quarta-feira, 14 de março de 2012
Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.
A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.
No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo "exportação" para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência farta
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. "São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus", lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.
Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. "Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67", apontou Castro Meira.
O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.
"Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM", ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.
REsp 1276540
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
STJ julgará se adesão ao Refis suspende penhora
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá o destino de milhares de pessoas e empresas que entraram em programas de parcelamento de dívidas tributárias, como o Refis, mas continuam com dinheiro bloqueado ou bem penhorado a pedido do Fisco. Enquanto os contribuintes reclamam de penalidade dupla, a Fazenda teme que a liberação desses valores resulte em um calote generalizado.
"Nos preocupa que o parcelamento seja usado como instrumento de levantamento de garantias", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral de representação judicial no STJ. Ele explica o cenário visualizado pelo Fisco: "O devedor entra no parcelamento, paga uma quantia ínfima, levanta o dinheiro ou os bens penhorados. Depois rescinde o parcelamento, vende tudo e a Fazenda fica a ver navios."
Em um julgamento que servirá de modelo para casos semelhantes, o STJ analisará um recurso da Fazenda Nacional contra um devedor do Rio Grande do Norte - uma pessoa física que tenta liberar um bloqueio de R$ 550 mil de sua conta, depois de ter entrado no Refis em 2009 para pagar uma dívida de Imposto de Renda. O dinheiro foi bloqueado a pedido do Fisco durante o processo de execução, cobrança do débito na Justiça.
O contribuinte argumenta que depende do dinheiro para pagar despesas básicas de subsistência. "O que causa estranheza é o fato de que, embora tenha reconhecido o parcelamento, o Fisco continua insistindo que a pessoa seja duplamente onerada", reclama o advogado do devedor, Renato Duarte Melo.
Segundo o advogado, inúmeros devedores estão na mesma situação - alguns com dinheiro bloqueado, imóvel ou outros bens penhorados para garantir processos de execução. No caso de seu cliente, o dinheiro foi bloqueado pelo sistema Bacen-Jud, por ordem de um juiz federal em Natal.
Depois que o contribuinte aderiu ao Refis, o advogado solicitou ao juiz a liberação dos valores, justificando a necessidade de uso com despesas ordinárias. "Com o parcelamento, a própria Fazenda emite uma certidão negativa de débito. Não há porque manter o dinheiro preso", afirma Melo. De acordo com ele, uma corrente de argumentação jurídica defende que, no caso da penhora de imóveis, não haveria prejuízo em mantê-la, pois o contribuinte poderia continuar obtendo renda com esses bens. "Mas para numerário em dinheiro, a situação é muito mais grave. O contribuinte fica de mãos atadas. Com qual dinheiro vai pagar o parcelamento?"
O procurador da Fazenda Nacional alega, por sua vez, que o valor poderia ser convertido em pagamento da dívida. "A Fazenda não teria nenhum problema em fazer isso", diz o procurador Claudio Seefelder. Segundo ele, no caso da penhora de bens, uma situação comum é o contribuinte acabar se livrando daqueles de maior liquidez - por isso a preferência em bloquear renda. "Ele vende a parte boa e fica só a parte ruim, que a Fazenda não consegue vender nunca. A dívida fica impagável."
Em primeira instância, o juiz negou o pedido do devedor potiguar, entendendo que o parcelamento não acarreta a liberação de garantias usadas para lastrear a cobrança. O contribuinte recorreu para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que reverteu a decisão.
A Fazenda foi então ao STJ. No dia 28 de fevereiro, o relator do caso na 1ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sugeriu que o processo fosse remetido à Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos e competente para analisar questões relacionadas à Constituição Federal.
Maíra Magro - De Brasília
14.03.2.012
Contador acusado de fraude contra a ordem tributária e quadrilha obtém HC parcial
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 85000, para manter ação penal em curso na Comarca de Matias Barbosa (MG) contra o contador P.C., pelo crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP). Os ministros, no entanto, determinaram o trancamento da ação penal em relação à denúncia, formulada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por crime contra a ordem tributária (artigos 1º, inciso IV, e 3º, inciso II, da Lei 8.137/90).
Em sua decisão, entretanto, a Turma não excluiu a possibilidade de o MP-MG formular nova denúncia contra o contador, que era acusado juntamente com outros 15 corréus. Isso porque o colegiado considerou que a denúncia pelo crime contra a ordem tributária não teria sido devidamente individualizada em relação a P.C., impossibilitando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quadrilha
Já quanto ao crime de quadrilha, a Turma entendeu que a denúncia está bem fundamentada e, portanto, a ação penal em curso contra P.C. pode ter continuidade. O MP-MG denunciou P.C. pelo fato de ele supostamente valer-se de seu escritório de contabilidade para forjar empresas fantasmas e notas fiscais frias em favor de empresas, para que elas se furtassem ao pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou fraudassem o fisco estadual com pagamento inferior ao tributo efetivamente devido. E isso em acordo com servidores da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.
Quanto ao crime contra a ordem tributária, o ministro relator entendeu que a denúncia não descreveu quais empresas fantasmas foram criadas, quais empresas foram beneficiadas pela fraude e qual o valor das notas frias e em favor de quem foram emitidas. Tampouco descreveu detalhadamente como o contador, que não é servidor público, tenha cometido crime típico de servidor público, como o descrito no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/90.
Investigação pelo MP
A Turma não endossou, entretanto, o argumento de inépcia da denúncia pelo fato de todo o processo investigatório que levou à denúncia ter sido conduzido unilateralmente pelo Ministério Público. A defesa alegou que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3318, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que se questiona se o MP pode realizar investigação criminal autônoma.
O ministro Gilmar Mendes lembrou, entretanto, que, em 13 de dezembro passado, a própria Segunda Turma, no julgamento do HC 84965, também relatado por ele, indeferiu pedido de trancamento de denúncia contra os mesmos acusados de Matias Barbosa, em que se alegava que a denúncia estaria fundamentada apenas em Procedimento Administrativo Criminal instaurado pelo Ministério Público mineiro.
Em dezembro de 2004, o ministro Cezar Peluso (então relator do processo) deferiu medida liminar nos autos para que o contador aguardasse em liberdade o julgamento de mérito do habeas corpus.