter conhecimento técnico de todas as mercasdorias que deve conferir para saber que está de acôrdo com o despachado. Por isso, a lei deu a ele a colaboração de peritos, que devem fornecer laudos que dêem sustentação ao que o auditor vai decidir. Se desejar maiores detalhes sobre Assistência Técnica CLIQUE AQUI.
10.3.3.2.3 - FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA
A IN SRF 680/06 cuida deste assuntos da seguinte maneira:
Formalização de Exigências
Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1o, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.
Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria.
10.3.3..2.4 - LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA
Hvendo exigência temos como lema para aconselhar os importadores "OU CUMPRE OU DISCUTE". Não há outro caminho (legal). Uma vez feita a exigência não dá para passar a borracha e adotar outra solução. Se o impórtador (ou sseu assessor) entende que não deva cumpri-la deve manifestar, ssempre por escrito, sua inconformidade, para que seja feito lançamento de ofício (auto de infração), fazendo nascer a lide, que por sua vez abre a possibilidade da mercadoria ser liberada desde que o importador deposite o valor integral da exigência então feita.
Se desejar maioes detalhes sobre essa possibilidade CLIQUE AQUI.
10.3.3.2.5 - O AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração é também denominado lançamento de ofício. Em seu ofício de auditor fiscal a autoridade aduaneira lança em documento próprio, em impresso próprio, os fatos relativos à irregularidade que encontrou, a base legal em que se apoia e qual a exigência e a pretensão do Fisco. É regulado pelo PAF -Processo Administrativo Fiscal editado pelo Dec. 70.235/72 (se quizser conhecer seu teor CLIQUE AQUI) e a ciência do sujeito passivo abre a lide, a ser julgada em primeira instâncias pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (CLIQUE AQUI) e em segunda instância pelo CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSO FISCAL. (CLIQUE AQUI)
10.3.3.2.6 - A RETIFICAÇÃO DA D.I.
O procedimento para o concelamento da D.I. está regulado pela IN SRF 680/06. Se desejar conhecer essa parte da IN CLIQUE AQUI..
10.3.3.2.7 – O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O art. 53 do DL 37/66 diz que:
"concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro das mercadorias."
O art. 511 do Regulamento Aduaneiro regulamenta este texto da seguinte maneira:
"Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira" .
Regulamento anterior (art. 450, § único) dizia: "Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador."
Portanto, não há como confundir desembaraço aduaneiro com o despacho aduaneiro. Aquele é apenas o ato final deste, seja para consumo ou não. Ao utilizarmos a expressão "desembaraço aduaneiro" como equivalente a "despacho aduaneiro" estaremos omitindo as importantes etapas do despacho, como a da conferência documental e física, pois delas o desembaraço não faz parte. É apenas a conseqüência.
Tivemos a oportunidade de receber um cartão de visita de pessoa que trabalhava no departamento de importação de uma empresa que dizia "Gerente de Desembaraço Aduaneiro". Certamente trabalhava muito pouco, uma vez que o desembaraço, como ato final do despacho, leva apenas minutos.
No item 7.5.3 (pag 266) de seu livro "Direito Aduaneiro", Jairo José Barbosa assim preleciona:
" Em termos de legislação aduaneira, o despacho aduaneiro não é sinônimo de desmbaraço aduaneiro da mercadoria, eis que, enquanto o primeiro representa o procedimento propriamente dito, o segundo é a própria liberação da mercadoria pela repartição alfandegária."
Pormenorizando o desembaraço aduaneiro a IN SRF 680/06 assim se manifesta:
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.
§ 1o A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.
§ 2o O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.
§ 3o A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.
§ 4o A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
§ 5o Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4o ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 675 do Decreto nº 4.543, de 2002, ou à sua extinção.
§ 6o O disposto no § 4o não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 4.543, de 2002.
Se desejar mais detalhes sobre desembaraço aduaneiro CLIQUE AQUI.
10.3.3.2.7 – O COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO – C.I.
Após o desembaraço o fiscal designado deve emitir o Comprovante de Importação, conhecido como C.I., assim disciplinado pela IN SRF 680/06:
Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
11 - CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A ENTREGA DA CARGA
A IN SRF 680/06 assim dispõe sobre esta questsão:
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
IV – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III – registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c".
§ 1o Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.
§ 2o Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.
§ 3o Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 4o Na hipótese do § 3o e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.
§ 5o A ausência da manifestação prevista no § 4o, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:
I – a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e
II – o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I – a via original do conhecimento de carga;
II – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
IV – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2o As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas "b", "c" e "f", do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados.
Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.
12 – A RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO
A IN SRF 680/06 disciplina desta forma a responsabilidade do depositário na entrega da cargta após o desembraço aduaneiro:
Art. 5o O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1o A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização aduaneira.
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2o O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3o O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:
I – ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II – introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e
IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa.
§ 4o A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.
Mais adiante a IN SRF 680/03 assim se manifesta sobre a entrega antecipada da mercadoria:
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à: (Redação dada pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
I – sua verificação total ou parcial; e (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
II – assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Renumerado pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)
§ 4o O disposto no § 3o também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Incluído pela IN SRF no 731, de 3 de abril de 2007)
13 - A RESPOSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM
A regularidade do pagamento do AFRMM é eletrônica, confore indica a IN SRF 680/06::
Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
Parágrafo único. A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
14. - A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS
É também a IN SRF 680/06 que disciplina a matéria:
Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1o A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2o Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3o Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2o, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4o Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.
Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.
Se desejarem maiores esclarecimentos sobre o ICMS incidente sobre mercadoria importada CLIQUE AQUI.
15. O CANCELAMENTO DA D.I.
A IN SRF 680/06 disciplina o cancelamento da D.I. da seguinte forma:
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III – for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V – ficar comprovado erro de expedição;
VI – a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.
§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. (Renumerado com nova redação pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada. (Renumerado com nova redação pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 64. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização.
16. DESPACHOS DIFERENCIADOS
16.1 - - O DESPACHO DE GRANEIS
A IN SRF 680/06 cuida também de conceder um despacho especial para os graneis, da seguinte forma:
Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1o As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à
unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.
§ 2o O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
Se desejar conhecerdetalhjes sobre GRANEL CLIQUE AQUI.
16.2 - DESPACHO DE VALORES
O conceito de valores está descrito no art. 1º da IN RFB 1.082/10 , abaixo transcrito:
Art. 1º O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se instituições autorizadas as instituições que tenham autorização do Bacen para operar em câmbio no País ou para realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 2º O controle referido no caput será processado com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).
§ 3º As informações necessárias ao controle aduaneiro serão prestadas pelos intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diretamente na e-DMOV, por meio do uso de certificação digital, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
Esta IN Institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá outras providências. Se o usário desejar conhecer o inteiro teor dessa norma CLIQUE AQUI.
16.3 – DESPACHO DE MALAS DIPLOMÁTICAS
As representações diplomáticas têm imunidade na entrada e saida de seus documentos, conforme se vê da Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário. Esses documentos são enviados através de malas diplomáticas, que têm forma própria de tramitar pela Alfândega. Se desejar conhecer detalhes CLIQUE AQUI.
16.4 -DESPACHO DE AMOSTRAS E REMESSAS EXPRESSAS (COURIER)
As remessas expressas são geralmente transportadas por empresas de aviação especializadas neste tipo de transporte, conhecidas como empresas de courier, que coletam a anostra, documentos ou outra pequena encomenda qualquer no local de origem do país exportador, realiza o transporte, faz o desembaraço junto à Alfândega e a entrega no destino do importador. Em face da peculiaridade dessa operação a legislação aduaneiro criou um despacho especial para elas. A IN RFB 1.073/10 assim define tais remessas no item II do art. 2º:
II – remessa expressa, documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta;
Se desejar mais detalhes sobre esta operação CLIQUE AQUI.
15. RESPONSABILDIADES PELA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
Neste item, a nosso ver, dois aspectos devem ser observados:
15.1 – DO IMPORTADOR
Da parte do importador também duas são as razões e prazos para guarda da documentação: Se desejar mais informações sobre o importador CLIQUE AQUI.
15.1.1 – DECADÊNCIA
Decadência é definida como o desaparecimento do direito que o sujeito ativo tem de exercer o poder-dever de lançar o tributo pelo fato de não tê-lo exercido no prazo estabelecido. Se o ilustre usuário desejar conhecer mais detalhes indicamos que visite o trabalho que elaboramos sobre a decadência no imposto de importação CLIQUE AQUI.
15.1.2 – PRESCRIÇÃO
A prescrição caracteriza a perda do direito da Fazenda de cobrar aquilo que foi lançado. Portando há necessidede de um ato administrativo denominado lançamento, ou seja, uma ação do fiscal. Assim, após o lançamento o Fisco tem o direito de rever seu próprio lançamento e cobrar o respectivo crédito que entende ser o correto no rno prazo de cinco anos a partir do registro da D.I. Se não o fizer nesse prazo, perde o direito, por efeito da prescrição.Portando o importador deve guardar os documentos da importação pelo prazo de cinco anos, porém obedecendo ao princíio do "dies a quo", qual seja, o do último ato do lançamento, que é o do desembaraço aduaneiro. Contrariamente à decadência, a prescrição é interrompida por determinados fatos (art. 174, § único do CTN).
Transcrevemos abaixo acórdão do CARF:
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LANÇAMENTO – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. 1. Nos termos do artigo 151, III, do CTN, durante todo o processo administrativo no qual se discute o crédito tributário, não ocorre a prescrição, por constituir uma das causas de suspensão desta. 2. Portanto, tendo o sujeito passivo impugnado o lançamento, o crédito tributário, por tornar-se litigioso, não pode ser cobrado, razão pela qual não há que falar-se em prescrição. 3. O marco inicial para contagem do prazo prescricional não se conta da notificação do primeiro lançamento, mas da data da última decisão havida no processo administrativo resultante da impugnação daquele lançamento, tornando-o definitivo. Prescrição que se afasta. 4. Apelação e remessa providas para que a execução tenha regular prosseguimento. (TRF – 3A Região – 6a T; Ap.Cível em Bem.Execução n. 94.03.040223-7-São Carlos-SP. Rela. Desa. Federal Marli Ferreira J. 2/2/2000)
15.2 – DA ALFÂNDEGA
Quanto à responsabilidade da Alfândega o art. 807 do RA prescreve:
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
Art. 807. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1o Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).
§ 2o É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o).